PROJETO DE LEI N214, DE 09 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a alteração de legislação anterior que especifica e providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam alterados dispositivos do artigo 2º da Lei nº 2.168, de 25 de outubro de 2012, que
passa a ser como segue:
"Artigo 2° ( ..• )
Parágrafo único. ( ... ):
1 • ( ••• )
li - ( ••• )
Ili - ( ... )
a) ( ... )
b) ( ... )
e) Revogada.
d) Revogada.
e) ( ... )
f) ( ... )
g) ( ... ).
( ... )
Artigo 211 Fica acrescido o Artigo 42-A às disposições da !.ei nº 2.168 de 25 de outubro de 2012,
conforme segue:
"Artigo 4º-A Em situações excepcionais em que a cesta de alimentação não possa ser
entregue aos servidores, em decorrência de intervalo entre licitações, não fornecimento pela
empresa contratada ou outra causa que impeça a regular entrega, a Administração Municipal
fica autorizada a proceder ao repasse mensal do auxilio alimentação aos servidores que a ele
façam jus, no valor da cesta de alimentação fornecida no mês anterior, através de folha de
pagamento suplementar, que não exceda o prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A cesta de alimentação ficará à disposição do servidor para retirada até o
vigésimo dia do mês subsequente, sendo que após esse prazo a cesta será destinada ao
Fundo Social de Solidariedade do Município, para distribuição à(s) família(s) de baixa renda
ali cadastrada{s)."
Artigo 32 As despesas. com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário .. --'----~
Artigo 42 Esta Lei entra em vigor na dat,,_..n.--...,,..,,,-,,,.TA-4c;i,- disposições em contrário
e retroagindo efeitos a contar de de j
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI N214/2021
Excelentíssimos Senhores
Presidente e Vereadores da Câmara Municipal:
Passamos à apreciação de Vossas Excelências o Proj~to de Lei em causa que "Dispõe sobre
alteração de legislação anterior que especifica e providênciéls correlata$".
A Legislação anterior (Lei 2.168/2012) que trata da concessão de Auxilio Alimentação aos
servidores municipais, após sua promulgação, foi regulamentada por alguns Decretos do Execut ivo
e era omissa quanto a prazos de entrega e retirada e bem assim de destinação das cestas não
retiradas e ainda quanto a situações diversas que tornassem impossível a entrega em determinado
período.
Assim, no projeto tratou-se de maneira mais c_Jarél. da eventual perda do be0etício ppor
ausências e acresceu-se um artigo que trata especificarn_~nte das omissõe~, contidas na Lei de
origem.
No momento estamos em situação insolúvel quanto à entrega das cestas aos servidores,
tendo em vista que o processo de licit~ção instaurado, devido a recursos administrativos acabou
atrasando e, por fim, foi cancelado ante o não preenchimento documental das empresas
participantes.
Em consequência o setor competente está instaurando novo procedimento liciratório que,
devido a tramitação com várias concessões de prazos, deve demorar um pouco, e assim, para se
evitar que os servidores fiquem sem receber os alimentos, que é a base alimentar de muitas
famílias, roga-se a aprovação deste projeto no prazo m;:iis rápido possível, p ra que se lhes possa
repassar o valor da cestapara a compra dos alimentos necessários.
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Diante do exposto, estando patente a urgência na aprovação desta proposição, com a
necessária presteza de Vossas Excelências na tramitação e votação, colhemos esta oportunidade
para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração, estendendo a todos o
agradecimento dos senhores servidores municipais, a qu
Prefeito
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