PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para
combate à pandemia do coronavírus; medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de
todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de
vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse
público, relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Artigo 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Artigo 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Artigo 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de
necessidade.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Itaporanga/SP, 18 de março de 2021.
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal de Itaporanga/SP
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território
nacional tem preocupado prefeitos de todo o país.
A justificativa do envio do presente projeto de lei a esta Egrégia
Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto do
Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população
brasileira, não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando
mortes por desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de
emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de
Imunizações (PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência
legal e administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas
diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro.
Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF nº 770 - ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF
enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A
Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os
Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e
fornecimento de vacinas nos casos de:
i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e
ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora
dessa iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei
nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros.
Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade
suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição
de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se
reveste a medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de
abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias.
A iniciativa, que conta com manifestação de interesse de 1.703
Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de
habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021), tem finalidade de contribuir
para agilizar a imunização da população e também de atender eventuais demandas por
medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos
municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações
complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na
medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma
gratuita. Assim, representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que
quanto mais doses estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para
oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos
Municípios, sejam de preços, condições contratuais e/ou prazos.
Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº
11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que
compras em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por
intermédio do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie.
Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos
Municípios.
Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande número
de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o
Consórcio ora instituído, fortalece o poder local.
Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações
internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a
pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio
Público é a de colaboração entre os Entes Federativos.
A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que
manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada
vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se
sobrepõe ao papel das entidades de representação política na federação, tais como as
associações de Municípios microrregionais, regionais e nacionais.
Instituições que detém personalidade jurídica, governança e
atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos
indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre
elas: recursos municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas
parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente
protocolo de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova
pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada
para executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se
submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por
exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle
externo das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito
financeiro e de responsabilidade fiscal.
Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de
vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no
enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para
imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Esta é a justificativa, para a aprovação imediata do presente
projeto de lei.
Com os cumprimentos de estilo.
Gabinete do Prefeito de Itaporanga/SP, 17 de Março de 2021.
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal de Itaporanga
Itaporanga, 18 de março de 2021.
Ofício nº 118/2021
Senhor Presidente.
Através deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 08/2021 que dispõe
sobre a Ratificação protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de
adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na
área da saúde.
Aproveito da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os
protestos de estima consideração e apreço.
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal de Itaporanga
Ao
Exmo. Senhor
FABIO BRUNO GURGEL BENINI
Presidente da Câmara Municipal
Nesta