br-locleg corpus explorer

← Itaporanga (SP)

materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-05-21
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial de exercício anterior e dá outras providências.
native_id847

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-21 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2021-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2021-06-15 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2021-06-14 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2021-06-09 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2021-06-09 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2021-06-08 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2021-06-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2021-06-04 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2021-05-21 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-22T11:26:38.367266-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITA PORAN
PROJETO DE LEI Nº 012 DE 20 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre abertura de crédito adicional
suplementar por superávit financeiro apurado
em Balanço Patrimonial de exercício anterior
e dá outras providências.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
ART. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
corrente exercício, crédito adicional suplementar por superávit
financeiro apurado em Balanço Patrimonial de exercício anterior no
valor de R$ 329.100,33 (trezentos e vinte e nove mil e cem reais e
trinta e três centavos), destinados à suplementação das seguintes
dotações do orçamento em vigor:
Poder Executivo
02.08 Secr. Mun. Dos Serviços Gerais Urbanos e Rural
02.08.08 Serviços Gerais
04.452.0027.2027.0000 Conservação de Ruas, Avenidas e Serv. de Limpeza Pública
3.3.0 90.39 Outros Serv. de Terceiros P.J. - 200
R$ 329.100,33 (+)
ART. 2º As despesas decorrentes da abertura do presente
crédito correrão por conta do superávit financeiro apurado em
balanço do exercício anterior, como evidenciado no Anexo 14€ -
Balanço Patrimonial.
Fone/Fax: (18) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Raporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORENGA
ART. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrário.
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-maíl: prefeituraitaporanga€itaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Raporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-15
TAPORAN
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 012/2021
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de
vereadores, Projeto de Lei nº 012/2021, que tem por finalidade abrir
Crédito Adicional para Suplementação das Dotações que especifica o
orçamento vigente e dá outras providências.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão.
Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento é uma peça técnica,
previamente autorizada por lei para o exercício seguinte, que estima
receitas e fixa despesas nota-se que a flexibilidade da programação
destas despesas deverá estar presente, caso contrário, a realização será
inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a legislação
leira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a respeito desta
flexibilidade:
€
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações
de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
III - extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso I, a viabilidade de
abertura de créditos suplementares devido à apuração de superávit
nanceiro em balanço patrimonial do exercício anterior:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas,
em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las.
s 2º Entende-se por superávit financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas.
mail: prefeituraitaporangaGitaporanga sp.gov br / prefeiturataporanga)yah
Jesus, 738 — Centro - CEF 18480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Pau
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPOÓRANCAA
S 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a abertura
de créditos adicionais tendo por base a apuração de superávit financeiro
is exercício anterior, pois se trata em síntese da utilização de recursos
financeiros disponíveis, provenientes de arrecadação no exercício
anterior e não utilizados no mesmo, para empenhamento de despesas
correntes no exercício atual.
Analisando o Balanço Patrimonial do Município no exercício de 2020
nota-se um superávit financeiro de R$ 3.970.696,14 (três milhões
novecentos e setenta mil seiscentos e noventa e seis reais e quatorze
centavos), conforme Anexo 14C -— Balanço Patrimonial - Quadro Superávit
Financeiro Apurado no Balanço Patrimonial anexo a este projeto.
O objetivo do presente Projeto de Lei é suprir futuras
suficiências orçamentárias na dotação utilizada para despesas correntes
com recursos financeiros do tesouro municipal com outros serviços de
terceiros pessoa jurídica, dos quais podemos listar: Coleta do transbordo
de lixo, coleta de reciclagem, serviços de manutenção nos veículos da
limpeza pública, entre outros serviços de conservação de ruas, avenidas e
serviços de limpeza pública.
Ressaltamos que o intuito deste projeto não é pleitear recursos,
pois os mesmos já estão arrecadados, mas sim, obter autorização para
utilizá-los de forma que a máquina pública não seja prejudicada.
E importante ressaltar que o Projeto de Lei em questão é de suma
importância para manter [o) equilíbrio financeiro-orçamentário do
397 — E-mail: prefeiturataporangaf)taporanga.sp gov.br / preferturaitaporangaQ yahoo com b
Jesus, 738 - Centro - CEP 18 480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPÓRANG
idade Amato
Município, pois o orçamento vigente trás consigo a estimativa de
arrecadação apenas para este exercício e não considera o excesso apurado
no ano anterior, diante de tal fato, que ocorre em qualquer ente da
Federação que procure manter um equilíbrio entre recursos financeiros e
orçamentários há a previsão legal na Lei 4.320/64 Art. 43, S1º, inciso I,
romo já transcrito na integra anteriormente.
Os recursos financeiros utilizados para o empenhamento das despesas
correntes citadas anteriormente poderão sair de qualquer uma das duas
contas de livre aplicação que seguem abaixo:
Banco do Brasil, Ag. 2177-6, E. 517.890,58 - Saldo - R$
517.890,58. Posição 20/05/2021.
Caixa Econômica Federal, 1833/006/00000001-0 as Saldo HE R$
1.217373,44. Posição 20/05/2021.
Na ocasião me coloco a disposição para outros esclarecimentos se
t
D
W
[7]
o
Mm
H
e)
e despeço-me com votos de elevada estima e distinta
pr
o
D
o)
nv
Q
mr
o
Prefeito Municipal
E-mai: prefeituraitaporangaQBitaporanga sp.gov.br / prefeiturataporangaGi o)
Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo

open original →