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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-05 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2021-04-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2021-03-19 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-12T15:39:44.175422-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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 PROJETO DE LEI Nº 07 DE 17 DE MARÇO DE 2021. 
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da 
Constituição Federal, regulamentado na forma daLei Federal nº 14.113, de 
25 de dezembro de 2020 e da outras providências.
O Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de
Itaporanga/SP - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 1.923, de 18 de Abril de 2.007, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 
14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação 
independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei 
Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à 
Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programasnacionais do governo
federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nosincisos III e IV do 
"caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII – criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca 
dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor 
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do 
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo 
exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a 
que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com asinstituições comunitárias, confessionais ou filantrópicassem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituiçõesescolares com recursos do
Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursosdo Fundo para esse
fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição 
Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão
exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à 
prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal em até
30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação decontas pelo Poder 
Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por (observar realidade local no tocante a indígenas e
quilombolas):
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles daSecretaria Municipal 
de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicaspúblicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básicapública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um)
deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
k) 1 (um) representante das escolas quilombolas
l) 1 (um) representante das escolas indígenas;
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,representante da mesma 
categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos 
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Os conselheiros de que trata os incisos I e II deste artigo deverão guardar vínculo formal com os 
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no
processo eletivo do Presidente;
§ 2º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" desteartigo, as
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federalnº 13.019, de 31 de
julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Itaporanga/SP;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação doedital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastospúblicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB oucomo contratada pela
Administração a título oneroso.
§ 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" 
deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
 
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes 
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes 
consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder 
Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro 
titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 1º do art. 6º; e
III – situação de impedimento previsto no art. 7°, incorrida pelo titular no decorrer deseu mandato.
Parágrafo único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de
afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar 
novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes 
dos CACS-FUNDEB, no prazo de 20 dias antes do fim de seus mandatos da seguinte forma:
I- nos casos das representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes organizadas, pelos 
seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos 
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado
para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva
categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, pela 
Secretaria de Educação, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em 
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
§1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do
Poder Executivo no colegiado.
§2º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na
situação de afastamento definitivo previsto no art. 8º, aPresidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II- será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em 
razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das
escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do
 
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato
para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do 
mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos
pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB,nomeados nos termos desta
lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de 
controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos
desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
§1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do 
término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§2º Durante o prazo previsto no § 1º deste artigo e antes da posse, os representantes dos segmentos 
indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do 
Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse
do Conselho.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, para as
reuniões ordinárias;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dosmembros do CACS￾FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto 
de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre acomposição e o
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena dascompetências do CACS￾FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização de suas
competências;
II - um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo doConselho;
III- oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação ecomposição.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e aprovado no 
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo local.
Art. 19. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Leinº. 14.113/2020.
 
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Itaporanga/SP, 17 de Março de 2021.
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal de
Itaporanga/SP
 
JUSTIFICATIVA 
 
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e 
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica ede Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com 
o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o 
art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 
de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo devem
instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta 
esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido
colegiado no âmbito do Município de Itaporanga/SP, a qual substituirá as disposições constantes da Lei
nº 1.923, de 18 de Abril de 2.007, que atualmente disciplina a matéria.
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído, dentre 
outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, no artigo 6º, inciso I, alínea "e", do 
presente projeto de lei foi acrescentado o termo "responsáveis", considerando a evolução do conceito de
família.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial, 
vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos conselhos devem estar 
constituídos até a data de 24 de março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa pela realização 
de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que devem integrar a sua
composição, circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse 
processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas, em 
última análise, na necessidade de adequação da legislação de emergência do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundode Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 
14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito de Itaporanga/SP, 17 de Março de 2021.
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal de
Itaporanga/SP
 
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: BOM JESUS, Nº 738 – CENTRO
CEP: 18480-000 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
Itaporanga, 17 de março de 2021.
Ofício nº 117/2021
Senhor Presidente.
Através deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 07/2021 que dispõe 
sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da outras 
providências. 
Aproveito da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os 
protestos de estima consideração e apreço. 
Douglas Roberto Benini
Prefeito
Ao 
Exmo. Senhor
FABIO BRUNO GURGEL BENINI
Presidente da Câmara Municipal 
Nesta

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