CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
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Projeto de Lei 002/2021 de 25 de fevereiro de 2021
Reconhece diversas atividades como essenciais para a população de Itaporanga, Estado de São
Paulo.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições conferidas por
Lei, fazem saber, que a Câmara Municipal aprova e o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal promulga a presente
Lei.
Art. 1º Ficam reconhecidas no Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, como essenciais para a população as
seguintes atividades:
|- academias;
Il - comércio varejista;
ll - bares e restaurantes;
IV - salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e manicures;
V- escritórios e empresas no segmento da advocacia, contábil, imobiliário, corretagem de seguro e empresas
de tecnologia;
- feiras livres;
VII - Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os locais públicos e estabelecimentos privados que se enquadram ao disposto nesta Lei deverão
seguir normas sanitárias e protocolos de saúde vigentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaporanga, 25 de fevereiro fe 2021.
Presidente
[o A Se BA.
ilton Apa do dos Santos
1º Secretário
Man hi Ao ge
Renilson dos Santos Queiroí Robi
Vereador
ig
Vereador
Projeto de Lei 002/2021 - 1/2
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Justificativa
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que estamos propondo à apreciação dos nobres pares visa reconhecer como essenciais
para a população de Itaporanga as atividades desenvolvidas por academias, comércio varejista, bares e restaurantes,
salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e manicures, escritórios e empresas no segmento da advocacia, contábil,
imobiliário, corretagem de seguro, empresas de tecnologia, feiras livres e Poder Legislativo.
O Governo do Estado, por meio do Decreto Nº 64.994, de 28 de maio de 2020, instituiu o Plano São Paulo
de retomada consciente das atividades econômicas, classificando os 17 Departamentos Regionais de Saúde (DRS)
em cinco níveis de abertura econômica. A reclassificação das regiões é definida com base nos indicadores de
ocupação de leitos de UTI, número de casos, número de internações e número de óbitos.
A reclassificação realizada pelo Governo Estadual no dia 19 de fevereiro de 2021 manteve o DRS de Bauru,
ao qual nosso município pertence, na fase vermelha. Este é o nível mais restritivo do Plano São Paulo, onde somente
as atividades econômicas classificadas como essenciais ao ser humano são permitidas.
Entretanto, entendemos que todos os serviços prestados pelas empresas dos seguimentos descritos neste
projeto são essenciais à população itaporanguense e, também, para a manutenção da economia do município.
A presente proposição visa resguardar direitos garantidos constitucionalmente, como o direito ao lazer, à
saúde, à alimentação e ao trabalho, nos termos do art. 6º da Constituição Federal:
"art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição."
Sendo assim, para resguardar esses direitos é indispensável o reconhecimento, como essenciais, das
atividades desenvolvidas pelos setores descritos neste projeto.
Ante o exposto, pedimos o apoio dos demais parlamentares deste Plenário para a aprovação da propositura
em análise.
Câmara Municipal de Itaporanga, 25 de fevereiro
Presidente
ultra: / seyh
Nilton Ap: ido dos Santos
1º Secretário
Renilson dos Santos Queiroz
Vereador
es
Projeto de Lei 002/2021 - 2/2