PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 067/2009 - CTM, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições de seu cargo, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a presente Lei:
Art. 1º Ficam insertos os incisos XXIIl a XXV ao artigo 53 da LC nº 067/2009 — CTM, com a
seguinte redação:
“XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito
ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.”
Art. 2º Ficam insertos os 88 5º a 12 ao artigo 54 da LC nº 067/2009 — CTM, com as
seguintes redações:
“S 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas
nos SS 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos
serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do artigo 53
o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas. (Incluído pela Lei
Complementar nº 175, de 2020)
S 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina
e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço
é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio
de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
(Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
S 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao
titular do plano, será considerado apenas o domicílio do
titular para fins do disposto no S 6º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
S 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de
crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem)15.01 da
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lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
(Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
S 9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao
tomador, direta ou indiretamente, por: (Incluído pela Lei
Complementar nº 175, de 2020)
I - bandeiras; (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de
2020)
II - credenciadoras; ou (Incluído pela Lei Complementar nº
175, de 2020)
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Incluído
pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
S 10. No caso dos serviços de administração de carteira de
valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão
de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o
tomador é o cotista. (Incluído pela Lei Complementar nº 175,
de 2020)
S 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o
tomador de aneviço é o consorciado. (Incluído pela Lei
Complementar nº 175, de 2020)
S 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o
tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a
unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País,
e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador
é o beneficiário do serviço no País. (Incluído pela Lei
Complementar nº 175, de 2020)”
Art. 3º Ficam insertos os incisos IV e V ao artigo 56 da LC nº 067/2009 - CTM, com a
redação seguinte:
“IV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de
serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no
S 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal 116/2003.
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
v - as pessoas referidas nos incisos II ou III do S 9º do
art. 3º da Lei Complementar Federal 116/2003, pelo imposto
devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de
2020)”
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Art. 4º Fica inserto o & 6º ao artigo 54, da LC nº 067/2009 — CTM, com a redação seguinte:
“S 6º. O disposto no S 1º deste artigo não se aplica aos
contribuintes dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da lista anexa à LCF 116/2003, devendo o
ISS destes ser pago até o 15º dia do mês subsequente ao de
ocorrência dos fatos geradores, através do Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, e antecipando-se o vencimento
para o primeiro dia anterior quando não houver expediente
bancário.”
Art. 5º Fica inserto o artigo 58B à LC nº 067/2009 — CTM, do seguinte teor:
“Art. 58B. Os regulamentos para os serviços previstos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Tabela II do
Anexo I, que não constem do Capítulo IV desta lei serão
supridos pelas disposições das LCFs 157/2016 e 175/2020, e
demais legislações correlatas que as venham alterar,
substituir ou complementar, prevalecendo-se sempre da regra
federal em vigor.”
Art. 6º A implementação, desenvolvimento, e ajustes necessários à execução das normas
constantes da LCF 175/2020 serão realizados pelo executivo administrativamente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, revogando-se as disposições
anteriores e contrárias.
Paço Prefeito João Alexandre Monteiro, aos 20/10/2020.
TO BENINI
PREFEITO
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Versa o presente Projeto as modificações
necessárias no Código Tributário Municipal, para adequá-lo ao
recebimento de ISS de novas hipóteses de incidência, tais
como serviços de cartões de créditos e planos de saúde, com
obrigatoriedade de aplicação pelos demais entes federados,
pena de responsabilidade do gestor.
Que a Lei Complementar Federal nº 175,
sancionada aos 23/09 Ppp., incluiu diversas mudanças nas
disposições do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
cuja não aplicação pelo Município, importa em renúncia de
receita, ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, confiando no espírito de
colaboração desse Legislativo para com os destinos de nosso
Município, solicito a apreciação, análise, debate e votação
deste PLC.
Em consequência, aguarda-se a aprovação.
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