PREFEITURA MUNICI
PAL ITAPORANGA
Conizfiwindo em novo lagiavo / 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 22 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal — Plano de Carreira de Cargos e
Remunerações e providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício das
atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO | - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigo 1º A presente Lei Complementar reestrutura e reorganiza O Magistério Público
Municipal de Itaporanga, denominando-se ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL — PLANO DE CARREIRA DE CARGOS E REMUNERAÇÕES, com fundamento nas
normas legais e respectivas alterações integrantes da:
Es Constituição Federal;
Il = Constituição do Estado de São Paulo;
Ill = Lei Orgânica do Município;
IV-Lei Federal nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases;
V- Lei Federal'nº 9.424/1996 — Lei de Criação do FUNDEF;
VI- Lei Federal nº 11.494/2007- Lei de Regulamentação do FUNDEB;
vil- Lei Federal nº 11.738/2008 — Lei do Piso Salarial;
vill- Lei Federal nº 13.005/2014 — Lei do Plano Nacional de Educação.
Artigo 2º Para efeitos desta Lei integram a carreira do magistério os profissionais que
exercem a docência ou oferecem suporte pedagógico nas atividades de supervisão,
direção, administração ou coordenação escolar e pedagógica, orientação e pesquisas
educacionais levadas a efeito nas escolas municipais e/ou classes descentralizadas e em
órgãos técnicos da secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO II - DOS OBJETIVOS
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagt oranga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP; 18.480-000
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Cruvistêwindo ur novo faire!
,
Artigo 3º O Estatuto do Magistério Público Municipal — Plano de Carreira de Cargos e
Remunerações tem como objetivo a valorização dos profissionais da Educação do
Município em consonância com as necessidades e Diretrizes Municipais de Ensino, como
preconiza a Lei nº 13.005/2014 (PNE) e o Plano Municipal de Educação (PME) do
Município de Itaporanga, instituído pela Lei Complementar nº 129/2015, através da
reorganização e reestruturação de sua carreira, tendo como meta fundamental a
melhoria da qualidade do ensino.
SEÇÃO III - DOS CONCEITOS BÁSICOS
Artigo 48 Para fins desta Lei considera-se: '
|- Classe: conjunto de cargos e/ou funções de igual denominação;
|l=Série de classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com
o grau de titulação mínimo exigido;
|ll = Cargo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um
servidor; H
Iv - Função: o conjunto de atividades próprias de um cargo exercido em caráter
temporário ou em substituição;
V-— Padrão: subdivisão dos cargos e funções existentes na classe, escalonadas de acordo
com a titulação;
vi = carreira do Magistério: conjunto de cargos do Quadro do Magistério, de provimento
efetivo, caracterizados pelo exercício de atividades do Magistério, na Educação Básica;
“ vIl = Quadro do Magistério: conjunto de cargos e funções do Magistério, próprios da
secretaria Municipal de Educação, destinados ao exercício de atividades docentes e de
suporte pedagógico;
vill = Escola Municipal: Instituição pública de ensino mantida pelo Município de
Itaporanga, oferecendo. Educação Básica, nos níveis de. Educação Infantil, Ensino
Fundamental de 9 anos, nas Séries Iniciais do 1º ao 5º ano, incluindo as que oferecem
modalidades de Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos (EJA), integradas à
Educação Básica;
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Cnispsindo um novo jfifimel É
IX - Classes Descentralizadas: classe isolada, localizada na área urbana, suburbana ou na
-zona rural, própria de Educação Infantil, do Ensino Fundamental, de Educação Especial,
de Educação: de Jovens Adultos (EJA), integradas a uma Escola Municipal.
CAPÍTULO |l - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO | - COMPOSIÇÃO
Artigo 5º O Quadro do Magistério é composto:
|- Série de Classe de Docentes:
a) Professor de Educação Básica | — PEB I,
b) Professor de Educação Básica || — PEB Il;
c) Professor Auxiliar. :
| =Série de Classe de Suporte Pedagógico:
a) Supervisor da Educação;
b) Diretor de Escola;
c) Vice-Diretor de Escola;
E) Coordenador Pedagógico;
e) Pedagogo.
& 1º Os cargos relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do Inciso le alíneas “b” e “e” do
Inciso Il, deste artigo são de provimento efetivo através de concurso público de provas e
títulos.
8 2º As funções especificadas nas alíneas “ar, “e” e “d” do Inciso Il, deste artigo, se tratam
de funções de: confiança a que alude o inciso v, do art. 37, da Constituição Federal, a
serem exercidos por servidores efetivos e estáveis e com experiência mínima de docência
no Quadro do Magistério do Município de Itaporanga, mediante designação do Chefe do
Executivo.
8 3º Os cargos efetivos e funções de confiança relacionados neste artigo, ficam
legalmente criados e denominados por esta Lei e automaticamente extintos aqueles
anteriormente criados e revogadas as respectivas leis criadoras, mantidos os direitos
adquiridos.
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& 4º A contar da vigência desta Lei, o Quadro do Magistério Municipal passa a ser
composto pelos cargos/funções e números de vagas, como segue:
ORD. | VAGAS | CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA
1 119 [ PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | - PEB |
2 18 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Il — PEB Il
3 40 PROFESSOR AUXILIAR
4 2 SUPERVISOR DA EDUCAÇÃO
5 4 DIRETOR DE ESCOLA
Que VICE-DIRETOR DE ESCOLA
7 8 COORDENADOR PEDAGÓGICO
8 à PEDAGOGO
& 5º Os cargos de PEB II, referidos no número 2, do quadro acima, são distribuídos da
seguinte forma:
a) PROFESSOR DE ARTE — 5 (cinco) VAGAS;
b) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL — 3 (três) VAGAS;
c) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA — 5 (cinco) VAGAS;
d) PROFESSOR DE INGLÊS — 5 (cinco) VAGAS.
SEÇÃO Il - DO CAMPO DE ATUAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 6º Os ocupantes de cargos da Classe de Docentes atuarão na seguinte
conformidade:
|- PEB |- Na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental de 9(nove) anos e
x
Educação de Jovens e Adultos (EJA);
1 - PEB II - Especialistas em Arte, Educação Especial, Educação Física e Inglês, abrangendo
os docentes que atuam nas disciplinas específicas da Grade Curricular do Ensino
Fundamental |;
Wll — Professor Auxiliar — Na Educação Municipal, nas Creches, Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Educação de Jovens e Adulhos (EJA), conforme suas atribuições.
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Canizfêwindo wu novo flidino!
Parágrafo único. O Professor Auxiliar, conforme sua classificação em escala especifica,
escolherá sua sede para fins de controle de frequência e permanência, podendo, no
entanto, ser remanejado para outra unidade escolar quando de substituições necessárias,
mediante convocação da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 7º Os ocupantes da Classe de Suporte Pedagógico atuarão conforme suas
respectivas atribuições, segundo as Diretrizes Municipais de Ensino.
Artigo 8º As atribuições dos cargos efetivos e funções de confiança especificados no
artigo 5º, acima, são as constantes do quadro abaixo:
Ministrar aulas e orientar a aprendizagem; Participar do processo
de planejamento das atividades da escola; Cooperar na
elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico
da Unidade Escolar; Elaborar programas, projetos e planos de
curso, atendendo à tecnologia educacional e às diretrizes do
Ensino; Executar o trabalho docente em consonância com a
proposta pedagógica da rede municipal de ensino; Contribuir para
o aprimoramento da qualidade do ensino; Participar dos processos
coletivos de avaliação do próprio trabalho e da Unidade Escolar
Es com vista ao melhor rendimento do processo de ensino-
aprendizagem, replanejando sempre que necessário; Colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade: Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o
regimento escolar nos prazos estabelecidos; Esclarecer formas
alternativas de recuperação aos alunos que apresentarem menor
rendimento; Participar de reuniões de estudo, conselhos de classe,
encontros, seminários, atividades cívicas, culturais, recreativas e
outros eventos, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento e
melhoria da qualidade de ensino; Cooperar com os serviços de
administração escolar, planejamento, supervisão: e orientação
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PREFEITURA caido ia ITAPORANGA
Buisndlo ee moro sitio!
educacional; Zelar pela aprendizagem e disciplina do aluno e pelo
material docente; Manter-se atualizado sobre a legislação de
ensino;
Seguir as diretrizes do ensino emanadas do órgão superior
competente; Constatar as necessidades dos alunos e encaminhá-
las aos setores específicos de atendimento mediante relatório
escrito; Participar da elaboração do regimento escolar e da
proposta pedagógica da escola; Manter a pontualidade e
assiduidades; Comunicar previamente à Direção sempre que
estiver impossibilitado de comparecer à Unidade Escolar;
Preencher a documentação solicitada'pela Secretaria é entregá-la
no prazo estipulado; Constatar necessidades especiais e
encaminhar para atendimento específico com o Pedagogo; Manter
o bom relacionamento com os alunos, pais e colegas de trabalho e
outras atividades correlatas.
PEB II— Arte
Ministrar aulas e orientar a aprendizagem de modo que os alunos
atinjam os objetivos previstos para O ciclo, priorizando as quatro
linguagens (Artes Visuais, Dança, Música e Teatro); Ped rg do
processo de planejamento das atividades da escola; Cooperar na
elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico
da Unidade Escolar; Elaborar programas, projetos e planos de
curso, atendendo à tecnologia educacional e às diretrizes do
Ensino; Executar o trabalho docente em consonância com a
proposta pedagógica da rede municipal de ensino; Contribuir para
o aprimoramento da qualidade do ensino; Participar dos processos
coletivos de avaliação do próprio trabalho e da Unidade Escolar
com vista ao melhor rendimento 'do processo de ensino- |
aprendizagem, replanejando sempre que necessário; Colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade; Avaliar O desempenho dos alunos de acordo com o
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Raporanga/SP www.itaporanga.sp. gov.br
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3: 46.634.408/0001-16
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regimento escolar nos prazos estabelecidos; Esclarecer formas
alternativas de recuperação aos alunos que apresentarem menor
rendimento; Participar de reuniões de estudo, conselhos de classe,
encontros, seminários, atividades cívicas, culturais, recreativas e
outros eventos, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento e
melhoria da qualidade de ensino; Cooperar com os serviços de
administração escolar, planejamento, supervisão e orientação
educacional; Zelar pela aprendizagem e disciplina do aluno e pelo
material docente; Manter-se atualizado sobre a legislação de
ensino; Seguir as diretrizes do ensino emanadas do órgão superior
competente; Constatar as necessidades dos alunos e encaminhá-
las aos setores específicos de atendimento mediante relatório
escrito; Participar da elaboração: do regimento escolar e da
proposta pedagógica da escola; Manter a pontualidade e
assiduidade; Comunicar previamente à Direção sempre que estiver
impossibilitado de comparecer à. Unidade Escolar; Preencher a
documentação solicitada pela Secretaria e entregá-la no prazo
Estipulado; Manter o bom relacionamento com os alunos, pais e
colegas de trabalho e outras atividades correlatas.
PEB Il — Educação
Especial
Atender alunos em nível de docência de Edilcação Especial;
planejar e executar O trabalho docente; Orientar o processo de
aprendizagem e avaliação do aluno, procedendo ao registro de
observações; Organizar as operações inerentes ao processo de
ensino e aprendizagem; Participar do processo de planejamento
“das atividades 'da escola; Cooperar na elaboração, execução e
avaliação do projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;
Elaborar programas, projetos e planos de curso, atendendo à
tecnologia educacional e às diretrizes do. Ensino; Executar o
trabalho docente em consonância com a proposta pedagógica da
rede municipal de ensino; Contribuir para o aprimoramento da
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Conisfswindo: tes moiro: fdino
qualidade do ensino; Participar dos processos coletivos de
avaliação do próprio trabalho e da Unidade Escolar com vista ao
melhor rendimento do processo de ensino-aprendizagem,
replanejando sempre que necessário; Colaborar com as atividades
de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Avaliar o
desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar nos
prazos estabelecidos; Esclarecer formas alternativas “de
recuperação aos alunos que apresentarem menor rendimento;
Participar de reuniões de estudo, conselhos de classe, encontros,
seminários, atividades cívicas, culturais, recreativas e outros
eventos, tendo em vista o seu “constante aperfeiçoamento. e
melhoria da qualidade de ensino; Cooperar com os serviços de
administração escolar, planejamento, supervisão e orientação
educacional; Zelar pela aprendizagem e disciplina do aluno e pelo
material docente; Manter-se atualizado sobre a legislação de
ensino; Seguir as diretrizes do ensino emanadas do órgão superior
“competente; Constatar as necessidades dos alunos e encaminhá-
las aos setores específicos de atendimento mediante relatório
escrito; Participar da elaboração do regimento escolar e da
proposta - pedagógica da escola; Manter a pontualidade e
assiduidade; Comunicar previamente à Direção sempre que estiver
impossibilitado de comparecer à Unidade. Escolar; Preencher a
documentação solicitada pela Secretaria e entregá-la no prazo
estipulado; Manter o bom relacionamento com os alunos, pais e
colegas de trabalho e outras atividades correlatas.
PEB Il — Educação
Física
Ministrar aulas e orientar a aprendizagem:-de modo que os alunos
atinjam os objetivos previstos para O ciclo, desenvolvendo
habilidades corporais e participação em atividades culturais, como
jogos, esportes, lutas, ginásticas e danças, com finalidades de
lazer, expressão de sentimentos, afetos e emoções; Participar do
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaGitaporanga gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Ttaporanga/SP'wwwitaporanga.sp.govbr CNPJ: 46.634.408/0001-16
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Cnitivindo um nom fino!
processo de planejamento das atividades da escola; Cooperar na
elaboração, execução e-avaliação do projeto político-pedagógico
da Unidade Escolar; Elaborar programas, projetos e planos de
curso, atendendo à tecnologia educacional e às diretrizes do
Ensino; Executar o trabalho docente em consonância com a
proposta pedagógica da rede municipal de ensino; Contribuir para
o aprimoramento da qualidade do ensino; Participar dos processos
coletivos de avaliação do próprio trabalho e da Unidade Escolar
com. vista ao melhor rendimento do processo de ensino-
aprendizagem, replanejando sempre que necessário; Colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade; Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o
regimento escolar nos prazos estabelecidos; Esclarecer formas
altérnativas de recuperação aos alunos que apresentarem menor
rendimento; Participar de reuniões de estudo, conselhos de classe,
encontros, seminários, atividades cívicas, culturais, recreativas e
outros eventos, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento e
melhoria da qualidade de ensino; Cooperar com os serviços de
administração escolar, planejamento, supervisão e orientação
educacional; Zelar pela aprendizagem e disciplina do aluno e pelo
material docente; Manter-se atualizado sobre a legislação de
ensino; Seguir as diretrizes do ensino emanadas do órgão superior
competente; Constatar as necessidades dos alunos e encaminhá-
las aos setores específicos de atendimento mediante relatório
escrito; Participar da elaboração do regimento escolar e da
proposta pedagógica da escola; Manter a pontualidade e
assiduidades; Comunicar previamente à Direção sempre que
estiver impossibilitado de comparecer à Unidade Escolar;
Preencher a documentação solicitada pela Secretaria e entregá-la
no prazo estipulado; Manter o bom relacionamento com os
alunos, pais e colegas de trabalho e outras atividades correlatas.
Fone/Fax; (15) 3565-1397 » E-mail: prefeituraitaporangaditaporar sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Coviifêwindo w- novo pbidino! do
PEB II — Inglês
Ministrar aulas e orientar a aprendizagem de modo que os alunos
atinjam os objetivos previstos para o ciclo; tendo como temas
centrais a cidadania, a consciência crítica em relação à linguagem e
os aspectos sociopolíticos da aprendizagem de Língua Estrangeira;
Participar do processo de planejamento das atividades da escola;
Cooperar na elaboração, execução e avaliação do projeto político-
pedagógico da Unidade Escolar; Elaborar programas, projetos e
planos de curso, atendendo à” tecnologia educacional e às
diretrizes do Ensino; Executar o trabalho docente em consonância
com a proposta pedagógica da rede municipal de ensino;
Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
Participar dos processos coletivos de avaliação do própriotrabalho
e da Unidade Escolar com vista ao melhor rendimento do processo
de ensino-aprendizagem, replanejando sempre que necessário;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade; Avaliar o desempenho dos alunos de
acordo com o regimento escolar nos . prazos estabelecidos;
Esclarecer. formas alternativas de recuperação aos alunos que
apresentarem menor rendimento; Participar de reuniões de
estudo, conselhos de classe, encontros, seminários, atividades
cívicas, culturais, recreativas e outros eventos, tendo em vista o
seu constante aperfeiçoamento e melhoria da qualidade de
ensino; Cooperar com os serviços de administração escolar,
planejamento, supervisão e orientação educacional; Zelar pela
aprendizagem e disciplina do aluno e pelo material docente;
Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino; Seguir as
diretrizes do ensino emanadas do órgão superior competente;
Constatar as necessidades dos alunos e encaminhá-las aos setores
específicos de atendimento mediante relatório escrito; Participar
da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da
escola; Manter a. pontualidade e assiduidades; Comunicar
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail; prefeituraitaporangagitaporanga.sp.
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA u
Caviafêa ; euro moro datiiro
4
previamente à Direção sempre que estiver impossibilitado de
comparecer à Unidade Escolar; Preencher a documêntação
solicitada pela Secretaria e entregá-la no prazo estipulado; Manter
o bom relacionamento com os alunos, pais e colegas de trabalho e
outras atividades correlatas.
Professor Auxiliar
Assumir a regência de classe nos impedimentos dos titulares;
Apoiar e auxiliar os docentes titulares da classe nas suas tarefas
educacionais, de acordo com as orientações da equipe técnica-
pedagógica da unidade escolar; Participar das reuniões
pedagógicas, conselhos, comemorações cívicas e demais eventos
programados pela Unidade Escolar ou pela Secretaria; Executar
tarefas de apoio às Instituições escolares, de acordo com as
determinações da Direção; Reger classes ou ministrar aulas de
reforço e de recuperação de alunos e outras atividades correlatas.
Supervisor da
Educação
Exercer, por meio de visita aos estabelecimentos de ensino, a
supervisão e-a fiscalização das unidades escolares incluídas no
setor de trabalho que lhe for atribuído, prestando a necessária
orientação técnica e providenciando a correção de falhas
administrativas e pedagógicas, sob pena de responsabilidade;
Realizar estudos e pesquisa visando ao desenvolvimento do
sistema de ensino; Analisar os indicadores educacionais das
unidades escolares e da Secretaria Municipal de Educação
buscando alternativas para a solução dos problemas específicos de
cada nível/etapa e modalidade de ensino, propostas para melhoria
do processo ensino-aprendizagem e da gestão das escolas e
Secretaria; Participar da construção e implantação do plano de
trabalho da Secretaria Municipal de Educação; Compatibilizar os
programas e projetos das diferentes áreas no âmbito das escolas
da Secretaria Municipal de Educação; Efetuar regularmente visitas
it
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov. Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
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: Coiafivindo um nom fstinol 12
às unidades escolares e participar de reuniões com os membros da
Equipe Escolar, buscando, em parceria com os mesmos, as formas
mais adequadas de aprimoramento do trabalho escolar e a
consolidação da identidade escolar; Identificar as necessidades de
formação continuada da Equipe Escolar das escolas municipais,
procurando, de forma articulada, subsidiar o trabalho
desenvolvido pela oficina pedagógica e coordenadores
pedagógicos; Manter as unidades escolares devidamente
informadas sobre as diretrizes e orientações dos órgãos centrais
da Secretaria Municipal de Educação; Acompanhar e subsidiar o
diretor a escola na identificação das necessidades gerais da escola;
Acompanhar o funcionamento das escolas verificando a
observância das normas. legais pertinentes; Assessorar e/ou
participar, quando necessário, de comissões de apuração
preliminar e/ou sindicância, com suporte técnico de assessoria
jurídica, a fim de apurar possíveis ilícitos administrativos; Realizar
estudos e pesquisas, dar pareceres e propor ações voltadas para O
desenvolvimento do sistema de ensino; Assegurar o cumprimento
dos programas mantidos e implantados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE; Orientar a implementação
do currículo adotado pela Secretaria Municipal de Educação,
acompanhando e avaliando sua execução, e redirecionando,
rumos, quando necessário; Participar da análise dos resultados do
processo de avaliação institucional que permita verificar a
qualidade do ensino. oferecido pelas escolas, auxiliando na
proposição e adoção de medidas para superação de fragilidades
detectadas; Capacitar equipes escolares e professores
encarregados dessa atividade paralela nas HTPCs/ATPC'S e/ou
encontros de formação; Analisar os resultados das avaliações
externãs para detectar as escolas que apresentaram maior
dificuldade. e desempenho insatisfatório. nessas avaliações;
Fone/Fax: (13) 3365-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.goy.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
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Cmitiwindo um nom sitinol 13
Informar à Secretaria da Educação, por Meia de termos de
acompanhamento registrados junto às unidades escolares e
relatórios, as condições de funcionamento pedagógico
administrativo, físico, material, bem como as demandas das
escolas, sugerindo medidas para a superação das fragilidades,
quando houver; Elaborar, juntamente com a equipe pededieica! o
Calendário Estelar Apreciar e emitir parecer sobre as condições
necessárias para autorização e “funcionamento dos
estabelecimentos de ensino e cursos, com base na legislação
vigente; Analisar e propor a homologação dos documentos
necessários ao funcionamento dos estabelecimentos referidos no
inciso anterior; Orientar os responsáveis pelos estabelecimentos
de ensino quanto ao cumprimento das' normas legais e das
determinações emanadas ' das autoridades superiores,
principalmente quanto aos documentos relativos à vida escolar
dos alunos e aos atos neles praticados; Representar aos órgãos
competentes, quando constatar indícios de irregularidades,
esgotadas orientações e propostas saneadoras, quando couber;
Interferir no processo didático-pedagógico sempre que julgar
necessário, tendo como objetivo o melhor desempenho dos alunos
e maior qualidade de ensino; Registrar em livro próprio as
ocorrências verificadas nas visitas às unidades escolares.
Diretor de Escola
No exercício da Gestão administrativa e pedagógica da Unidade
Escolar, incluindo planejamento, administração,
»
acompanhamento, avaliação e replanejamento do trabalho
desenvolvido por cada um dos setores da mesma, estabelecendo
objetivos e metas a curto, médio e longos prazos, com vistas à
melhoria do trabalho, em especial do processo ensino-
aprendizagem, implementando a Filosofia Educacional no
desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico de sua Unidade
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.t
Raporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br
r Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP; 18.480-000
; 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Ceriifiwinita ur novo stadiiro! E
Escolar, visando os objetivos gerais estabelecidos para a Educação
Nacional e a política pública Estadual e Municipal, Responsabilizar-
se pela eficácia da política educacional do sistema;
Administrativamente organizar, articular e controlar os aspectos
materiais e financeiros, recursos humanos, escola-comunidade e
todas as unidades competentes da Unidade Escolar, bem como
supervisionar e orientar todos aqueles a quem são delegadas
responsabilidades, decidindo sobre remanejamento de Professor
Auxiliar, quando necessário; Pedagogicamente dinamizar e assistir
aos membros na promoção de ações com os objetivos e princípios
educacionais propostos, liderar e inspirar o enriquecimento de tais
objetivos e princípios, promover a integração entre todos os
segmentos, mantendo comunicação clara e democrática entre os
membros da escola e a comunidade, estimulando a inovação e
melhoria do processo educacional, sem descurar do controle da
disciplina na Unidade Escolar e outras atividades correlatas.
Vice-Diretor
Escola
de
Substituto automático do Diretor de Escola em suas ausências ou
impedimentos e seu auxiliar direto na Gestão administrativa e
pedagógica da unidade escolar e outras atividades correlatas.
Coordenador
Pedagógico
Na coordenação da implementação do Projeto Político Pedagógico
da Unidade escolar, propondo ações e estratégias para constante
atualização e aperfeiçoamento do corpo docente, além de
instrumentalizá-lo com as ferramentas adequadas a cada grupo de
alunos conforme suas necessidades e dificuldades; Elaborar
programas, projetos e planos de curso, atendendo à tecnologia
educacional e às diretrizes do Ensino; Contribuir para o
aprimoramento da qualidade do ensino; Participar dos processos
coletivos de avaliação do próprio trabalho e da Unidade Escolar
com vista ao melhor rendimento do processo de ensino-
Fone/Fax: (18) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaitaporanga.sp.gov-br ua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
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aprendizagem, replanejando sempre que necessário; Colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade; Verificar o desempenho dos alunos de acordo com o
regimento escolar nos prazos estabelecidos; Esclarecer formas
alternativas de recuperação aos alunos que apresentarem menor
rendimento; Participar de reuniões de estudo, conselhos de classe,
encontros, seminários, atividades cívicas, culturais, recreativas e
outros eventos, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento e
melhoria da qualidade de ensino; Cooperar com os serviços de
administração escolar, planejamento, supervisão e orientação
educacional; Zelar pela aprendizagem e disciplina do aluno e pelo
material docente; Manter-se atualizado sobre a legislação de
| ensino; Seguir as diretrizes do ensino emanadas do órgão superior
competente; Participar da elaboração do regimento escolar e da
proposta pedagógica da escola; Manter a pontualidade e
assiduidades; Comunicar previamente à Direção sempre que
estiver impossibilitado de comparecer à Unidade Escolar;
Preencher a documentação solicitada pela Secretaria e entregá-la
no prazo estipulado; Manter o bom relacionamento com os
alunos, pais e colegas de trabalho e outras atividades correlatas.
Pedagogo
Atuar preventivamente de forma a garantir que a escola seja um
espaço de aprendizagem para todos; Avaliar as relações relativas a
professor/aluno, aluno/aluno, família/escola, fomentando as
interações interpessoais para intervir nos processos do ensinar e
aprender; Enfatizar a importância de que o planejamento deve
contemplar conceitos e conteúdos estruturantes, com significado
relevante e que levam a uma aprendizagem significativa,
elaborando:as bases para um trabalho de orientação do aluno na
construção de seu projeto de vida, com clareza de raciocínio e
equilíbrio; Identificar o modelo de aprendizagem do professor e do
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Conizfêwindo eu move seiimro? ne
aluno e intervir, caso necessário, para torná-lo mais eficaz;
Assessorar os docentes nos casos de dificuldade de aprendizagem;
Encaminhar, quando necessário, os casos de dificuldades de
aprendizagem para atendimento com especialistas em centros
especializados; Mediar a relação entre profissionais especializados
e escola nos processos terapêuticos; Participar de reuniões da
escola com as famílias dos alunos colaborando na discussão de
temas importantes para a melhoria do crescimento de todos que
estão ligados àquela escola; Atender, se necessário, servidores da
escola que possam necessitar de uma orientação quanto ao
desempenho de suas funções no trato com os alunos e outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO Ill a R
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO |
DOS REQUISITOS
Artigo 9º Os requisitos para o provimento dos cargos das séries das Classes de Docentes e
de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade
com Anexo |, parte integrante desta Lei, cujas habilitações atendem às legislações federal
e estadual vigentes.
SEÇÃO II - DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Artigo 10. Os cargos efetivos e funções de confiança do Quadro do Magistério serão
providos por nomeação ou designação, conforme segue:
| - Por ato de nomeação, em caráter efetivo, mediante concurso público: de provas e
títulos, para ingresso, em se tratando do exercício de cargos de Docente, Diretor de
Escola e Pedagogo.
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EN :
1 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Citado wu mao flizimo! si
ll — Por ato de designação do Chefe do Executivo para as funções de confiança,
observadas as disposições do 8 2º do artigo 5º desta Lei, para o exercício das funções de
Suporte Pedagógico, excluídas as relacionadas no inciso anterior.
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos ou funções de confiança se dará nos
casos de.vacância.
CAPÍTULO IV-- DAS FUNÇÕES TEMPORÁRIAS
Artigo 11. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de
que trata o inciso IX.do art. 37 da Constituição Federal, em não havendo Professor
Auxiliar - disponível, contratar-se-á pessoal para funções docentes por tempo
determinado, para substituições nos afastamentos dos titulares ou quando o reduzido
número de alunos, a especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento do
cargo ou para desenvolver projetos educacionais, haverá inscrição para substituição
durante o impedimento legal e temporário dos docentes, inclusive por ocupantes
titulares de cargo da mesma classe.
Parágrafo único. Os candidatos que serão contratados por regulamentação específica,
farão sua inscrição na Secretaria Municipal de Educação, registrada também em
formulário próprio do qual constarão os dados pessoais, situação funcional, tempo de
serviço e títulos. -
Artigo 12. No caso de necessidade de Professor Interlocutor de Libras para atendimento
a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de
- habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS), para atuação no
Ensino Fundamental |, acompanhando o Professor da turma, contratar-se-á pessoal por
tempo determinado mediante realização de Processo Seletivo Simplificado.
Parágrafo único. O Processo Seletivo terá validade de um ano, podendo ser prorrogado
uma vez por igual período mediante justificativa da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 13. O docente contratado na forma destas disposições não integrará o Quadro do
* Magistério: Municipal e seu vencimento corresponderá à carga horária efetivamente
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Caricfuindo vu novo slsgimo/ 16
trabalhada, com valor fixado no nível inicial da carreira a que se refere o Anexo Ill, desta
Lei.
Parágrafo único. As eventuais contratações atenderão à ordem de classificação
decorrente/do Processe Seletivo, sendo que o convocado que não atender à convocação
irá para o final da lista classificatória.
Artigo 14. O contratado para o exercício das atividades docentes deverá ficar à disposição
da Rede Municipal de Ensino e exercerá as atividades nas Unidades Escolares que a
compõem, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 15. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado por tempo
determinado, nos termos desta lei, serão apuradas mediante procedimento disciplinar
simplificado, concluído no prazo de trinta dias e assegurada amplá defesa.
Parágrafo Único. Constituem justa causa: para rescisão do contrato de trabalho pelo
contratante:
a) ato de improbidade;
b) crime contra a Administração Pública;
c) inassiduidade habitual;
d) incontinência de conduta ou mau procedimento;
e) condenação criminal do contratado, transitada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
f) desídia no desempenho das respectivas funções;
g) embriaguez habitual ou em serviço;
h) violação de segredo do contratante;
i) ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) abandono de função;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
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1) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador,
colegas de serviço e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
m) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
n) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior
imediato;
o) prática constante de jogos de azar;
p) outras previstas neste ou no Estatuto dos Servidores Municipais.
Artigo 16. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações:
|— pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado;
1 — quando for provido o cargo;
IV- pelo retorno do titular do cargo;
V= por conveniência da Administração Municipal;
VI - quando convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo e
houver incompatibilidade de horários;
VII - quando assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
VIII — quando o contratado descumprir quaisquer obrigações contratuais ou infringir
disposição legal.
Parágrafo Único. No caso do inciso Il o contratado deverá solicitar a rescisão por escrito e
aguardar o deferimento do pedido em serviço, podendo, entretanto, se desligar, após
decorridos 10 (dez) dias sem que o Município tenha se manifestado.
Artigo 17. O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia caso compareça fora
dohorário de trabalho estipulado ou dele se retire durante o horário de trabalho.
Artigo 18. Os contratos serão celebrados sob a forma de contrato administrativo
temporário, por excepcional interesse público, conferindo ao contratado os direitos
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Coniafõwindo w— novo fafinco
expressamente previstos neste capítulo, por se tratar de regime jurídico administrativo
especial.
CAPÍTULO V - DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO
Artigo 19. O órgão de lotação dos cargos efetivos e funções de confiança do Quadro do
Magistério é a Secretaria Municipal de Educação, sendo o local de exercício:
|- Para a série de Classes de Docentes as Unidades Escolares Municipais, respectivamente
escolhidas e atribuídas.
Il - Para a série de classes de Suporte Pedagógico:
a) Diretor de Escola, Vice - Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, nas Unidades
Escolares Municipais, segundo as nomeações e designações;
b) Supervisor da Educação e Pedagogo na Sede da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI - DA INSCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÕES DE CLASSES/AULAS
Artigo 20. A movimentação dos docentes do Quadro do Magistério Municipal
relacionados no inciso |, do art. 5º desta Lei, ocorrerá anualmente através de inscrição no
processo inicial de Atribuição de Classes e/ou Aulas, observada a classificação obtida por
tempo de serviço prestado no Magistério Público Municipal de Itaporanga. e títulos,
atendendo Edital de Convocação e Cronograma da Secretaria Municipal de Educação, que
serão publicados na forma legal.
Parágrafo único. No ato da inscrição, O docente titular PEB Il fará sua opção pela
manutenção ou alteração da jornada de trabalho, em formulário próprio do qual deverão
constar também os dados pessoais, situação funcional, tempo de serviço e títulos.
Artigo 21. A classificação dos Docentes obedecerá aos seguintes critérios e ordem de
preferência:
1- Quanto à situação funcional:
a) titulares de cargo provido mediante concurso de provas e títulos do Município de
Itaporanga;
Fone/Fax; (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom 3 , 738 - Centro - CEP: 18.480-000
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Conafiwindo eat moro: sfatino! 21
b) titulares de cargo, em outro campo de atuação, inclusive para carga suplementar;
c) titulares de cargo inscritos nos termos do caput do artigo 11;
d) candidatos à admissão, contratados anualmente nos termos da legislação vigente.
Il - Quanto à habilitação:
a) a específica do cargo;
b) a não específica da licenciatura do cargo;
c) em disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s), após o atendimento à
composição da jornada de trabalho dos docentes titulares de-cargos dessas disciplinas.
HI - Quanto ao tempo de serviço:
a) tempo de serviço em dias, no cargo docente, no campo de atuação/área de militância,
referente às classes e/ou aulas a serem mb Uides no Magistério Público Municipal de
Itaporanga;
b) tempo de serviço em dias, em função docente no campo de atuação/área de
militância, referente às classes e/ou aulas a serem atribuídas no Magistério Público
Municipal de Itaporanga;
e) tempo de serviço em dias como docente, no Magistério Público de Itaporanga ou do
Estado de São Paulo desde que não seja concomitante, e no campo de atuação/área
de militância, referente às classes e/ou aulas a serem atribuídas no Magistério Público
Municipal de Itaporanga;
d) tempo de serviço em dias: na Unidade Escolar como docente no campo de
atuação/área de militância, referente às classes e/ou aulas a serem atribuídas.
8 1º A data base para contagem de tempo de serviço de que trata este inciso, será 30
(trinta) de junho do-ano em que ocorrer a inscrição, ou do ano imediatamente anterior se
a inscrição ocorrer no 1º semestre.
& 2º Para apuração do tempo de serviço não serão descontados os seguintes
* afastamentos: faltas abonadas, férias, licença prêmio, licença maternidade e os demais
- que são considerados como efetivo exercício para todos os fins nos termos da legislação
vigente.
& 3º Em caso de aprovação em novo concurso público do Docente ou do profissional de
Suporte Pedagógico aposentado, o tempo de serviço será computado somente a partir do
exercício no novo cargo.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaaitapolanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
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IV - Quanto aos títulos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos do Município de
> Itaporanga, para o provimento do cargo do qual é titular;
b) certificado de aprovação em outro(s) concurso(s) de provas e títulos na área de
Educação;
c) diploma de especialização em nível de mestrado ou doutorado correspondente à área
específica, ou de Educação; :
d) cursos de aperfeiçoamento e capacitação na área específica ou na da Educação
realizados nos 5(cinco) últimos anos que antecederam a inscrição.
Artigo 22. A atribuição de classes/aulas na Rede Municipal de Ensino terá cronograma
próprio constante em edital da Secretaria Municipal de Educação. j
Artigo 23. As classes/aulas que se tornarem livres no decorrer do processo inicial de
atribuição e durante o ano letivo, serão consideradas disponíveis conforme cronograma
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação para:
1- idlaRso:
II - atribuição nos termos do artigo 21 desta Lei;
Ill - atribuição nos termos do artigo 11 desta Lei.
Artigo 24. Se necessário, a Secretaria Municipal de Educação expedirá normas
complementares, estabelecendo inclusive a ponderação quanto ao tempo de serviço e
valores dos títulos.
CAPÍTULO VII - DA JORNADA DE TRABALHO.
SEÇÃO | - DO PESSOAL DOCENTE
Artigo 25. Os ocupantes de cargos da série de Classes dos Docentes no desempenho das
atividades previstas no artigo 6º desta Lei estarão sujeitos a jornadas semanais de
trabalho, compostas de aulas e atividades extraclasses, que deverão ser optadas no ato
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da inscrição (PEB Il), em conformidade com a.Lei Complementar nº 11.738/2008 e
Resolução SE nº 08, de 19 de janeiro de 2012.
& 1º A jornada de trabalho semanal docente é constituída de horas/aula em atividades
com os alunos, de horas/aula de trabalho pedagógico coletivo e de horas/aula de
trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo mesmo, conforme Anexo Il, a saber:
| - Jornada básica de trabalho docente de Professores de Educação Básica-PEB | e
Professor Auxiliar - na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
- Jornada básica de 30 (trinta) horas/relógio, sendo:
- 24 (vinte e quatro) horas/aula de trabalho docente com alunos;
= 12 (doze) horas/aula de atividades pedagógicas, das quais 2(duas) horas na escola ém
atividades pedagógicas coletivas (ATPC) e 10(dez) horas/aula em local de livre escolha
pelo docente.
11 - Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por Educação de Jovens e Adultos,
sendo:
- - Jornada inicial de 24 (vinte e quatro) horas/relógio, sendo:
- 19 (dezenove) horas/aula em atividades com alunos;
- 9-(nove) horas/aula de trabalho pedagógico, das quais 2(duas)-horas/aula na boia em
atividades pedagógicas coletivas (ATPC) e 7 (sete) horas em local de livre escolha pelo
docente.
Wll- Jornada de Trabalho de Professores de Educação Básica -PEB Ii(Educação Física,
Educação Especial, Arte e Inglês): j
a) Jornada inicial de 24 (vinte e quatro) horas/relógio, sendo:
- 19 (dezenove) horas/aula em atividades com alunos;
- 9 (nove) horas/aula de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas/aula de trabalho
coletivo na escola (ATPC) e 7 (sete) horas/aula de trabalho pedagógico em local de livre
escolha. À
b) Jornada reduzida de 12 horas/relógio, sendo optativo ao professor e mediante
critério da Secretaria Municipal da Educação:
- 9 (nove) horas/aula em atividades com alunos,
- 5 (cinto) hora/aula de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas/aula de trabalho
coletivo na escola e 3 (três) horas/aula-de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
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Cevicfsiundo em nove Jacira! 24
da
c) Jornada ampliada de 40 horas/relógio semanais de trabalho:
- 32 (trinta e duas) horas/aula em atividades com alunos;
-16 horas/aula de trabalho pedagógico, das quais 3(três) horas/aula de trabalho coletivo
na escola (ATPC) e 13 (treze) horas/aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
& 1º A organização da jornada de trabalho docente será definida em Plano de Trabalho
elaborado pela gestão educacional composta pela Secretaria Municipal de Educação,
Supervisores da Educação e Diretores de Escola, observando-se o Projeto Político
Pedagógico da Unidade Escolar.
& 2º As jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta)
minutos.
& 3º As horas Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) deverão ser utilizadas para
reuniões, estudo e outras atividades pedagógicas em grupo, organizadas pelo
estabelecimento de ensino.
& 4º Os docentes não efetivos, que não estão sujeitos às jornadas previstas neste artigo,
serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
& 5º As horas Aula de Trabalho Pedagógico, em local de livre escolha pelo docente,
destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalho dos alunos.
& 6º Fica assegurado ao Docente o mínimo de 20 (vinte) minutos consecutivos de
descanso por período letivo.
& 72 A partir do momento em que assumir a jornada reduzida ou a ampliada, o servidor
não pode mais desistir das aulas, permanecendo durante todo. o ano letivo,
diferentemente da jornada suplementar da qual poderá desistir a qualquer momento.
8 8º O Docente que faltar acima de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada diária de
trabalho terá anotada em seu cadastro funcional uma “falta-dia”, independentemeênte do
motivo da ausência.
& 9º O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária, que não represente 50%
(cinquenta por cento) de sua jornada diária de trabalho, inclusive das aulas de trabalho
pedagógico na Unidade Escolar (ATPC), será caracterizada “falta-aula”, a qual será
transportada. para os meses subsequentes perfazendo “falta-dia” quando a soma das
mesmas atingir o número de aulas da jornada de,trabalho diária a que o docente estiver
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Corctiwind sudo» ess proiro: latino!
sujeito, ocasião em que ocorrerá a anotação de falta abonada, falta justificada ou
injustificada se for o caso.
& 10. No mês de dezembro de cada ano, o saldo de “faltas-aula”, caso não alcance o total
de uma “falta-dia”, será descontado proporcionalmente da remuneração.
$ 11. O não comparecimento do docente nos dias de convocação pela Recrabariá
Municipal de Educação acarretará a consignação de “falta-dia” ou “falta-aula”, conforme
o caso.
$ 12. Para efeito de cálculo de retribuição pecuniária ao docente, o mês será considerado
como de cinco semanas.
& 13. O docente gozará férias de 30 dias, conforme Calendário Escolar elaborado pela
Secretaria Municipal da Educação.
& 14. As ausências ao trabalho ou faltas serão tipificadas como:
I- Abonadas;
1 — Justificadas;
HI = Injustificadas.
& 15. Poderão ser abonadas as ausências ou faltas até o máximo de 6 (seis) por ano, não
excedendo a 1 (uma) por mês, mediante comunicado à Chefia imediata com antecedência
mínima de 48 horas.
8 16. As licenças e as demais ausências ou faltas serão tratadas de acordo com o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
& 17. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para os cargos
acumuláveis na forma do artigo 11 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
& 18. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários e teto remuneratório, considerando-se todos os seus
componentes nos dois cargos e da viabilidade de acesso.
& 19. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
SEÇÃO Il - DO PESSOAL DE SUPORTE PEDAGÓGICO
|
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> EBiióiindo um mova sliiro/
Artigo 26. Os cargos efetivos e funções de confiança de Suporte Pedagógico serão
exercidos em jornada completa de 40 (quarenta) horas semanais correspondentes a 8
(oito) horas diárias destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas, em dois
períodos de trabalho, com uma hora e meia de intervalo.
Parágrafo único. Estes profissionais poderão gozar férias de acordo com o calendário
escolar.
CAPÍTULO VIII - DA EVOLUÇÃO FUINCIONAL
Artigo 27. A evolução funcional é a passagem do cargo do integrante efetivo do Quadro
do Magistério para nível de retribuição mais elevado da respectiva classe, mediante
apresentação de títulos que comprovem o crescimento da sua capacidade profissional,
escolaridade e titulação, através das vias acadêmica e não acadêmica.
SEÇÃO | - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA
Artigo 28. Fica assegurada a “evolução funcional pela via acadêmica considerando-se o
fator habilitações, por enquadramento automático em níveis de retribuição superiores de
5% (cinco; por cento) da respectiva classe do nível em que se encontra, dispensados
quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
a) Professor de Educação Básica | - PEB | — NÍVEL MÉDIO:
Nível | - Formação em nível médio (Magistério);
Nível Il - Conclusão de curso de Pedagogia;
Nível Ill — Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, na área de Educação;
Nível IV — Conclusão de curso de mestrado;
Nível V — Conclusão de curso de doutorado.
b) Professor de Educação Básica | - PEB | — NÍVEL SUPERIOR:
Nível |= Conclusão de curso de Pedagogia ou Normal Superior; ;
Nível Il - Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, na área de Educação;
Nível Ill = Conclusão de curso de mestrado;
Nível IV — Conclusão de curso de doutorado.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Cêntro - CEP: 18.480-000
Raporanga/SP www.itaporanga.sp.govibr CNPJ: 46.634.408/0001-16
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Gu Besisndo ter moro: Dicícias vá E
c) Professor de Educação Básica Il — (PEB II):
Nível |- Graduação específica na área de atuação;
Nível Il = Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, na área de Educação;
Nível HI - Conclusão de curso de mestrado;
Nível IV = Conclusão de curso de doutorado.
d) Profissionais de Suporte Pedagógico (Efetivos):
Nível | = Formação de acordo com os requisitos exigidos para a função;
Nível Il - Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, na área de Educação;
Nível Ill= Conclusão de curso de mestrado;
)
Nível IV — Conclusão de curso de doutorado.
a) Professor Auxiliar: Será enquadrado com remuneração correspondente a 76% do
vencimento do salário inicial do PEBI, conforme: sua FRA acadêmica no Nível
Médio ou Superior, fazendo jus à Evolução Funcional acadêmica e não acadêmica, na
forma deste Capítulo.
SEÇÃO Il - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA
Artigo 29. A Evolução funcional via não Acadêmica é à passagem do integrante efetivo do
Quadro: do Magistério, para nível de retribuição superior mediante avaliação de
indicadores da capacidade e potencial de trabalho.
Artigo 30. A evolução funcional ocorrerá através dos Fatores Atualização,
Aperfeiçoamento e Produção Profissional, que são considerados, para efeitos desta Lei,
indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho
do profissional do magistério.
Parágrafo único. Aos fatores de que trata este artigo serão atribuídos pontos, segundo
critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Artigo 31. A Evolução funcional deverá ainda se efetivar através do cumprimento de
interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício prestado
exclusivamente no Magistério Público Municipal de Ntaporanga, ocorrendo o
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Cnifiwindo wu mom sitio! E
enquadramento em nível imediatamente superior aquele em que se encontra o
profissional do magistério, a cada período de permanência, observando-se a pontuação
mínima exigida no cargo ou função, conforme estabelecido nos Anexos Ill e IV, desta lei,
correspondendo sempre 3% (três por cento) o crescimento de um nível de retribuição
para o seguinte dentro de cada série de classes, seguindo os interstícios estipulados no
artigo 35 desta Lei.
SEÇÃO III - DAS CLASSES
Artigo 32. As classes constituem a linha horizontal de evolução dos profissionais do
magistério, detentores de cargos efetivos.
Parágrafo único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, Fe G, sendo esta
última, o final da carreira.
Artigo 33. Todo profissional do magistério se situa, inicialmente, na classe "A".
Artigo 34.. O merecimento para evolução à classe seguinte será avaliado. pelo
desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, participação nos
eventos e projetos da escola, cumprimento de regras da instituição, utilização do horário
de planejamento para esta finalidade, manutenção de documentos e registros atualizados
e participação em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 35./A evolução de cada classe obedecerá aos seguintes requisitos de tempo e
merecimento:
|- para a classe A - ingresso automático;
Il- para a classe B:
a) 5 (cinco) anos de interstício na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados
perfaçam, no mínimo, 380 (trezentas e oitenta) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
HI - para a.classe C:
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Coriafiesindo em moro flatiizo =
a) 5 (cinco) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam
no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas; x
c) avaliação periódica de desempenho.
IV - para a classe D:
a) 5 (cinco) anos de interstício na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam
no mínimo 340 (trezentas e quarenta) horas;
c) avaliação periódica de desempenho
V- para a classe E:
a) 5 (cinco) anos de interstício na classe D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam
no mínimo, 320 (trezentas e vinte) horas;
c) avaliação periódica de desempenho
VI - para a classe F:
a) 5 (cinco) anos na classe E;
b) cursos de atualização'e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfaçam,
no mínimo, 300 (trezentas) horas;
c) avaliação periódica de desempenho
VII - para a classe G:
a) 5 (cinco) anos na classe F;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que
perfaçam, no mínimo, 300 (trezentas) horas; ;
c) avaliação periódica de desempenho
& 1º A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de Regulamento instituído
pela Secretaria Municipal da Educação e homologado por Decreto do Executivo.
8 2º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando (o)
profissional do magistério, completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado
mínimo estipulado em Regulamento.
& 3º Serão considerados como cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento, na
área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos
Fone/F&x: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov-br Rua Bom fesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
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certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão
expedidor, presencial ou à distância. Os mesmos deverão ser apresentados em cópia e
original para conferência e autenticação na Secretaria Municipal de Educação.
5 4º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício,
não podendo ser cumulativo.
5 5º A Secretaria Municipal de Educação fará a verificação da evolução, sendo analisada,
nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas
suspensivas ou interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida
na avaliação de desempenho. Após encaminhará ao departamento jurídico para análise e
parecer sobre o deferimento ou não.
Artigo 36. A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária de 3% (três por
cento) incidente sobre o vencimento do profissional do magistério no nível em que se
encontra e assim sucessivamente,
Artigo 37. Fica prejudicada a mudança de classe, acarretando a interrupção da contagem
do tempo de exercício para fins de evolução, durante o interstício, sempre que O
profissional do magistério:
|- sofrer penalidades de advertência ou suspensão disciplinar;
1l- completar 3 (três) faltas injustificadas ao serviço.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas
neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para evolução, na
respectiva classe em que se encontra.
Artigo 38. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de evolução:
| - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração, incluindo licença para
aperfeiçoamento.
Il - as licenças para tratamento de saúde que excederam a 90 (noventa) dias, contínuos
ou intercalados, ocorridos durante o período, mesmo que em prorrogação, exceto as
decorrentes de acidente de trabalho;
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NA
A Couiitriindo ue novo sfiafimol a
HI - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família que excederem a 15
(quinze) dias.
IV - os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas como funções de
magistério;
V- os afastamentos para o exercício de atividades de Suporte Pedagógico;
VI - nos casos de afastamento para concorrer a cargo eletivo e quando do exercício de
mandato eletivo.
& 1º Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de suspensão de contagem previstas
neste artigo, a mesma dar-se-á a partir do retorno do profissional ao exercício,
completando o tempo necessário para o interstício na respectiva classe em que se
encontra.
8 2º Para fins do que dispõe o inciso IV deste dispositivo, consideram-se funções de
magistério os cargos e funções constantes nesta” Lei e submetidos à avaliação por
merecimento.
Artigo 39. O profissional de educação, depois de completado o interstício legal, deverá
apresentar requerimento de mudança de classe instruído com a documentação
comprobatória da realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento que embasarão
o pedido.
Parágrafo único. A evolução terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o
processo de evolução terminar.
SEÇÃO IV - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA EVOLUÇÃO
Artigo 40. A Comissão de Avaliação da Evolução será constituída por:
|- Um representante da Secretaria Municipal da Educação;
Il - Um representante efetivo do magistério municipal, membro do Conselho Municipal de
Educação;
Wll- Um representante efetivo do Departamento de Pessoal;
IV- Dois representantes de Diretores de Escola da ede Municipal.
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Caviafêwindo teto novo fifino e
8 1º A comissão deverá escolher entre seus membros um presidente, um vice-presidente
e um secretário.
82º Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal,
através de Decreto, para um período de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu
critério, por igual prazo.
Artigo 41. Compete à Comissão Ha Avaliação da Evolução:
|- Informar ao profissional da educação em avaliação, sobre o processo de evolução em
todos os seus aspectos e fases;
Il - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional avaliado, dando-lhe
conhecimento do resultado até 5 (cinco) dias após a data do término da avaliação
correspondente, para seu pronunciamento.
11 - O avaliado terá 5 (cinco) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para
recorrer, se assim o desejar.e requerer.
IV'- Em caso de recurso a comissão reunir-se-á novamente para apreciar os termos do
recurso e fundamentar a nova decisão, mantendo ou modificando a primeira.
8 1º O profissional do magistério que, dentro do interstício respectivo, não atender às
demais exigências do art. 35 desta Lei, terá a sua alteração de classe suspensa até que
atinja os requisitos legais, quando deverá pleitear o seu prosseguimento.
& 2º Atingido o número máximo na Escala de Vencimentos através da Evolução Funcional,
pela Via Acadêmica ou não, o integrante do Quadro do Magistério, receberá a mesma
remuneração até sua aposentadoria;
8 3º O integrante da Carreira do Magistério, quando nomeado ou designado para cargo
de outra classe, perceberá o vencimento correspóndente ao nível de retribuição inicial da
nova classe.
CAPÍTULO IX - DA VACÂNCIA E DA READAPTAÇÃO
SEÇÃO | - DA VACÂNCIA
Artigo 42. A vacância dos cargos das séries de classes de Docentes ou classes de Suporte
Pedagógico decorrerá de:
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osiafõeind (a novo slafimol Ea
| - Falecimento;
Il - Exoneração;
Ill - Aposentadoria.
5 1º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos:e empregos
acumuláveis na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, mediante novo
concurso público, os-cargos eletivos e os cargos de provimento em comissão declarados
em lei, de livre nomeação e exoneração.
5 2º A percepção simultânea referida na ressalva do inciso anterior para os cargos
acumuláveis ou a própria acumulação ali permitida, depende da prévia aprovação em “
novo concurso público, por força do rompimento do vínculo: com a aposentadoria,
conforme disposto no 8 14, do artigo 37, da Constituição Federal.
8 3º Ante o disposto no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103, de 12,de novembro
de 2019, os aposentados voluntariamente até a data de entrada em vigor da mesma, não
terão rompimento de vínculo, podendo continuar no exercício do cargo até O limite de
idade de aposentadoria compulsória ou' outra modalidade legal e observados os
parágrafos seguintes.
& 4º Os servidores. que 'se enquadrarem nas disposições do parágrafo anterior e
permanecerem no exercício do cargo deverão, sempre no mês de janeiro de cada
exercício, submeter-se a exame por médico do Município para apuração de sua
capacidade física e mental para o exercício do cargo.
& 5º Em se tratando de servidores docentes o exame médico referido no: parágrafo
anterior deverá ser realizado após a atribuição de classes ou aulas.
& 6º Em caso de inaptidão, assegurados os direitos à ampla defesa e contraditório em
procedimento administrativo simplificado a ser instaurado, poderá ocorrer o rompimento
dó vínculo com a respectiva exoneração.
SEÇÃO Il - DA READAPTAÇÃO
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34
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à A E Coniifsuwindo wi novo lino!
Artigo 43. Readaptação é a investidura do servidor público efetivo em cargo cujas
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que
possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino,
mantida a remuneração do cargo de origem, conforme 8 13, do artigo 37, da
Constituição Federal.
Parágrafo 1º O docente readaptado deverá exercer a carga horária integral que cumpria
no momento da readaptação, em aulas de 50 (cinquenta) minutos cada, observada a
composição de cargas horárias constantes do Anexo Il que integra esta Lei, inclusive as
ATPCs e ATPLs.
Parágrafo 2º O docente readaptado deverá a cada ano, submeter-se a exame por médico
do Município, para manutenção ou não da readaptação, caso não haja recomendação
médica em prazo inferior.
CAPÍTULO X - DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO | - DOS DIREITOS
Artigo 44. Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro
do Magistério:
| - Garantia de igualdade de tratamento técnico-pedagógico;
Il - Participação nas deliberações relacionadas às atividades escolares das creches, das
classes descentralizadas, das escolas municipais, dos projetos especiais, do processo
educacional e das alterações das normas de carreira;
III - Disposição de informações educacionais, bibliografia, material didático e outros
recursos que facilitem sua prática profissional, bem como ampliem seus conhecimentos e
melhorem seu desempenho;
IV - Garantia na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e
instrumentos de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, alicerçados nos
princípios psicopedagógicos;
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Coricfõwndo um novo siafino! Ea
V - Segurança, mediante prévia consulta e autorização da Secretaria Municipal de
Educação, da oportunidade de frequentar cursos de reciclagem e treinamento que
possibilitem o aprimoramento profissional, estando ou não em sala de aula;
VI - Recepção, através dos serviços especializados da Secretaria Municipal da Educação,
de orientação e assistência, que estimulem & contribuam para melhor desempenho
profissional;
VII - Disposição, em seu local de trabalho, de instalações e recursos técnico-pedagógicos
suficientes e apropriados ao exercício de suas funções;
VIII - Reunião na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse da classe e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, contando para isto com o
prévio consentimento do superior imediato;
IX - Percepção de remuneração condizente com a classe, nível de habilitação, tempo de
serviço e regime de trabalho, conforme estabelecido por esta Lei;
X - Percepção de remuneração por serviço extraordinário quando devidamente
convocado para esta finalidade, independentemente da classe a que pertencer;
XI - Participação, quando integrante do Conselho de Escola, dos-estudos e deliberações
relacionadas ao processo educacional;
XII - O Professor Auxiliar será reconhecido por sua função e não por atendente, quando
no exercício em creche municipal;
XIII - O Professor Auxiliar terá sua remuneração integral em caso de regência de sala por
prazo superior a 15 (quinze) dias;
XIV - Gozar férias de acordo com o Calendário Escolar.
SEÇÃO II - DOS DEVERES
Artigo 45. Constituem deveres dos integrantes da carreira do magistério no desempenho
de suas atividades:
|- Conhecer e respeitar as leis;
Il <= Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através do seu
desempenho profissional;
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Carizfêwindo wu novo ligitio sa Fá
HI - Utilizar-se de processos adequados que acompanhem o progresso científico da
educação, para tanto buscando constante aperfeiçoamento profissional através de
participação em cursos, congressos, seminários, etc., sem prejuízo de suas funções;
IV -Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas fun
ções, bem como auxiliar na execução dos Projetos Especiais no horário normal de suas
aulas;
V - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e comunidade
em geral;
VII - Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política dos
educandos, sem qualquer ideologia, preparando-os para o exercício pleno da cidadania;
VIll - Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente
os casos que tenha conhecimento de transgressão àquele dispositivo legal, com
conhecimento prévio da Secretaria Municipal da Educação;
IX- Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores ea
comunidade em geral, visando à construção de uma Sociedade democrática;
X- Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica dos educandos
e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização dos materiais,
procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XI — Cumprir as ordens superiores ê comunicar à Secretaria Municipal da Educação, todas
as irregularidades das quais tomar conhecimento em seu local de trabalho;
XII - Fornecer elementos para permanente atualização de seu prontuário junto aos órgãos
da administração;
XIII - Participar do Conselho de Escola e da APM quando eleito para estes e devidamente
convocados para reunião;
XIV - Participar do processo de planejamento, execução e a avaliação das atividades
constantes do projeto educacional de sua unidade;
XV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria;
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Cariafêuind vo: eme moro lime ay
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E)
XVI - Dedicar-se com efetividade às funções docentes visando sempre a melhora
educacional e formação dos educandos;
XVII - O professor regente de sala deverá acompanhar o professor especialista na forma
/
da legislação vigente.
CAPÍTULO XI - DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Artigo 46. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei compreende a
remuneração e vantagens.
Artigo 47. Os integrantes do quadro do magistério que prestarem serviços das 19 às.23
horas farão jus à gratificação noturna, com hora noturna correspondente a 20% (vinte por
cento) de acréscimo sobre o valor da hora diurna.
Artigo 48. Os valores dos Vendnientãs e salários dos servidores abrangidos por esta Lei
são fixados nas escalas de vencimentos - classes docentes e suporte pedagógico
constantes dos anexos LIL, IV é V, na seguinte conformidade:
|- Anexo Ill — Escala de Vencimentos - Classes Docentes;
1 - Anexo IV — Escala de Vencimentos — Classes Suporte Pedagógico — Efetivos;
HW — Anexo IV — Escala de Vencimentos — Classes Suporte Pedagógico — Funções de
Confiança.
& 1º As classes de Docentes ou de Suporte Pedagógico são compostas respectivamente de
“os (cinco) e 04 (quatro) níveis de vencimentos, correspondendo o primeiro ao inicial das
classes e os demais resultantes da evolução funcional prevista nos artigos 27 e seguintes
desta Lei Complementar.
8 2º A sexta-parte será devida e calculada sobre a remuneração, para os integrantes da
série de classes docentes ao completar 20 (vinte) anos se do sexo feminino e 25 (vinte e
cinco) anos se do sexo masculino, e para a classe de suporte pedagógico ao completar 25
(vinte e cinco) anos, de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Itaporanga.
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Artigo 49. O servidor investido em cargo de provimento efetivo terá direito a 90
(noventa) dias delicença prêmio, a cada período ininterrupto de S(cinco) anos ou 1.825
(um mil e oitocentos e vinte e cinco) dias de exercício efetivo prestado ao Município e
não tenha sofrido qualquer penalidade.
Parágrafo único. O período desta licença é considerado de efetivo exercício para todos os
efeitos legais.
Artigo 50. O direito à licença será concedido pelo Chefe do Executivo, cabendo ao Chefe
Imediato designar o período de gozo da mesma, que poderá ser suspenso por interesse
relevante do serviço público.
& 12 O servidor deverá aguardar em exercício a concessão do direito e do gozo da licença
prêmio.
& 2º A pedido do servidora licença poderá ser gozada em até 6 (seis) períodos, nenhum
deles inferior a 15(quinze) dias, e até 50% (cinquenta por cento) dela poderá ser
convertida em pecúnia, a critério da Administração.
Artigo 51. O servidor afastado do cargo efetivo para exercício de função de confiança ou
função gratificada não perderá a contagem do tempo de serviço para fins de licença
prêmio.
Parágrafo único. Na condição estabelecida no caput deste artigo, durante o período de
“ gozo da licença, regular ou em'pecúnia, o servidor perceberá os vencimentos do cargo
efetivo.
Artigo 52. O servidor efetivo desvinculado da Administração Municipal que tenha
adquirido o direito ao gozo da licença prêmio e não o tenha usufruído oportunamente, 0,
receberá pecuniariamente com as verbas rescisórias.
Artigo 53. Será concedida Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem
prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, à servidora gestante, a contar do
8º (oitavo) mês, mediante apresentação de atestado médich e demais requisitos do artigo
67 do Estatuto dos Servidores Municipais.
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CSviapiuinda w novo sato!
Parágrafo único. O gozo da Licença Maternidade não exclui o direito a férias.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 54. As classes descentralizadas serão vinculadas à Escola Municipal mais próxima.
Artigo 55. Poderá ocorrer recesso escolar, desde que cumpridos o número de dias letivos
estabelecido em Calendário Escolar definido pela Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único. O Diretor de Escola elaborará escala de serviços que garantirá a
continuidade dos trabalhos técnico-administrativos.
Artigo 56. O Poder Executivo Municipal fica autorizado, na maneira que for estabelecida
em regulamento, a admitir nas Unidades Escolares do Município, estagiários devidamente
habilitados.
Artigo 57. Todos os segmentos que englobam a Educação Municipal (da Creche ao
Ensino Fundamental) obedecerão ao Calendário Escolar homologado pela Secretaria
Estadual de Educação.
Artigo 58. As férias serão regulamentadas de acordo com o Calendário Escolar, sendo
que os Servidores do Magistério em exercício há menos de 12 (doze) meses gozarão, na
oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 59. O novo enquadramento do cargo ou função temporária ocorrerá a partir
deste, ficando a autoridade competente: responsável pela lavratura da respectiva
adequação e publicação do ato.
Artigo 60. O Poder Executivo Municipal, a contar da vigência da presente Lei, terá um
prazo de 6 (seis) meses para realizar. concurso públic visando o provimento obrigatório
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Ceitvinido ww nom stone! si
de cargos da Série de Classes de Suporte Pedagógico, e, se necessário, de Docentes, com
estrita observação e aplicação das disposições do artigo 8º, da Lei Complementar Federal
nº 173, de 27 de maio de 2020.
Artigo 61. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 62. Em atendimento e por força das disposições dos artigos 7º e 8º da Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, os dispositivos desta Lei que não
causem aumento de despesa com pessoal entrarão em vigor na data de 01 de janeiro de
2021 e aquelas que o causem, vigorarão apenas a partir de 01 de janeiro de 2022 ou de
nova data, caso a Lei Complementar Federal seja prorrogada.
Artigo 63. Ficam revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei
Complementar nº 001 de 06 de agosto de 2001 e respectivas alterações, resguardados os
direitos adquiridos.
ERTO BENINI
PREFEITO
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP wwywitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
A
a
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Casiafêwinda me mova jltine
ANEXO |: A que se referem os artigos 5º, 9º e 10 desta Lei.
Denominação
Formas de Provimento
Requisitos para o
* Provimento do Cargo
Professor Auxiliar
Concurso Público de
Provas e Títulos mediante
- Nomeação
Curso Normal em nível
médio, Curso Normal
Superior ou
Curso Superior com
Licenciatura Plena em
Pedagogia
PEB-I — Docente de
Educação Infantil e de
Ensino Fundamental (1º
ao 58)
Concurso Público de
Provas e Títulos mediante
Nomeação
Curso Normal em nível
médio, Curso Normal
Superior ou
Curso Superior com
Licenciatura Plena em
Pedagogia
PEB-II — Professores
Especialistas (Arte, AEE,
Educação Física e Inglês )
Concurso Público de
Provas e Títulos mediante
Nomeação
Habilitação Específica de
Grau Superior
correspondente à
Licenciatura Plena ou
Formação Superior em
área correspondente e de
complementação
Supervisor da Educação
Em comissão mediante
Designação
Licenciatura-Plena em
Pedagogia ou Licenciatura
Plena na área de Educação
com Pós-Graduação em
Gestão ou Administração
Escolar e ter no mínimo 10
anos de experiência
docente no Magistério
deste Município
Diretor Escolar
Concurso Público de
Provas e Títulos mediante
Nomeação
Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Licenciatura
Plena na área de Educação
Fone/Fax; (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP; 18.480-000
Raporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br
3: 46.634.408/0001-16
41
ei
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA |
Casiiêmindo wu novo shafino!
com Pós-Graduação em
Gestão ou Administração
Escolar e ter no mínimo 5
anos de experiência
docente
Vice-Diretor de Escola e
Coordenador Pedagógico
Em comissão mediante
Designação
Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Licenciatura
Plena na área de Educação
com Pós-Graduação em
Gestão ou Administração
Escolar e ter no mínimo 3
anos de experiência
docente no Magistério
deste Município
Pedagogo
Concurso Público de
Provas e Títulos mediante
Nomeação
Licenciatura Plena em
Pedagogia com
Especialização em
Psicopedagogia
42
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom desus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/p001-16 +
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA |
E um nom flfino! $»
”
ANEXO II: A que se refere o artigo 25 desta Lei.
TABELA PARA ATRIBUIÇÕES DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaqitaporanga.
Itaporanga/SP wwwitaporanga.sp.govbr CNPJ: 46.634.408/0001-16
.sp.gov.br Rua Bom.
CSA CARGA AULA DESO MINUTOS |
HORARIA com TRABALHO PEDAGÓGICO
SEMANAL ALUNOS NA ESCOLA LOCAL LIVRE
3 13
| 39 31 Ex 3 12
38 30 3 12
37 29 3 12
35 28 3 11
34 27 2 11
33 26 2 11
32 25 2 11
| 30 EE? 24 2 10
29 23 2 9
28 22 2 9
27 21. 2 9
25 20 1á Sd 8
24 19 2 | 7
23 Ba 2 7
no 22 17 2 7
20 16 2 [ 6
19 15 2 [ 5
18 14 2 | 5 fi
17 13 2 5
15 12 - 2 4
nd 14 11 RREO Rn E 3 a!
13 10 2 3
12 9 2 3
10 REM Eu; 2. 2
9 7 2 1
8 6 2 1
7 5 2. T
5 A. 2 0 j
4 3 qqr 0
3 2 1 0
2 1 1 0
, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA =
Curiifiindo wu nom fiáfimo!
ANEXO III: A que se referem os artigos 28 a 36 desta Lei.
ESCALA DE VENCIMENTOS — CLASSE DE DOCENTES
Classe
Docentes Horas | Nível
A B c D E F G
| I
2.081,17 2.143,60 2.207,91 2.274,15 2.342,37 2.412,64 2.485,02
PEB-| (NÍVEL T
2.185,22 2.250,77 2.318,29 2.387,84 2.459,48 2.533,22 2.609,26
MÉDIO)
Educação II)
E 30 2.294,48 2.363,31 2.434,21 2.507,24 2.582,45 2.659,93 2.739,72
Infantil e
i IV
Ensino 2.409,21 2.481,48 2.555,93 2.632,60 2.711,58 2.792,93 2.876,72
Fundamental
V
2.529,67 2.605,56 2.683,72 2.764,23 2.847,16 2.932,58 3.020,55
] =» 2.481,50 2.555,95 2.632,63 2.711,60 2.792,95 2.876,74
PEB-| (NÍVEL aidogias
SUPERIOR) | 2.529,69 | 2.605,58 | 2.683,74 2.764,26 | 2.847,19 | 2.935,60 | 3.020,58
Educação
Infantil e HW 2.656,17 | 2.735,85 | 2.817,93 | 2.902,46 | 2.989,54 | 3.079,22 | 3.171,60
Ensino 30
Fundamental 2.788,98 | 2.872,64 | 295882 | 3.047,59 | 313902 | 3.233,19 | 3.330,18
IV É:
I 1576,01 1.623,29 1.671,98 1.722,14 1.773,81 1.827,02 1.881.83
1.654,81 1.704,45 1.755,58 1.808,25 1.862,50 1.918,37 1.975,92
Professor N
Auxiliar 30 1.737,55 1.789,67 1.843,36 1.898,66 1.955,62 2.014,29 2.074,72
(NÍVEL mm
MÉDIO) IV 1.824,42 1.879,15 1.935,52 1.993,59 2.053,40 2.115,00 2.178,45
V 1.915,65 1.963,11 2.032,31 2.093,28 2.156,08 2.220,76 2.287,38
]
| 1.831,01 | 1.885,94 1.942,51 2.000,79 2.060,81 2.122,64 2.186,32
Professor
a 1.922,56 1.980,23 2.039,64 2.100,83 2.163,85 2.228,77 | 2.295,63
Auxiliar ( H |
NÍVEL 3 |
0 2.018,68 2.079,24 2.141,61 2.205,86 2.272,04 2.340,20 2.410,40
SUPERIOR) [ |
Iv 2.119,62 2.183,20 2.248,70 2.316,16 2.385,65 2.457,22 2.530,93
Fone/Fax; (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
PEB-II
Professores
Especialistas -
(Arte, AEE,
Educação
Física e Inglês)
12/24
/40
45
| 17,35 17,87 18,40 18,95 19,52 20,11 20,71
n 18,21 18,75 19,31 19,89 20,49 21,11 21,74
—
W 19,12 19,69 20,28 - 20,89 21,51 22,16 22,83
ui
Iv 20,08 21,71 22,36 23,03 23,72 24,43 25,17
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - imail: prefeituraitaporangaeitaporanga.sp.gov.
ltaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46:634.408/0001-16
br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
p
Es!
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
CSonafeinda wu moro pstino: A e
'
ANEXO IV; A que se referem os artigos 28 a 36 desta Lei.
ESCALA DE VENCIMENTOS — SÉRIE DE CLASSE SUPORTE PEDAGÓGICO (EFETIVOS)
4
Suporte. É Classes
Pedagóei Horas | Nível
edagógico A B c D E F G
I 4.012,69 4.133,07 4.257,06 4.384,77 4.516,31 4.651,80 4.791,36
1] | 4.213,32 4.339,71 4.469,91 4.604,00 4.742,12 4.884,39 [5.030,92
Diretor de Escola 40 FT 4.423,99 4.556,70 4.693,41 4.834,21 4,979,23 5.128,61 5.282,46
IV 4.645,19 4.784,54 4.928,08 5.075,92 5.228,20 5.385,04 5.546,59
] 3.841,57 3.956,81 4.075,52 4.197,78 4.323,72 4.453,43 4.587,03
40 W 4.033,64 4.154,64 4.279,28 4.407,66 4.539,89 4.676,09 a 4.816,37
Pedagogo II] Fé] 4.235,33 4.362,89 4.493,26 4.628,05 4.766,90 4.909,90 5.057,20
4.447,09 4.580,50 4.717,91 4.859,45 5.005,23 5.155,39 5.310,05
IV 5
ANEXO V: A que se refere o artigo 26 desta Lei.
ESCALA DE VENCIMENTOS - SÉRIE DE CLASSE SUPORTE PEDAGÓGICO
(FUNÇÕES DE CONFIANÇA)
Suporte Pedagógico Horas | Vencimento
“Supervisor da Educação 40 4.645,29
Vice-Diretor de Feaa 40 3.212,21
Coordenador PenaRÉdira: 40 3.212,21
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.
Raporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ:
lua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Ay sia Duscsndo tr moro Jitinol
de SIN
Eu
E
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Objetiva-se com o presente PLC, adequar o Estatuto do
Magistério Municipal (Lei Complementar 001/2001), que, como visto é bastante antigo,
contendo normas contrárias à Constituição Federal e normas de Direito Administrativo e
Legislação sobre Educação, que foram recebendo emendas e novas interpretações ao
longo dos anos.
Com a nova Lei, amplia-se em muito os direitos dos
servidores do Magistério e se regulamenta várias omissões em atos administrativos de
suma importância para o desenvolvimento do ensino, adequando-o à realidade atual e
atendendo às normas hierarquicamente superiores.
Assim, mais uma vez contando com a necessária
compreensão dos senhores legisladores do Município, visando, neste caso proporcionar
maior clareza às normas que regem a vida funcional de nossos servidores do Magistério, e
à melhoria do ensino, solicitar a aprovação desta proposição.
Tto Benini
Prefeito
i - - CEP; 18.480-000
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - Cl
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
E PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Conf estrado te moro tino!
pi
Análise do impacto orçamentário Plano de Carreira do
Magistério
O estudo foi realizado levando em consideração os valores referentes à última folha de
pagamento:
PEBI
Total de Servidores Remuneração total atual Remuneração após a
Remunerados progressão
73 R$ 203.413,31 R$ 213.583,98
Diferença mensal a partir de janeiro de 2022 R$ 10.170,67
Considerando que atualmente 99% dos professores PEB | já possuem graduação e serão
enquadrados como PEB | nível Superior, os mesmos terão direito a progressão vertical em 2022 para
titulação de pós graduação gerando um aumento de 5% sobre o total da folha, que atualmente
encontra-se congelada em virtude da Lei 173/2020.
PEBII
Total de Servidores Remuneração total atual Remuneração após a
Remunerados progressão
13 R$ 35.796,51 | R$ 37.586,33
Diferença mensal a partir de janeiro de 2022 [' 1.789,82
Considerando que os professores PEB Il já possuem graduação e que o percentual para
progressão vertical para a titulação de pós graduação é de 5% sobre o vencimento da graduação, os
mesmos terão direito a progressão vertical em 2022, gerando um aumento de 5% sobre o valor total
da folha de 2020, que está congelada em virtude da Lei 173/2020.
AUXILIAR
Total de Servidores Remuneração total atual Remuneração após a
Remunerados progressão
29 R$ 55.738,57 R$ 58.525,50
Diferença mensal a partir de janeiro de 2022 R$ 2.786,93
Considerando que os professores auxiliares atualmente estão enquadrados como nível médio no
início da carreira e terão direito a progressão vertical para a titulação de graduação, a partir de 2022,
isso gerará um aumento de 5% sobre o valor total da folha de pagamento de 2020, que está congelada
em virtude da Lei 173/2020.
Vale ressaltar, que nos próximos concursos, para tal cargo será exigido titulação de nível
superior e serão enquadrados em tabela própria para nível superior.
Fone/Fax: (18) 3565-1397 - E- Elie prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18480-000
poranga/SP wwwitaporanga.sp.govbr CNPJ: 46.634 .408/0001-16
À; PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Cooniféwindo ue ci Jétiio!
Deve-se levar em consideração esse momento atípico que estamos enfrentando, onde há uma
incerteza quanto a efetiva arrecadação das receitas é inviável apresentar um impacto prevendo a
Receita Corrente Líquida para o exercício de 2022. Devido ao congelamento das despesas com pessoal
dada pela Lei 173/2020, em relação ao índice de despesas com pessoais para fins da Lei 101/2000, é
certo que não sofrerá aumentos, pois estão vedados quaisquer tipos de novas despesas.
Itaporanga, 23 de julho de 2020.
LH
Valter Ped ro de Almeida
CRC: PR056491/0
FoneiFax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaaitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Raporanga/SP wwwitaporanga.sp.govbr CNPJ: 46.634.408/0001-16