Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 067/2009 - CTM, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições de seu cargo, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a presente Lei:
Art. 1º Ficam alterados o artigo 18, caput e inciso |, da LC nº 067/2009 — CTM, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Quanto a imóveis não edificados, considerando-se a
função social da propriedade e obedecidas às disposições da
Lei Federal nº 10.257/2001 c.c. as previsões do Plano Diretor
Participativo de Itaporanga, o presente Código estabelece a
gradação anual das alíquotas para tributação do IPTU
progressivo no tempo, que obedecerão ao seguinte:
I - decorridos 4 anos a contar da-primeira notificação, na
forma prevista no Plano Diretor Participativo de Itaporanga,
sem que haja cumprimento, pelo notificado, o imóvel será
incluído para tributação sen ppt progressiva;”
Art. 2º Fica alterado o inciso |, do amigo 20, dá LC nº Rodo + CTM, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“I - esteja situado nos subúrbios ou zonas de expansão urbana
do Município;”
Art. 3º Fica inserto o parágrafo único ao artigo 34 da LC nº 067/2009 = CTM, com a
seguinte redação:
“Parágrafo único. Excetuam-se das previsões deste artigo os
imóveis que se enquadrem nas exceções previstas no artigo 12
desta lei.”
Art. 4º Fica alterado o artigo 48, da LC nº 067/2009 — CTM, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 48. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de
competência do Município tem como fato gerador, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador, a prestação, por empresas, notários e
registradores, ou profissional autônomo com estabelecimento
Le
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NGA
CNPJ 46.634.408/0001-16
fixo ou não, dos serviços relacionados na lista constante da
Tabela II do Anexo I desta lei.”
Art. 5º Fica inserta a lista de serviços do ISS, identificada como Tabela Il do Anexo | do
Sistema Tributário Municipal, com o seguinte teor:
“SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
TABELA II
Artigo 48
LISTA DE SERVIÇOS:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos...
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 157, de 2016). ]
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação. E
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos
de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485,
de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela
Lei Complementar nº 157, de 2016)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2 ai
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MUNICÍPIO) DE
ITAPO!|
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres.
3.01 - VETADO.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos
ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
CNPJ 46.634.408/0001-16
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e serviços
congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4:02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 =: Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, Eiqos aocorado ambulatórios e
congêneres. |
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 -— Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e Edlgi ogia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 -sOrtóptica.
4.14 - Próteses por encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres. i
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmens e
congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmens, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. /
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MUNICÍPIO/DE |
ITAPO A
PJ 46.634.408/0001-16
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e serviços
congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 -— Unidade. de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
5.08 -—- Guarda, “ tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-
veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamentos de pele, depilação e
congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas.
6.05 —“Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 = Execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
4 LE
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MUNICÍPIO DE
IFAPO
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação ou reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS) .
7.06 '- Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, pol itendã e lustração de pisos
e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive cortes e podas de
árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 — VETADO.
7.15 - VETADO.
CNPJ 46.634.408/0001-16
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de
2016).
AL
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7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 = Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos
e congêneres.
7.21 im Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior. À
8.02 -— Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-
service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 = Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de
planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
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subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de
2016).
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12 -— Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. a
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. H
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. *
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres.
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12.16 = Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
13 = Serviços relativos à fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01 - VETADO.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação
de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva
ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e
de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 -— Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
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MUNIGÍRIO/DE
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas
e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-
corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação je manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens
e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
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Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitap
MUNICÍPIO/DE |
IFAPO
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários. ;
15.13 - Serviços-relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em
geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 -— Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 = Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por
talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, ada = e
orangaDitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
www.itaporanga.sp.gov.br
6.634.408/0001-16
CNPJ 45.634.408/0001-16
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17:02 - Datilográfia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, aBeio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, phdBrainados ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e E adação de
mão-de-obra. !
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 — VETADO.
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios
de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria. A
EA
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17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 ke Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, | periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
18 -—. Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres. |
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de
porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
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apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. :
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção. de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 - “Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 157, de 2016).
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 --“ Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
26 = Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
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27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34, - Serviços -de. investigações par iculares, detetives e
congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. E
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 “- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte por encomenda.
40.01 - Obras de arte por encomenda.
Parágrafo único. Ficam suprimidos os itens de serviços
anteriores que compunham o artigo 48 da LC 067/2009, em face
da nova tabela instituída neste artigo.
Art. 6º Fica alterado o artigo 53, da LC nº 067/2009 — CTM, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
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MUNICÍPIO DE!
FAPO
vart. 53. O serviço considera-se prestado, e o imposto,
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto
nas hipóteses previstas nos incisos I a KXV, quando o imposto
será devido no local:”
CNP) 46.634.408/0001-16
Art. 72 Ficam substituídos os incisos de | a XX, todos do artigo 53, pelos incisos de | a XXV,
todos adequados à Lei Complementar Federal 116, inclusive alterações posteriores, com
o seguinte teor:
vI - do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do S 1º do art. 48 desta Lei
Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da
lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista anexa; Í
v= das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista anexa; ;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - VETADO.
XI - VETADO.
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16
da lista anexa;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção
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CNP) 46.634.408/0001-16
e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.18 da lista anexa;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 157, de 2016).
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da lista anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso. dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista
anexa; |
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - VETADO. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
XXIV - VETADO. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
XXV - VETADO. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).”
Art. 8º Fica inserto o parágrafo único ao artigo 53 da LC 067/2009 - CTM, com a seguinte
redação:
vParágrafo único. Para fins deste artigo entende-se por lista
anexa àquela constante da Tabela II do Anexo I desta lei.”
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Art. 9º Fica alterado o inciso Ill do artigo 50, da LC nº 067/2009 — CTM, adequando-o às
disposições do artigo 8º-A da LCF 157/2016, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
vIII - mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre a base de
cálculo, para os serviços de notários e registradores.”
Art. 10. Fica suprimido o 8 1º do artigo 50 da LC nº 067/2009.
Art. 11. Ficam insertos o artigo 50-A com seus parágrafos e incisos, à LC 067/2009 — CTM,
que terão o seguinte teor:
vArt. 50-A. Os serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 da
Tabela II do Anexo I desta lei considerar-se-ão prestados e o
imposto devido no Município de Itaporanga, sujeitos à
retenção na fonte pagadora, sob a alíquota de 5% sobre o
valor total da nota fiscal.
g 1º Ressalva-se da alíquota prevista no caput deste artigo
as empresas optantes do SIMPLES ni icional, as quais deverão
declarar na nota fiscal a alíquota de incidência e comprovar
seu enquadramento. A La
s 2º Ressalva-se da tributação global prevista no parágrafo
anterior quando os serviços dos itens 7.02 e 7.05 desta lei
forem passíveis de dedução dos materiais, observados os
seguintes requisitos: : ;
I - comprovação da incorporação definitiva do material à
obra; :
II - comprovação da aquisição do material mediante
apresentação de notas fiscais, as quais deverão constar o
endereço da obra em que aplicados;
III - a dedução poderá ser concedida até o limite de 50% do
valor total da nota.
Ss 3º O cumprimento das exigências previstas no parágrafo
anterior, poderá ser comprovado por iniciativa do próprio
contribuinte, apurado em procedimento fiscal, ex-officio.”
Art. 12. Fica alterado o inciso |, do artigo 56 da LC 067/2009 — CTM, adequando-o à
legislação federal vigente, e que passa a vigorar com O seguinte teor:
vI - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7,15, 7.16, 7.17;
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante da Tabela II do
Anexo I desta lei.”
£
turaitaporangaDitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ yahoo.com.br
— CNP) 46.634.408/0001-16
Art. 13. Fica alterado o 8 3º do artigo 94 da LC 067/2009 — CTM, que passa a vigorar com
o seguinte teor:
vS 3º Para obtenção da licença poderá o Município exigir,
conforme o caso, a apresentação de licenças do DEPRN, CETESB,
DNPM e Forças Armadas, ou outros órgãos estaduais ou federais
competentes análogos, ou que venham substituí-los ou
complementá-los.”
Art. 14. Ficam insertos o artigo 114-A e parágrafo único, à LC 067/2009 — CTM, com o
seguinte teor:
vArt. 114-A. Para fins de cobrança da taxa referida neste
capítulo aplicar-se-á, quando devida, a tabela de preços
estadual vigente.
Parágrafo único. Quando não houver tabela pública da esfera
estadual, deverá ser aplicada a tabela federal.”
Art. 15. Fica alterado o inciso | do parágrafo 3º, do artigo 202 da LC 067/2009 — CTM, que
passa a vigorar com o Seguinte teor: E
vI - os requerimentos deverão vir instruídos com inscrição
estadual (CADESP), inscrição federal (CNPJ/ME), cópia da
declaração de firma individual ou contrato social, ou
documentos análogos;” a : i
Art. 16. Fica inserto o parágrafo 7º ao artigo 202 da LC 067/2009 — CTM, com o seguinte
teor:
vg 7º Os órgãos e programas, seja do âmbito municipal,
estadual ou federal, referidos nos incisos I, II, e IV, e no
S 4º, deste artigo, poderão ser substituídos por outros
análogos, ou que venham substituí-los ou complementá-los.”
Art. 17. Fica suprimido o parágrafo único do artigo 250 da LC 067/2009 — CTM.
Art. 18. Fica suprimido o artigo 252 da LC 067/2009 = CTM.
Art. 19. Fica alterado o artigo 253 da LC 067/2009 — CTM, que passa a vigorar com o
seguinte teor: a
vart. 253. A certidão negativa será sempre expedida nos
termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo, obedecidas
às disposições dos artigos 250 e 251 deste código.”
Le
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Art. 20. Fica alterado o caput do artigo 258 da LC 067/2009 — CTM, que passa a vigorar
com o seguinte teor:
vArt. 258. Fica instituída a UFM Unidade Fiscal de Referência
do Município, como medida de valor e parâmetro de atualização
monetária de tributos e de valores expressos em moeda
corrente nacional na legislação municipal, bem como os
relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.”
Art. 21. Fica alterado 0: 8 30 do artigo 258 da LC 067/2009 — CTM, que passa à Vigorar
com o seguinte teor;
“S 3º Preços, tarifas, custas e outros “valores públicos,
poderão ser convertidos em UEM para fins de cálculo, através
de decreto do Executivo, na forma desta lei.”
Art. 22. As disposições do artigo 9º desta lei entram em vigor a à partir de sua publicação
com Eua a partir de Didoi/20E8, TARTES gear E
g
E
É
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art 23. “Salvo a exceção do) jo artigo anterior, esta si a a má
publicação, ope jo E cisppstçõel anteriores e rárias. à
qa
VILSON APARECIDO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
www.itaporanga.sp.gov.br
CNP) 46.634.408/0001-16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Versa o presente Projeto as modificações
necessárias no Código Tributário Municipal, já bastante
defasado em virtude de várias mudanças legais impostas por
Legislações Federais, com obrigatoriedade de aplicação pelos
demais entes federados, pena de responsabilidade do gestor.
Por último foi editada a Lei Complementar
Federal nº 157, do ano passado, que incluiu diversas mudanças
nas disposições do--Imposto Sobre | Serviços de Qualquer
Natureza, cuja não aplicação pelo Município, “importa em
re úncia de Fetaita, ferindo a N de RR Di lidade
[o fio :
| | Assim, E ca IS sê nbtádto de
col Abe ua desse” Legislatis ara com os pr de nosso
Município, solicito a aprec ação, análise, debate e votação
PLC, se possível, em ter de urgência urgentíssima, a
| de | que “as disposiç concernentes à UFM. possam ser
legalmente aplicadas às E nda eis que
tratam de valores. ;
Em consaaiia é aguasndico a aprovação.
Respeitosamente,
q VILSON APARECIDO a
e PREFELTO. MUNICIPAL” ds
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov. br / prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br
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LC 157 DE 29/12/2016:
Altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei
Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre
critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação
de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes
recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. lo A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXIII - (VETADO) ;
XXIV - (VETADO) ;
XKXV - (VETADO) .
III - (VETADO).
S 30 (VETADO).
S 40 (VETADO) .” (NR)
Art. 20 A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 80-A: (Produção de efeito)
“Art. 80-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento).
S lo O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos
ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base
de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor
que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no
caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05
e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
S 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que
não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas
neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário
localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
prestador do serviço.
S 30 A nulidade a que se refere o S 20 deste artigo gera, para o
prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que
não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do
valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
calculado sob a égide da lei nula.”
Art. 30 A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo
desta Lei Complementar.
Art. 4o A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade
Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Produção de efeito)
“Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de
Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou
Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa
qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter
benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem
o caput e o S 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de
31 de julho de 2003.”
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8
(oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do
benefício financeiro ou tributário concedido.
Ss 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa
jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da
obrigação tributária de que tratam o S$ 4º do art. 3º e o art. 8º-A da
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” (NR)
Art. 5o O art. 30 da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de
1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes SS lo-A e lo-B:
(Produção de efeito)
S lo-A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias
por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais
são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o
valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde
ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos
estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal.
S 1o0-B. No caso do disposto no $S lo-A deste artigo, deverá constar no
documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no
qual a transação comercial foi realizada.
Art. 60 Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da
publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que
contrariem o disposto no caput e no S 1º do art. 8º-A da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. Yo Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
S lo O disposto no caput e nos SS 1º e 2º do art. 80-A da Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e no art. 10-A, no inciso
IV do art. 12 e no S 13 do art. 17, todos da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo
referido no art. 6o desta Lei Complementar.
S 20 O disposto nos SS 1º-A e 1o-B do art. 30 da Lei Complementar no
63, de 11 de janeiro de 1990, produzirá efeitos a partir do primeiro
dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei
Complementar, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta
data, caso este último prazo seja posterior.
Brasília, 29 de dezembro de 2016; 1950 da Independência e 1280 da
República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016