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materia nº 14/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 14 / 2020
Date 2020-09-30
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação e dá outras providências.
native_id722

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-05 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2020-10-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2020-10-02 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2020-10-02 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2020-10-01 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2020-10-01 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2020-10-01 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2020-09-30 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-06T08:30:17.688605-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Confinindo um novo fáfino!
PROJETO DE LEI Nº 14 DE 09 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar
por excesso de arrecadação e dá outras providências.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
ART. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente
exercício, crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação
no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), destinado
à suplementação da seguinte dotação do orçamento em vigor:
02 Poder Executivo
02.13 Fundo Municipal de Saúde
02. 13513 Fundo Municipal de Saúde
10.301.0043.2047.0000 Manutenção dos Centros de Saúde
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - P.J.
Fonte: 5 - Recurso Federal - Ficha 422
R$ 250.000,00 (+)
ART. 2º As despesas decorrentes da abertura do presente crédito
correrá por conta do excesso de arrecadação que o Município obteve
até o presente momento, como evidenciado no anexo I.
ART. 3º Esta Lei ent
revogadas as disposiçõe
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
(Cansfiwindo er neve: atire!
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 014/2020
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de
Vereadores, Projeto de Lei nº 014/2020, que tem por finalidade abrir
Crédito Adicional para Suplementação da Dotação que especifica o
orçamento vigente e dá outras providências.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou
previsão. Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento é uma
peça técnica, previamente autorizada por lei para o exercício
seguinte, que estima receitas e fixa despesas nota-se que a
flexibilidade da programação destas despesas deverá estar presente,
caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores
intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a legislação
brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a respeito desta
flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as
autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se
em:
I - suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
A mesma
lei
II - especiais, os destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Canifiwindo eum novo fatizo
IL;
a
viabilidade de abertura de créditos suplementares provenientes de
excesso de arrecadação:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares
e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II = os provenientes de excesso de
arrecadação; (Grifo nosso)
III - os resultantes de anulação parcial ou
total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei;
IV -o produto de operações de credito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
ao poder executivo realiza-las.
Ss 2º Entende-se por superávit financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
| PREFEITURA PRLINICIRAL ITAPORANGA
Conitêwindo vu nero sto!
dos créditos adicionais transferidos e as operações
de credito a eles vinculadas.
S 3º Entende-se por excesso de arrecadação,
para os fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício. (Grifo nosso)
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a
abertura de créditos adicionais tendo por base a apuração de excesso
de arrecadação no exercício vigente, pois se trata em síntese da
utilização de recursos financeiros disponíveis. Neste caso, em
específico, o Projeto visa autorização legislativa para empenhamento
de recursos que serão repassados ao Hospital e Maternidade Nossa
Senhora das Graças para a manutenção das atividades da entidade para
o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus.
O Município neste caso recebeu o recurso da União oriundo da
Portaria de nº 1666 de 01 de julho de 2020, através do Fundo Nacional
de Saúde. Tal receita não poderia estar prevista no orçamento
vigente, pois o mesmo foi elaborado no exercício anterior. Desta
forma, é totalmente justificável a elaboração do presente Projeto de
Lei.
Ressaltamos que o intuito deste projeto não é pleitear recursos,
pois os mesmos já estão arrecadados, mas sim, obter autorização para
utilizá-los de forma a não prejudicar as atividades com o combate ao
Coronavírus realizadas pela entidade.
PREFEITURA pci ue ITAPORANGA
Casizfêuindo vs novo Jitimol
Anexo a este Projeto esta toda documentação comprobatória
referente ao recurso recebido, assim como cópia do termo de convênio
e extrato da conta bancária de onde saíra o recurso.
Na ocasião me coloco a disposição para outros esclarecimentos se
necessário, e despeço-me com votos de elevada estima e distinta
consideração.
Roberto Benini
Prefeito Municipal

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