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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-09-17
EmentaDispõe sobre a proteção, criação e conservação de abelhas silvestres nativas da subfamília dos meliponíneos no município de Itaporanga/SP.
native_id706

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-19 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2020-10-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2020-10-14 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2020-10-14 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2020-10-09 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2020-10-09 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2020-09-22 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2020-09-21 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2020-09-18 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2020-09-17 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-20T22:42:25.558387-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNPJ 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) — Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP
(15) 3565-1122 — www .itaporanga.sp.leg.br — contatoDitaporanga.sp.leg.br
Projeto de Lei 009/2020 de 16 de setembro de 2020
Dispõe sobre a proteção, criação e conservação de abelhas silvestres nativas da subfamília dos
meliponineos no município de Itaporanga/SP.
Trajano de Oliveira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e o Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal promulga a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção, criação é conservação de abelhas silvestres nativas da subfamília dos
meliponíneos, abelhas-sem-ferrão, que estejam .em risco: de extinção ou instaladas em locais inadequados no
município de Itaporanga/SP, bem como a proteção das colônias que estejam em locais públicos ou particulares e
que necessitem de observação, estudo e manutenção para sua proteção e conservação.
Parágrafo único. As abelhas de que trata este artigo são as de ocorrência natural do Bioma no qual está inserido
geograficamente o município de Itaporanga/SP
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:
|- meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos; animais sociais que vivem em
colmeias, considerados polinizadores naturais das plantas nativas, e que, em condições naturais ideais,
utilizam ocos nos troncos de árvore para instalar ninhos, mas que, em ambientes modificados pelo homem,
buscam refúgio nos mais diversos locais do ambiente urbano; são popularmente conhecidos como abelhas-
sem-ferrão, abelhas-da-terra, abelhas-indígenas, abelhas silvestres, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
Il - meliponicultor: pessoa que, dotada de conhecimentos técnicos e científicos específicos, mantém abelhas
nativas em abrigos apropriados, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e
a utilização dessas abelhas, de forma sustentável, na polinização das plantas e no manejo dos insumos
produzidos por esses insetos;
Ill - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas nativas, composto de um conjunto de colônias
alojadas em colmeias adequadamente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies;
Iv - colônia: família de abelhas nativas que vivem em um mesmo ninho, formada por uma rainha, operárias
e zangões;
V - colmeia: abrigo preparado, na forma de caixa, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes
cerâmicos, caixas racionais e locais similares ou por meio de novas tecnologias;
VI - meliponicultura: criação racional de meliponíneos.
Art. 3º Os meliponíneos que estiverem alojados em locais inadequados ou inóspitos devem ser resgatados por
meliponicultores do município, cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis — IBAMA, que possuam o número do CTF — Cadastro Técnico Federal e Autorização de manejo in-situ
fornecido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo.
& 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se locais inadequados ou inóspitos os locais públicos ou particulares
onde os meliponíneos estejam instalados com ameaça à sua integridade, como redes elétricas, mobiliários
urbanos e edificações de qualquer natureza com risco de desabamento ou com reforma autorizada.
Projeto de Lei 009/2020 - 1/3
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
$ 2º Os empreendimentos com colônias de meliponíneos alojadas em cavidades de árvores, muros, pedras e solo
podem sofrer intervenção para o resgate dessas colônias.
8 3º Para a intervenção destas colônias de abelhas nativas em locais classificados como particulares deverá o
proprietário do local ou imóvel assinar uma autorização de acesso ao local.
Art. 4º A existência de meliponíneos nas condições mencionadas no caput do art. 3º deverá ser comunicada ao
órgão ambiental municipal competente, que encaminhará a realização do resgate a pessoas com experiência em
manejo de abelhas silvestres nativas, com registro no Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA ou outro que venha
a substituí-lo.
& 1º O ninho resgatado será encaminhado, a princípio, para meliponário registrado e autorizado pelo órgão
competente, localizado dentro da área do município, ou, caso não seja possível, será mantido na propriedade
onde foi resgatado, protegido de sol e chuva, preferencialmente na mesma posição em que estava desde que
esteja íntegro. .
5 2º A pessoa física ou jurídica mantenedora do meliponário que receber os ninhos, colmeias ou colônias
resgatadas será sua fiel depositária, podendo, caso seja impossível ou não recomendável à reinserção destes,
encontrar a melhor alternativa para a manutenção da.sanidade e multiplicação dos insetos.
8 3º Os ninhos ou colônias provenientes destes resgates conforme mencionadas no caput do art. 3º poderão ser
doados a Projetos Socioeducativos sejam eles públicos ou privados e que visam ensinar sobre a criação e
conservação das espécies de abelhas silvestres nativas da subfamília dos meliponíneos.
84º Afim de permitir a consecução da melhor alternativa de local para cada ninho, colmeia ou colônia resgatada
e garantir a viabilidade de melhores condições, é admitida, esgotada todas as alternativas, a realocação destes
para fora do município de Itaporanga/SP.
Art. 5º Fica proibido o comércio de ninhos oriundos das situações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As colônias formadas a partir de métodos de multiplicação artificial com material proveniente
de ninho resgatado poderão ser comercializadas desde que observadas às normas estadual e federal pertinentes
ao manejo, transporte e comércio de abelhas silvestres nativas.
Art. 6º Os ninhos ou colônias provenientes destes resgates conforme mencionadas no caput do art. 3º poderão ser
doados a Projetos Educativos que visam ensinar sobre a criação e conservação das espécies de abelhas silvestres
nativas da subfamília dos meliponíneos.
Art. 7º No caso de encerramento da atividade de meliponicultura de pessoa física ou jurídica mantenedora de
meliponário que receber as colônias resgatadas, estas deverão ser doadas a outro meliponário cadastrado no IBAMA
que esteja localizado no município de Itaporanga/SP.
Parágrafo único. Em caso de não haver meliponicultor no município que se disponha a resgatar ou receber as
colônias resgatadas, a situação será encaminhada para instituição de pesquisa, de ensino ou de extensão rural
ou para a organização não governamental mais próxima.
Art. 8º O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Câmara Municipal de Itaporanga, 16 de setembro de 2020.
ara ii de Itaporanga SP
O!
PROTOCOLO GERAL 822/2020
Data: 17/09/2020 - Horário: 14:46
Legislativo
Projeto de Lei 009/2020 - 2/3
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Justificativa
Nobres Vereadores,
Os meliponíneos, também conhecidos como abelhas silvestres sem ferrão, fazem parte da fauna brasileira.
Essas abelhas caracterizam-se por serem sociais e possuírem o ferrão atrofiado, impossibilitando o seu uso.
A proteção e conservação das abelhas silvestres é extremamente importante para a saúde do ecossistema
local, e para a sustentabilidade da agricultura regional, visto que, elas desempenham um papel fundamental de
polinização das espécies vegetais do nosso país.
As abelhas em questão são encontradas nas regiões tropicais e subtropicais. No Brasil são nativas e estão
presentes em todo o território nacional, embora cada região apresente uma espécie diferente.
Muitas vezes, por desconhecimento, as abelhas são exterminadas do meio ambiente, entretanto, sua
proteção encontra respaldo na Lei Federal nº 9.605/1998, que dispõe sobre os crimes contra a fauna e flora.
Considerando, ainda, que compete aos municípios, nos termos do artigo 30, incisos | e Il da Constituição
Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber,
havendo, nos termos constitucionais, competência dos entes para proteger o meio ambiente e preservar a fauna e
a flora.
Assim, peço o apoio dos demais parlamentares deste Plenário para a aprovação do projeto em análise.
Câmara Municipal de Itaporanga, 16 de setembro de 2020.
Trajano de Ollveira”Filho
Presid
Projeto de Lei 009/2020 - 3/3

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