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materia nº 17/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2020
Date 2020-11-11
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação e dá outras providências.
native_id741

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-16 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2020-11-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2020-11-13 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2020-11-11 Proposição protocolizada — proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-20T20:32:50.575498-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Canifiuind o esp mavo sfírvo!
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PROJETO DE LEI Nº 17 DE 11 DE NOVEMRBO DE 2020
Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar
por excesso de arrecadação e dá outras providências.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
ART. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente
exercício, crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação
no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado à suplementação
da seguinte dotação do orçamento em vigor:
02 Poder Executivo
02.07 SECR. MUN. DA CULTURA E TURISMO
02.07.01 SECR. MUN. DA CULTURA E TURISMO
13.392.0010.2012.0000 MANUTENÇÃO DOS CENTROS CULTURAIS
3. 3:90:36. 00 Outros Serviços de Terceiros - P.F.
Fonte: 5 — Recurso Federal - Ficha -— 175 — R$ 100.000,00
ART. 2º As despesas decorrentes da abertura do presente crédito
correrá por conta do excesso de arrecadação que o Município obteve
até o presente momento, como evidenciado no anexo I.
ART. 3º Esta Lei entrará i a-data de sua publicação,
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BERTO BENINI
ito Municipal
elf ax: (15) 3565-1397 — E-mail “prefegurataporangaQitaporanga sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ)yahoo.com br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18480-000 — ITAPORANGA -- Estado de São Paulo
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Canifiwindo ut— novo - aZirco
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 017/2020
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de
Vereadores, Projeto de Lei nº 017/2020, que tem por finalidade abrir
Crédito Adicional para Suplementação da Dotação que especifica o
orçamento vigente e dá outras providências.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou
previsão. Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento é uma
peça técnica, previamente autorizada por lei para o exercício
seguinte, que estima receitas e fixa despesas nota-se que a
flexibilidade da programação destas despesas deverá estar presente,
caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores
intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a legislação
brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a respeito desta
flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as
autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se
em:
I - suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
- ITAPORANGA — o
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Confimindo ler moro » UT NA
II - especiais, os destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso II, a
viabilidade de abertura de créditos suplementares provenientes de
excesso de arrecadação:
Art. 43, A abertura dos créditos suplementares
e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II = os provenientes de excesso de
arrecadação; (Grifo nosso)
III - os resultantes de anulação parcial ou
total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei;
IV -=:0 produto de operações de credito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
ao poder executivo realiza-las.
Ss 2º Entende-se por superávit financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
aporangaQyahoo. com.br
tado de São Paulo
- E-mail prefeituratapor:
Jesus, 738 - Centro — CE
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Canitiuindo ur nom fito!
dos créditos adicionais transferidos e as operações
de credito a eles vinculadas.
S 3º Entende-se por excesso de arrecadação,
para os fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício. (Grifo nosso)
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a
abertura de créditos adicionais tendo por base a apuração de excesso
de arrecadação no exercício vigente, pois se trata em síntese da
utilização de recursos financeiros disponíveis. Neste caso, em
específico, o Projeto visa autorização legislativa para empenhamento
de despesas com repasses de recursos a profissionais da cultura que
tiveram suas rendas afetadas pelo COVID-19.
O Município neste caso recebeu o recurso da União oriundo da Lei
Federal 14.017/2020. A referida lei é conhecida como Lei Emergencial
Cultural Aldir Blanc e dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao
setor cultural diante do estado de calamidade pública decretado pela
União em função da pandemia Covid-19.
O recurso financeiro era incerto devido a aprovação do plano de
trabalho do município junto a Secretaria de Cultura da União. Após
aprovação, aos 22 dias do mês de Outubro de 2020 foi liberado o
montante pleiteado.
Ressaltamos que o intuito deste projeto não é pleitear recursos,
pois os mesmos já estão arrecadados, mas sim, obter autorização para
utilizá-lós.
oneiFax (15) 3
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Canifiwindo um novo fafimo!
Anexo a este Projeto esta toda documentação comprobatória
referente ao recurso recebido, assim como cópia do termo de convênio
e extrato da conta bancária de onde saíra o recurso.
Na ocasião me coloco a disposição para outros esclarecimentos se
necessário, e despeço-me com votos de elevada estima e distinta
consideração.
Doúglas Roberto Benini
Prefeito Municipal
Fone/Fax (15) 3565-1397 — E-mail prefeiturataporangaQ)taporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ)yahoo com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CÊ — ITAPORANGA — Estado de São Paulo

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