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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-09-21
EmentaDispõe sobre inclusão no Código Tributário Municipal de dispositivo legal que especifica e providências correlatas.
native_id731

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-30 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2020-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2020-11-27 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2020-11-26 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2020-11-18 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2020-11-18 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2020-10-20 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2020-10-19 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2020-10-16 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2020-09-21 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-30T09:31:59.175434-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Coviifiwindo eum novo fifimo!
step qse
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre inclusão no Código Tributário Municipal de dispositivo legal que
especifica e providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no...
exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei.
Artigo 1º Fica incluído no Título Ill, Capítulo |, da Lei Complementar nº 067, de 23
de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), o artigo 64-A com a seguinte
redação:
“Artigo 64-A. Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive os prévios,
relativos ao Microempreendedor Individual (MEI) do Simples Nacional, elencados no
$3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
posteriores, ressalvados aqueles previstos na mesma Lei.
$ 1º No caso de alteração da legislação referida no caput o Municípia. observará >»
sempre a regra federal.
$ 2º Os valores porventura lançados aos contribuintes MEI deverão obedecer a
mesma redução e serão objeto de cancelamento do lançamento, inclusive os inscritos
em dívida ativa.
$ 3º O cancelamento poderá ser realizado a pedido do contribuinte ou de ofício por
constatação do órgão lançador.”
Artigo 2º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de
dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, data supra.
OBERTO BENINI - PREFEITO
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaaitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Ttaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Curizfêwindo us novo fatiirol
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores:
Objetiva-se om a presente proposição, adequar a legislação
municipal consubstanciada no Código Tributário Municipal à legislação
hierarquicamente superior, qual seja a Lei Complementar Federal nº 123/2009,
que impõe ao Poder Público a não cobrança dos Microempreendedores
Individuais os valores ali especificados, com a devida ressalva quanto ao
recolhimento único previsto nos artigos 12 e 13 daquela.
Assim, mais uma vez contando com a compreensão e boa vontade
de Vossas Excelências, embora em período de pandemia, vimos solicitar. a ss
aprovação do Projeto em regime de urgência.
DOUGLAS ROBERTO BEM INI
PREFEITO
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ; 46.634.408/0001-16
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
NOTA INFORMATIVA Nº 12/2018-SEI-GAB-SEMPE/SEMPE
a oi Nº 52700.107350/2018-40
INTERESSADO: PREFEITURA
ER ASSUNTO
Nota explicativa a todos os Municípios, referente à aplicação do & 3º do artigo 4º da Lei
complementar 123, de 14 de dezembro de 2017.
2. REFERÊNCIAS
2:1.|
Zids Decreto nº 6.884, 25 de junho de 2009
3. | INTRODUÇÃO
1 | A presente Nota Informativa tem a finalidade de justificar a deliberação tomada
Reunião Ordinária de 29 de junho de 2018, pelo Comitê para a Gestão Nacional para a Simpl
o Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM, no intuito de alinhar as informa
necessárias para a aplicação do 8 3º do artigo 4º da Lei Complementar 123.
tu
2. A celiberação tomada pelo Comitê está respaldada no uso das competências &
ias pelo 8 7º do art. 2º, 0 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 1253, 1
2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de SO é eo inc
co Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009.
£ CONTEXTUALIZAÇÃO
No intuito de alinhar as informações necessárias para a aplicação do 8 3º co
i Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, no que diz respeito à redução a €
dos os custos relativos à abertura, inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvaré
tivos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolument
z demais contribuições.
; fundamenta! que os partícipes do processo de formalização do Microempreendecor
vidual, na qualidade de agentes da política pública com o objetivo da formalização dos peguen
negócios e sua inclusão social e previdenciária, na esteira do que está descrito no art. 18-E ca
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, trabalhem de forma harmoniosa e uníssona quanto &
imporiância desta política para a formalização.
Desse modo, a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, por meio co
pertamento de Empreendedorismo e Artesanato, conforme Decreto Federal 9.260, de 29 ce
cer de 2018, vem buscando articular, atrair e coligar ações voltadas para apoiar a formulação, a
execução, oc monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o
=icrpempreendedor individual bem como dar o suporte necessário ao seu desenvolvimento.
g tu
2. 0) ds
(D
)
L4| Dentro das formalidades e das ocorrências detectadas ao longo do desenvolvimento
cessa política, observa-se a necessidade de difundir os benefícios pelos quais o Microempreendedor
individual deve receber do Poder Público, qualquer que seja seu âmbito de ação e atuação.
| Dentre os benefícios que o Microempreendedor Individual tem direito, destaca-se
rante as relações jurídicas a redução a O (zero) de todos os custos, inclusive prévios, relativos
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
ceividual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas
zos |órgãos de regisiro, de licenciamento, conforme excerto do art. 4º 8 3º da Lei Complementar 123,
e 134 de dezembro de 2006:
per:
mr
Dm
$3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a O (zero) todos os custos,
inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, 20 a!
| licenca, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e sos. i
| itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
| olumentos e a demai ntribuições relativas 30s órgãos de registro, de licenciamento
|
|
|
sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Grifo e negrito nosso)
Ls. A partir da edição deste dispositivo legal, ao Poder Público é imposto uma reserva legal
sara deixar de cobrar do Microempreendedor Individual quaisquer outros valores a não ser os valores
ressalvados na legislação em questão.
ET. Os valores ressalvados na legislação em questão dizem respeito ao pagamento cue c
Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo
—ensal equivalente à soma das parcelas correspondentes a contribuição previdenciária e o imposto
vo ao ICMS se contribuinte e/ou ao imposto ISS se contribuinte. Cumpre ressaltar que todos os
demais custos foram reduzidos a O (zero) para o Microempreendedor Individual.
LB. A Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 foi profundament
cela Lei Complementar nº. 147, de 7 de agosto de 2014. Uma das mais profundas alteraçõ
com relação a proteção ao Microempreendedor Individual em relação ao que é efetivamente de
cor Ele no desempenho regular de suas ocupações.
AS: O caput do art. 4º traz a regra geral sobre elaboração de normas, que devem
ificação às MPE e MEI. Contudo, para a presente análise é interessante focar no teor
encerramento relativos ao Microempreendedor Individual.
O & 3º é abrangente, ao dispor expressamente: “e aos demais itens re
[0
[o
t uições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação,
anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profis
-spulamentadas”. Assim, a Lei acaba por estabelecer que com relação ao Microempreendedor
individual todos os demais itens serão reduzidos a zero incluindo todas as taxas, emolumentos e
cemais contribuições.
o
“
Add. Dessa forma, o Microempreendedor Individual somente deve recolher os va
expressos na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. Qualquer outro valor fica
-egizido a zero, incluindo todas as taxas, sejam de qual ente federado forem (União, Estados, DF e
I
Municípios).
A redução a O (zero) de todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, &
ão, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e
-rotedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreended
ividual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas
zoslórgãos de registro, de licenciamento não é só uma mera ilação ou entendimento isolado do Poder
E a União ao ler, rever e analisar a norma, é também o entendimento de diversos órgãos do
2oder Judiciário.
e O Poder Judiciário entende que o art. 48, 8 3º, da Lei Complementar 123/06 confer
nção de taxes ac microempreendedor individual tanto para atos de abertura empresarial e à
renovação para continuidade de funcionamento, como também para o exercício de poder polícia pel
tração pública. Esse é o entendimento prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gera
t
do julgamento de Mandado de Segurança pela 32 Câmara Cível, conforme excerto
relacionados:
|
oo
mu
un
an
MANDADO DE SEGURANÇA — REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO —
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL — ART. 4º, & 3º DA LC 123/06 — ISENÇÃO LEGAL — TAXAS —
ABRRANGÊNCIA. O art. 4º, $ 3º da Lei Complementar 123/06 confere isenção de taxas E
microempresário individual tanto para atos de abertura empresarial e de renovação
continuidade de funcionamento, como também para o exercício de poder políc
MANDADO DE SEGURANÇA -— REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APEÍ
MiICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL — ART. 4º, 5 3º DA LC 123/06 — ISENÇÃO LEGA!
ABRRANGÊNCIA. O art. 48, & 3º da Lei Complementar 123/05 confere isenção
microempresário individual tanto para atos de abertura empresarial e de renov
continuidade de funcionamento, como também para o exercício de poder políc
administração pública. (TJ-M6 — AC: 10103160001527001 MG, Relator: jair Varão, D
Julgamento: 23/03/2017, Câmaras Cíveis / 3º CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/)
a Na visão do Supremo Tribunal Federal, “o fomento da micro e da pequena empresa
evado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados = conferir
--atamento favorecido 20s empreendedores que contam com menos recursos para fazer fr
=corrência.” (ADI 4.033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-9-2010, Plenário, DIE
De ta! modo, diante da ordem constitucional (art. 146, parágrafo único), foi
“e: | Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que "instituiu o Estatuto Nacion
roempresa e da Empresa de Pequeno Porte", estabelecendo normas gerais relativas 30 tratamento
renciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno ports no âmbito
sos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3
a IV. A respeito da norma geral infraconstitucional, elucidou o Órgão Pleno da Ex
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Microempresa
porte. Tratamento diferenciado. (...) A Lei Complementar 23,Ce 14
consonência com as diretrizes traçacas pelos arts. 146, lil, à, e paragraio úni
| da Constituição Federal, visa à simplificação e & redução cas oorigaçõe:
conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, =
consonência com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. (..
Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribuna! Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓR
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dle-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 25-1
parcial)
|
N
[os]
Acontece que, com a chegada da Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de
art. 4º da LC 123 foi acrescido do 8 3º, determinando a redução a zero dos “valores refe
xas, emolumentos e cemais custos relativos à abertura, à inscrição, zo registro, ao alvará, &
o
a
olesdastro e aos demais itens relativos (...)”
|
415. A propósito do instrumento da alíquota zero, ensina a doutrina:
eu
ps
“Nos casos de alíguota zero, o ente tridutante tem competência para criar o tributo - tz
| o faz - e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a “obrigação tributê
decorrente, por uma questão de célculo, é nula. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Triputér:
Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense/Método, 2016, p. 153)”.
2.20. Jé na vigência da referida ordem (hoje alterada), despontou respeitével orientação no
ser
E tido de que, com o início da eficácia da LC 128/2008 (1º de julho de 2009, conforme art. 14, Ill),
não jmais caberia a cobrança de “taxa de poder de polícia quanto aos Microempreendedores
individuais, protegidas pelo sistema nacional tributário simplificado”, tendo em vista a expressa
menção aos custos relativos à obtenção de alvará, licença, dentre outros.
Porianto, a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei
'plementar 147, de 7 de agosto de 2014, ao promover larga alteração no Estatuto Naciona! à
erpempresa e ca Empresa de Pequeno Porte (LC 128/2006), mpliou à a desoneração de custos para
o!
tos necessários à concessão e renovação da licença para funcionamento (art. 4º, 8 3º, LC 123/0
sel é o entendimento prolatado pelo Exmo. Desembargador Relator: Áurea Brasil perante a
âmara Cível, ac determinar a redução a O (zero) para as taxas e demais custos relativos a essa
condição de empresário, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - DIRETRIZES
| CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA - TRATAMENTO DIFERENCIADO
E FAVORECIDO - AMPLA DESONERAÇÃO - DIREITO AO BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO SOBRE
TODOS OS CUSTOS NECESSÁRIOS À ABERTURA E À MANUTENÇÃO - ART. 4º, 5 3º, DA .Ei
COMPLEMENTAR N. 123/2006 (ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPR
PEQUENO PORTE), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 147/2014 - AB
DA BENESSE - EXCLUSÃO DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER D
DESCABIMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A ação mandamental é cabível par
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ser
| ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio
2. impetrantes, microempreendedores individuais regularmente registrados, qu
funcionamento, abrangendo as exações “Licença para fun
“Texa de Fiscalização Ambiental", “Taxa de Vigilância Sa
Serviços". 3. A Lei Complementar Federal n. 147/2014, ao promover larga alteração no Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pegueno Porte (LC 123/2006), ampliou =
desoneração de custos para o microempreendedor individual, determinando a reducão & zerc
lobrigação tributária nula) de todos os custos necessários à concessão e renovação da licenca
para funcionamento (art. 4º, 8 3º, LC 123/06). Status constitucional do escopo de fome
atividade do micrcempreendedor individual, com facilitação de ingresso no m
mediante concessão de tratamento diferenciado e favorecido. Ausência
20 entendimento que exclui, da abrangência da benesse legal (art. 48,
redação daca pela LC 147/14), as taxas decorr do exercicio
administrativo. 5. Violação a direito líquido e certo dos impetra
Recurso provido. Reexame necessário prejudicado. (TI-MG -
Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Civeis
Data de Publicação: 24/02/2017)
22, Ademais, impende asseverar que não hé que se falar em qualquer conflito
ce Responsabilidade Fiscai (Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000), e o disposto r
artig
1d
o 4º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, quando reduz a zero as
as do Microempreendedor Individual, diante de seu caráter imperativo, afasta cu
dada do administrador público ao se abster de cobrar qualquer taxa. Ao contrário,
rir o comando do 5 3º do artigo 4º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2
ando taxas do microempreendedor individual, o administrador atua de forma ilegal.
CONCLUSÃO
j Perante todo o exposto, entendemos que o ingresso do Microempreendedor Individual!
“o mercado regular deve ser facilitado, concedendo a este tratamento diferenciado e favorecido, com
-ecução 2 O (zero) de todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro,
pirita ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações relativas ao MEI, incluindo os
ul
o)
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos atenciosamente.
(assinado eletronicamente)
JOSÉ RICARDO DE FREITAS MARTINS DA VEIGA
Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa
| Presidente do CGSIM
|
ZE 1 Documento assinado eletronicamente por Conrado Vitor Lopes Fernandes, Diretor(a), em
i 25/10/2018, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 5 1º, do
é 2 É Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
=
; Documento assinado eletronicamente por Fabio Santos Pereira Silva, Diretor(a), em
Ecbei dges às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 81º, do
Decret 539, de 8 de outubro de 2015
À i Documento assinado eletronicamente por Jose Ricardo de Freitas Martins da Veiga,
=» é Secretário(a) Especial, em 29/10/2018, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com
é fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro ce 2015.
nel
À autenticidade do documento pode ser conferida no site https://s
nformando o código verificador 0442488 e o código CRC exapesic
Refsrência: Processo nº 52700.107350/2018-40

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