CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
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Projeto de Resolução 002/2020 de 14 de setembro de 2020
Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, para a
legislatura de 2021 a 2024.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
embasada no artigo 29, VI, da Constituição Federal combinado com o artigo 31, XX, da Lei Orgânica do Município de
Itaporanga, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam fixados os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Itaporanga, em R$ 3.332,49 (três mil e
trezentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) e do Presidente da Câmara em R$ 3.887,91 (três mil e
oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) mensais, que serão pagos em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, de acordo com as prescrições do Art. 39, 8 4º da Constituição Federal, Emendas Constitucionais nº
19 de 04 de julho de 1998, nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, nº 41 de 19 de dezembro de 2003 e Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º O Vereador que pertencer a qualquer uma das Comissões Permanentes da Câmara, se faltoso às reuniões
definidas pelo Presidente da respectiva Comissão, será deduzido, sobre o valor de seu subsídio, o equivalente a cinco
por cento (5%) a cada ausência de reunião, salvo se enquadrar nos incisos do artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único. As datas e horários de reuniões para o exercício das Comissões serão aqueles determinados em
ato específico da própria Comissão ou no Regimento Interno da Câmara.
Art. 3º A Câmara não poderá gastar mais de setenta por cento (70%) da sua receita, recebida como recursos
financeiros transferidos anualmente pelo Executivo, com folha de pagamento de seus agentes públicos e políticos,
em obediência ao disposto no Art. 29-A, 8 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara, se desrespeitar o prescrito neste
artigo.
Art. 4º Para efeito de pagamento dos subsídios determinados no Art. 1º desta Lei, será tomada por base a frequência
dos Vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias realizadas mensalmente, percebendo cada Vereador,
proporcionalmente à sua presença nas respectivas sessões.
& 1º As sessões solenes não serão registradas e nem computadas para efeito de remuneração.
8 2º As sessões extraordinárias não serão indenizadas, observadas as prescrições do Art. 57, 8 7º, da Constituição
Federal.
8 3º Será descontado o equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio mensal do Vereador que faltar nas
sessões extraordinárias, eventualmente realizadas na Sessão Legislativa, para que não haja prejuízo dos
trabalhos legislativos neste período.
Art. 5º Os subsídios de que trata a presente lei terão suas expressões monetárias revisadas anualmente,
considerando o índice do IPCA-E (IBGE) e a mesma data observada para a revisão geral da remuneração dos
servidores do Município, obedecidos os limites constitucionais.
8 1º A primeira revisão dos subsídios só poderá ser proposta a partir do mês de janeiro do exercício financeiro
de 2022.
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8 2º Não se aplicam no caso de revisão de subsídios, as prescrições do art. 17, 8 1º, da Lei Complementar nº
101/2000, em observância ao 8 6º deste mesmo artigo da referida Lei.
Art. 6º Para efeito de percepção dos subsídios, serão justificadas as faltas:
|- por motivo de luto, até 08 (oito) dias pelo falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral,
até segundo grau;
Il - por motivo de casamento, até 08 (oito) dias;
HI - por motivo de doença comprovada e mediante atestado médico;
IV - por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da Câmara, mediante ato próprio e devidamente
comprovado.
$ 1º O Vereador que não participar das votações ou ausentar-se do Plenário no decorrer das sessões, sem a
devida permissão do Presidente, para efeito da percepção do subsídio será considerado ausente.
8 2º Para efeito da percepção do subsídio serão também observadas as disposições constantes no artigo 2º desta
Lei.
Art. 7º Sobre os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara incidirão os descontos previdenciários, assim
como o imposto de renda retido na fonte, observados a legislação federal pertinente.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação própria do
orçamento do exercício de 2021 e seguintes, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.
Câmara Municipal de Itaporanga, 14 de setembro de 2020.
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2º Secretário
Câmara ii de Itaporanga SP
PROTOCOLO GERAL 820/2020
Data: 17/09/2020 - Horário: 14:34
Legislativo
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Justificativa
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Resolução em exame fixa o subsídio dos vereadores para a legislatura a iniciar-se em
1º de janeiro de 2021.
Nos termos da Constituição Federal, o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, com observância do que dispõe a Constituição Federal e dos
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.
A Câmara Municipal não poderá gastar mais de setenta por cento (70%) de sua receita com folha de
pagamento (incluído o gasto com o subsídio dos vereadores), constituindo crime de responsabilidade do Presidente
da Câmara Municipal, o desrespeito a essa norma legal, o que vem sendo observado na matéria.
Considerando que a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, em seu art. 8º, | e VII, proíbe
aumentos e reajustes remuneratórios a membros de Poder até 31 de dezembro de 2021, os valores dos subsídios
não sofrerão qualquer aumento.
Assim, contando com a compreensão dos Nobres Pares, formulamos o presente projeto para que seja
apreciado e deliberado.
Câmara Municipal de Itaporanga, em 14 de setembro de 2020
/ UGAAAA
ré Marcelo Camargo
Trajano de Oliyeira'Filho
Presíde: 7 Vice-Presidente
N E:
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Josivam Pereira Dias Jc ão Evangelistá dosSantos
1ºSecretário f 2º Secretárid
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DECLARAÇÃO
Luciane Belutti, brasileira, contadora,
casada, portadora do RG nº 14.001.863-3, CPF nº
115.734.008/31, residente à Rua João Martins Rosa, nº
600 na cidade de Itaporanga, Estado de São Paulo (SP),
DECLARA para fins de estimativa de impacto
orçamentário, que o Projeto de Resolução nº 002/2020
em trâmite nesta Casa não acarretará aumento de
despesas com pessoal.
Declara ainda que o total de despesas com
pessoal até o 2º quadrimestre do corrente exercício
representa 2,50% da Receita Corrente Líquida (R$
1.216.741,54), estando bem abaixo dos limites
permitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (6%).
Por ser verdade, firmo a presente.
Itaporanga, 16 de setembro de 2020
SA
Luciane Belutti
CRC Nº 169.653/0-6