br-locleg corpus explorer

← Itaporanga (SP)

materia nº 2/2019

Tipo Parecer do Tribunal de Contas do Est. de SP
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-11-19
EmentaProcesso Eletrônico TC-6408.989.16-8 contendo o Parecer Prévio relativo às contas do exercício de 2017 do Poder Executivo.
native_id663

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-17 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2020-02-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2020-02-10 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2020-02-10 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2020-02-04 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2020-02-03 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2020-01-31 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2019-11-19 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-17T20:58:35.362126-03:00 Aprovada por maioria simples 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 10

TG a SP GABINETE DO CONSELHEIRO
y RENATO MARTINS COSTA
Tribunal de Contas (11) 3282-3250 (11) 3292-3499 — germeBice.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
PARECER
TC-006408.989.16-8
Prefeitura Municipal: Itaporanga.
Exercício: 2017.
Prefeito: Vilson Aparecido Rodrigues.
Advogados: Sara de Paula Silva Leme (OAB/SP nº
249.541) e Patrícia Leão Gabriel (OAB/SP nº 189.650).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres
Junior.
Fiscalizada por: UR-16 - DSF-I.
Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.
lta-protocolo
5
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS DE RELEVÂNCIA NO EXAME DA MATÉRIA. DÉFICIT
FINANCEIRO RELEVADO COM AMPARO EM SUPERÁVIT DO
EXERCÍCIO ANTERIOR. EMISSÃO DE PARECER FAVORÁVEL,
COM RECOMENDAÇÕES.
Gerada por: Alessandro Ramos das Sanios
4% Câmara Municipal de Itaporanga
[FUNDEB O 00%
49,75%
[Saúde 37%
Transferências ao Legislativo [Regular
Execução Orçamentária Déficit de 1,40% = R$ 503.399,91 =
relevado
Resultado Financeiro Positivo = R$ 2.007.752,70
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios [Regular
EncargosSocas ——— lReguiar
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, em sessão de 25 de junho de 2019, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e
do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, na conformidade das
correspondentes notas taquigráficas, emitir parecer favorável à aprovação das
contas da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este
Tribunal.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
8VOE-NS69-VINL8-DOWZ-L :ojuaunoop op oBipgo o suuoju| 8 |eytBip ojustundop Jepiea, yu! - Jg'n0B'ds'soy/0ssao01d-a//:dyuy assese
menina asinham a aa nam mimo minina annhnt
Ama a mitimnim
TG = Ss ps GABINETE DO CONSELHEIRO
M RENATO MARTINS COSTA
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germetBice.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
Os autos estão disponíveis, mediante regular
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 5 de agosto de 2019.
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE E RELATOR
vma am anna a inn nam ama
BVDE-INS69-VINL8-DDINZ-L !ojuauundop op oBipoo O euuojui 2 |2yBIp ojuatundop JepIjea, Yul] - Jq'n0oB'ds"soy 0ssed0Jd-s//:dyy asseoe
minina asinbhim a ama nam mimiiiaam atnna amndiiitimia
à TCESP exarou costa
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germe ddice sp. gov.br
do Estado de São Paulo
SEGUNDA CÂMARA — SESSÃO DE 25/06/2019 — ITEM 51
TC-006408.989.16-8
Prefeitura Municipal: Itaporanga.
Exercício: 2017.
Prefeito: Vilson Aparecido Rodrigues.
Advogados: Sara de Paula Silva Leme (OAB/SP nº 249.541) e Patrícia Leão
Gabriel (OAB/SP nº 189.650).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalizada por: UR-16 - DSF-l.
Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DOS MANDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE RELEVÂNCIA NO EXAME DA
MATÉRIA. DÉFICIT FINANCEIRO RELEVADO COM AMPARO EM
SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO ANTERIOR. EMISSÃO DE PARECER
FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES.
RELATÓRIO
Cuidam os autos do exame das contas da Prefeitura Municipal
de Itaporanga, relativas ao exercício de 2017.
Responsável pela fiscalização “in loco”, a Unidade Regional de
Itapeva — UR-16 elaborou o relatório de fls. 1/33, contido no evento 35.17,
consignando os apontamentos que seguem:
IEGM - o Município regrediu de “C+” para “C”, em relação ao ano anterior,
encontrando-se na faixa “baixo nível de adequação”.
CONTROLE INTERNO - falta de adoção de medidas corretivas indicadas no
respectivo relatório elaborado pelo Controle.
IEGM - I-PLANEJAMENTO - ÍNDICE “C” - o Município está enquadrado na
faixa “baixo nível de adequação”; deficiências no planejamento municipal
(desacertos enumerados às fls. 4/5).
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - realização de alterações
orçamentárias equivalentes a 44,58% da despesa fixada inicial, caracterizando
insuficiente planejamento; alteração no orçamento correspondente a 34,35%,
sem a devida autorização legislativa; realização de investimentos aquém da
média regional.
ADAS-1HO+-9971H-6NXA-L :ojusunoop op oBipoo O ouuoJu! 8 jeyBip Ojustundop JepIjeA, Yu!| - Jq'A0B'ds'99y'0ssed01d-s//:dyy assese
mena manha a aa maia rimam minina andei tina
TG E SP GABINETE DO CONSELHEIRO
À RENATO MARTINS COSTA
J*. Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germeQBice sp.gov.br
do Estado de São Paulo
RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL — falta
de confiabilidade do Balanço Patrimonial.
DÍVIDA DE LONGO PRAZO - baixa a maior da dívida contratual; inexistência
de registros contábeis do parcelamento previdenciário, revelando ocultação de
passivo.
DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS - nomeação de
servidores para cargos em comissão, cujas atribuições não possuem
características de direção, chefia e assessoramento; inconsistência na previsão
dos requisitos de provimento dos cargos comissionados; desacertos no quadro
funcional da Prefeitura; ocupante de cargo em comissão sem possuir o nível de
escolaridade exigido para o provimento.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES -— falhas no respectivo
controle.
SERVIDORES APOSENTADOS - existência de servidores que permaneceram
nos respectivos cargos em que se deram as aposentadorias.
IEGM - I-FISCAL - ÍNDICE “B”- falhas na gestão fiscal que comprometem o
equilíbrio financeiro do Município, tais quais: falta de adoção de medidas
efetivas para aumento da arrecadação; ausência de adoção, na cobrança de
IPTU e ITBI, de alíquotas progressivas em relação ao valor do imóvel; a Lei
Orçamentária não prevê a revisão periódica obrigatória da Planta Genérica de
Valores.
DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS -— deficiências no controle de gastos.
REGIME DE ADIANTAMENTO - ausência de formalização nos processos de
adiantamentos; falta de relatórios detalhados sobre as atividades realizadas e
de comprovação da participação nos eventos; comprovação das despesas com
documentos ilegíveis; concessão de adiantamento a Agente Político.
APLICAÇÃO NO ENSINO - contabilização incorreta dos recursos do Fundeb.
ADASNOP-991H-GNXA-| :oJuaundop op oBipgo o auuojul 8 |ejBip ouaunoop JepiIeA, Nu! - Jq'AoB"ds"soy0ssa901d-//:dyy esseoe
imenfua manha a ima nai miminitoom minina amado
TG = Ss po GABINETE DO CONSELHEIRO
É RENATO MARTINS COSTA
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 germegatce sp.gov br
do Estado de São Paulo
IEGM - I-EDUC — o Município alcançou índice “C”, situando-se na faixa “baixo
nível de adequação”; o gasto por aluno em 2017 foi inferior à média dos
Municípios Paulistas, destacando-se ainda as falhas anotadas às fis. 19/20.
FISCALIZAÇÃO ORDENADA - constatação de falhas relacionadas ao setor
da Merenda Escolar, comprometendo os padrões mínimos de controle de
qualidade, além de não possuir licença de funcionamento emitida pela
Vigilância Sanitária.
JORNADA DE TRABALHO DOS MÉDICOS -— incorreções na escala dos
profissionais; falta de controle de frequência dos médicos, comprometendo a
verificação do cumprimento da jornada de trabalho.
IEGM - I-SAÚDE — INDICE “C+” - o Município encontra-se na faixa “em fase
de adequação”, diante de várias impropriedades listadas às fls. 22/23; o gasto
por habitante foi inferior à média dos Municípios Paulistas.
IEGM - IAMB - ÍNDICE “C+” - o Município encontra-se na faixa “em fase de
adequação”.
IEGM - I-CIDADE -— ÍNDICE “C” — o Município encontra-se na faixa “baixo
nível de adequação”, diante de várias falhas anotadas à fl.24.
CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES - constatação de
falhas por ocasião da aplicação dos procedimentos da seletividade (itens D.3 —
fis. 23/24 e F.2 — fls. 25/26).
FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP -
divergências entre as informações prestadas pela origem e aquelas contidas no
aludido Sistema.
IEGM - I-GOV-TI — ÍNDICE “C” - o Município se encontra na faixa “baixo nível
de adequação”, diante das falhas anotadas à fl. 27.
ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO
TRIBUNAL -— desatendimento das Instruções nº 02/16, tendo em vista o envio
extemporâneo de documentos a esta E.Corte; descumprimento de
mumnanam aa vn aan
ama a miimata dt
ADAS-TH0F-991H-6NXA-L “ojueundop op oBipoo O 9uuojui 8 j2yBip Ousundop Jepijea, Yu! - Jq'A0B"ds-99)0ssed01d-9//:dyy assese
menina asma a na nam mimintinam viana nnndmitian
EK CE Ss GABINETE DO CONSELHEIRO
"SIP: Í E RENATO MARTINS COSTA
ç Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 germetBice sp. gov.br
do Estado de São Paulo
recomendações exaradas no julgamento das contas dos exercícios de 2013 e
2015.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais foram fixados pela Lei Municipal nº 2.304/2016.
A Fiscalização não constatou pagamentos a maior do que aqueles
estabelecidos para o período.
Após regular notificação (evento 39.1) e pedido de prorrogação
deferido (evento 54.1), o Prefeito apresentou as alegações de defesa e
documentação contidas nos eventos 65.1 e 65.11.
A Assessoria de ATJ, sob os enfoques econômico e jurídico, com
o endosso da Chefia, opinou no sentido da emissão de parecer favorável às
contas, sem prejuízo de recomendações.
O douto MPC também concluiu pela aprovação das contas, com
proposta de recomendações à Administração.
Subsidiaram o exame dos presentes autos os expedientes TCs-
17008.989.18 e 20203.989.17, versando, respectivamente, sobre: comunicação
de possíveis irregularidades na execução de contrato de prestação de serviços
de transporte e destinação final de resíduos sólidos em aterro sanitário, e
encaminhamento de Declarações prestadas pelo Chefe do Executivo.
Referidos protocolados foram tratados no item H.1 -—
Denúncias/Representações/Expedientes do Relatório da Fiscalização e
encontram-se no Arquivo.
Este é o relatório.
FADA A MIMAS AP E RN A mm
ADS THOY-991H-6NXA-L !ojueuundop op obipgo o auuojui 8 jeybip ojusunsop JepIgA, Null - Jq'A0b-ds'soy'osseo01d-2//:dyy esseoe
sesaua aminhim a ima mara mami nam minina nnndmia
TC E Ss pé GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germetBice sp gov br
do Estado de São Paulo
VOTO
As contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga, relativas ao
exercício de 2017, apresentaram os seguintes resultados:
Enio Cs am SS A
| Transferências ao Legislativo JRegular
| Remuneração dos Agentes Políticos [Regular
[Precatórios Regula
[Encargos Sociais Reguia
Na apuração do IEGM/TCESP, em 2017, a média geral do
Município de Itaporanga foi “C”, considerado, portanto, “em baixo nível de
adequação” perante os critérios de avaliação correspondentes.
Nesse sentido, deve o Executivo ser advertido para que reveja as
deficiências apuradas por meio do IEGM, em especial nos questionários i-
Fiscal (B+ para B); i-Saúde (B para C+) e i-Amb (B para C+), os quais
denotaram retração em relação ao ano pretérito (demonstrativo de fl. 2, evento
35.17).
No mais, o Município de Itaporanga observou aos aspectos de
relevância no exame das contas, haja vista o cumprimento dos mandamentos
constitucionais e legais relativos aos seguintes temas: Gastos com Pessoal,
Despesas com Saúde; Pagamentos dos Subsídios dos Agentes Políticos,
Recolhimento dos Encargos Sociais; e Aplicação no Ensino Global e Fundeb.
Ainda sobre a Educação, a despeito da aplicação dos percentuais
mínimos exigidos, foram identificadas inúmeras deficiências na Administração
(elencadas às fis. 19/20 do Relatório de Fiscalização) quando da apuração do
IEGM, que permaneceu na faixa “C”, equivalente a “baixo nível de adequação”,
bem como no ensejo da Fiscalização Ordenada, com a constatação de falhas
5
namia
PA EN PENN im NS O at
ADAS-HOY-9971H-6NXA-| :OjusLunoop op obipgo o suuojui s jeybip ojuatundop JepifeA, Yul] - J'AOB"ds*e9)'0sse901d-2//:dyy assede
amena member a ima nata mimmiinam minina amd
Os E ES GABINETE DO CONSELHEIRO
SIP: i P Renato MARTINS COSTA
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germe Btce sp.gov br
do Estado de São Paulo
comprometedoras dos padrões de qualidade da Merenda Escolar. Tal cenário
demanda especial atenção do Chefe do Executivo, no sentido de que envide
esforços visando à correção das impropriedades anotadas e à efetiva melhoria
do Índice de Desempenho Educacional.
Quanto aos Precatórios, o Município não possui dívidas judiciais.
De outra parte, efetuou o pagamento do valor de R$ 24.402,50, em
cumprimento a decisão judicial, de acordo com o disposto no artigo 87, Il, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No que respeita à gestão fiscal, execução orçamentária
evidenciou déficit de 1,40% (R$ 503.399,91), que, entretanto, encontra-se
devidamente amparado em superávit financeiro do exercício anterior (R$
2.500.423,12), podendo, com isso, ser relevado.
A Prefeitura apresentou, ao final do exercício, superávit financeiro
de R$ 2.007.752,70, evidenciando a existência de recursos disponíveis para o
total pagamento de suas dívidas de curto prazo, além do que o percentual de
investimentos atingiu 3,85% da Receita Corrente Líquida.
Em favor do Município verifica-se, também, resultado econômico!
e saldo patrimonial? positivos.
Diante de tais indicadores e na linha do entendimento da
Assessoria abalizada de ATJ, as alterações orçamentárias da despesa
inicialmente fixada permitem relevação, na medida em que não causaram
desajuste fiscal, demandando apenas recomendações à Administração.
Em relação às impropriedades relativas ao Quadro de Pessoal, o
responsável noticiou a adoção de medidas com vistas à sua reestruturação,
inclusive com a unificação das leis que tratam da estrutura funcional dos
servidores do Município. Assim, cabe à UR-16 verificar a implementação de
tais providências, informando a respeito no próximo roteiro de inspeção.
“R$ 1.305.363,82.
2 R$ 18.526.236,01.
Perna A menimintas
ADASTHOP-991H-6NXA-L :ojusundop op obipgo o suuojui é JeuBip ojusuwnDop JepIjgA, ul] - Jq'AoB'ds's09y'0sseo01d-s//:dyy essese
meo sambas a ima maia miminiaom minimo anndmiitinan
TG E Ss pn GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germe dice sp.gov.br
do Estado de São Paulo
As demais falhas apontadas durante a instrução não
comprometem a boa ordem da matéria, podendo ser acolhidas as ponderáveis
razões e documentos comprobatórios (eventos 65.1/65.11) oferecidos pela
Municipalidade. Contudo, ainda se mostra necessária a expedição de alerta
com vistas ao aperfeiçoamento de suas atividades.
Em face de todo o exposto e acolhendo as unânimes
manifestações de ATJ (Econômica, Jurídica e Chefia) e do d. MPC, voto pela
emissão de Parecer Favorável às contas da Prefeitura Municipal de
Itaporanga, relativas ao exercício de 2017, excetuados os atos pendentes
de julgamento pelo Tribunal.
Determino à expedição de ofício à Prefeitura, recomendando o
que segue: adote medidas eficazes para melhorar os Índices de Eficiência da
Gestão Municipal — IEG-M, especialmente aqueles indicadores que obtiveram
conceito “C” — “Baixo Nível de Adequação” e “C+"- “Em fase de Adequação”;
corrija as impropriedades apontadas na área da Educação e Saúde, a fim de
garantir a qualidade dos serviços prestados à população; promova o
saneamento das falhas identificadas na Fiscalização Ordenada sobre a
Merenda Escolar; aprimore a harmonia entre as fases de planejamento e
execução do orçamento; coíba a ocorrência de elevados percentuais de
alterações orçamentárias, de acordo com as diretrizes traçadas nos
Comunicados SDG nº 29/10 e 35/15; proceda à correta contabilização da
dívida de longo prazo; adote rigoroso controle nos gastos com combustíveis;
observe os ditames da Lei Federal nº 4.320/64, quando da realização de
adiantamentos; contabilize adequadamente os investimentos realizados com
recursos do Fundeb; regularize as falhas apuradas na gestão de pessoal;
promova as adequações necessárias no Quadro de Pessoal, em especial
quanto aos cargos em comissão, adequando-os às exigências do artigo 37,
inciso V, da Constituição Federal; adote medidas para a capacitação e
atualização do pessoal de Tecnologia da Informação; aprimore o Controle de
Frequência dos servidores; guarde fidedignidade na transmissão de dados ao
Sistema Audesp, em atendimento aos Princípios da Transparência e da
eum am anam om amina na mr na
jusundop JepIj2A, Xu! - Jq:A0B:ds'89)/0ssed01d-9//:dyy assose
rm vem nt
AA A mimo nm
ADAS-THOF-991H-6NXA-L “ojuatundop op oBipoo O esuuojui 9 je)
menina mambim a as mam mimimi nan ainna annfmi
a TG E NI GABINETE DO CONSELHEIRO
S/Ps RENATO MARTINS COSTA
à Tribunal de Contas (11) 3292.3250 (11) 3292-3499 — germeBice sp.gov.br
do Estado de São Paulo
Evidenciação Contábil; e cumpra as Instruções nº 02/2016, no que concerne ao
envio de documentos a esta E.Corte.
Por fim, caberá ao Órgão Fiscalizador, quando da próxima
inspeção “in loco”, verificar a efetiva implementação das medidas
regularizadoras anunciadas nas alegações de defesa (evento 65.1),
especialmente em relação ao que segue: Controle dos Gastos com
Combustíveis; Despesas sob Regime de Adiantamento; Quadro de Pessoal
(reestruturação, requisitos para provimento dos cargos); Controle de
Frequência dos Servidores; Gestão de Proteção à Cidade; e aquelas
relacionadas aos Setores da Educação e Saúde.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ADAS-THOY-9971H-GNXA-L :ojusundop op oBipgo o suuojul e jeybip ouetunaop JepIjzA, Yul - Jg'A06'ds-soyj0ssso01d-s//:dyy esseoe
menina aainham a ima maia mami nDor Minima onndmitinaa
vma amanamem

open original →