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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-06-11
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional especial por anulação e dá outras providências.
native_id850

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-17 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2021-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2021-06-14 Proposição retirada da Ordem do Dia — Proposição retirada da Ordem do Dia.
2021-06-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2021-06-11 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-17T18:40:27.980846-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI Nº 015 DE 11 DE JUNHO DE 2021
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional
especial por anulação e dá outras 
providências”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de 
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
no corrente exercício, crédito adicional especial por anulação no 
valor de 119.350,00 (cento e dezenove mil trezentos e cinquenta 
reais), destinado à abertura de crédito e suplementação das seguintes 
dotações do orçamento em vigor:
02
02.01
02.01.01
04.123.0003.2003
02.02
02.02.02
27.812.0013.2011
02.04
02.04.04
08.244.0017.2014
08.244.0017.2016
02.05
02.05.05
08.243.0018.2018
02.07
02.07.01
13.392.0010.2012
02.08
02.08.08
04.122.0026.2026
02.10
02.10.10
20.122.0033.2033
02.12
02.12.12
12.361.0039.2041
12.365.0040.2043
12.365.0041.2045
02.13
02.13.13
10.301.0043.2047
10.302.0045.2049
14
46
78
95
120
152
186
233
338
351
364
386
1
1
1
1
1
1
1
1
2
2
2
1
3.3.90.46
3.3.90.46
3.3.90.46
3.3.90.46
3.3.90.46
3.3.90.46
3.3.90.46
3.3.90.46
3.3.90.46
3.3.90.46
3.3.90.46
3.3.90.46
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
SECR. MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMEN
SECR. MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
SECR. MUN. DO ESPORTE E LAZER
SECR. MUN. DO ESPORTE E LAZER
MANUTENÇÃO DOS EVENTOS ESPORTIVOS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
MANUTENÇÃO DO CRAS, PEQUENO APRENDIZ E PRO
MATERIAL DE CONSUMO
FUNDO MUN. DIR. DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
FUNDO MUN. DIR. DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
MANUTENÇÃO DO C.M.D.C.A. E CONSELHO TUTELA
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
SECR. MUN. DA CULTURA E TURISMO
SECR. MUN. DA CULTURA E TURISMO
MANUTENÇÃO DOS EVENTOS CULTURAIS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
SECR. MUN. DOS SERVIÇOS GERAIS URBANOS E
SECR. MUN. DOS SERVIÇOS GERAIS URBANOS E R
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS GERAIS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
SECR. MUN. DA AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIEN
SECR. MUN. DA AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SETOR
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
FUNDO MUN. DE ENSINO - FUNDEB
FUNDO MUNICIPAL DE ENSINO - FUNDEB
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 40%
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
MANUTENÇÃO DA PRÉ ESCOLA 40%
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
MANUTENÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS 40%
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
MANUTENÇÃO DOS CENTROS DE SAÚDE
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
7.168,75
2.131,25
2.712,50
2.712,50
1.162,50
581,25
18.987,50
2.131,25
31.968,75
4.068,75
16.275,00
12.012,50
Art. 2º. As despesas decorrentes do crédito
adicional especial por anulação serão suportadas por anulação que 
serão cobertos com recursos provenientes da seguinte dotação: 
10.302.0050.2054
10.302.0051.2055
10.304.0048.2052
10.305.0049.2053
02.14
02.14.01
04.122.0020.2022
417
433
451
468
481
493
5
1
5
5
5
1
3.3.90.46
3.3.90.46
3.3.90.46
3.3.90.46
3.3.90.46
3.3.90.46
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SAMU
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
SECR. MUN. DE OBRAS E RECURSOS HÍDRICOS
SECR. MUN. DE OBRAS E RUCURSOS HÍDRICOS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SETOR
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
8.525,00
1.162,50
1.743,75
387,50
387,50
5.231,25
02
02.01
02.01.01
04.123.0003.2003
02.02
02.02.02
27.812.0013.2011
02.04
02.04.04
08.244.0017.2014
08.244.0017.2016
02.05
02.05.05
08.243.0018.2018
02.07
02.07.01
13.392.0010.2012
02.08
02.08.08
04.122.0026.2026
02.10
02.10.10
20.122.0033.2033
02.12
02.12.12
12.361.0039.2041
12.361.0039.1031
12.365.0041.2045
02.13
02.13.13
10.301.0043.2047
10.302.0045.2049
14
46
78
95
120
152
186
233
338
330
358
386
417
1
1
1
1
1
1
1
1
2
2
2
1
5
3.3.90.30
3.3.90.30
3.3.90.30
3.3.90.30
3.3.90.30
3.3.90.30
3.3.90.30
3.3.90.30
3.3.90.30
4.4.90.51
4.4.90.52
3.3.90.30
3.3.90.30
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
SECR. MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMEN
SECR. MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
MATERIAL DE CONSUMO
SECR. MUN. DO ESPORTE E LAZER
SECR. MUN. DO ESPORTE E LAZER
MANUTENÇÃO DOS EVENTOS ESPORTIVOS
MATERIAL DE CONSUMO
FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
MATERIAL DE CONSUMO
MANUTENÇÃO DO CRAS, PEQUENO APRENDIZ E PRO
MATERIAL DE CONSUMO
FUNDO MUN. DIR. DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
FUNDO MUN. DIR. DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
MANUTENÇÃO DO C.M.D.C.A. E CONSELHO TUTELA
MATERIAL DE CONSUMO
SECR. MUN. DA CULTURA E TURISMO
SECR. MUN. DA CULTURA E TURISMO
MANUTENÇÃO DOS EVENTOS CULTURAIS
MATERIAL DE CONSUMO
SECR. MUN. DOS SERVIÇOS GERAIS URBANOS E
SECR. MUN. DOS SERVIÇOS GERAIS URBANOS E R
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS GERAIS
MATERIAL DE CONSUMO
SECR. MUN. DA AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIEN
SECR. MUN. DA AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SETOR
MATERIAL DE CONSUMO
FUNDO MUN. DE ENSINO - FUNDEB
FUNDO MUNICIPAL DE ENSINO - FUNDEB
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 40%
MATERIAL DE CONSUMO
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB
OBRAS E INSTALAÇÕES
AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE CRECHES MUNICIPAIS 
40%
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
MANUTENÇÃO DOS CENTROS DE SAÚDE
MATERIAL DE CONSUMO
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
7.168,75
2.131,25
2.712,50
2.712,50
1.162,50
581,25
18.987,50
2.131,25
31.968,75
4.068,75
16.275,00
12.012,50
8.525,00
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal
10.302.0050.2054
10.302.0051.2055
10.304.0048.2052
10.305.0049.2053
02.14
02.14.01
04.122.0020.2022
433
451
468
481
493
1
5
5
5
1
3.3.90.30
3.3.90.30
3.3.90.30
3.3.90.30
3.3.90.30
MATERIAL DE CONSUMO
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
MATERIAL DE CONSUMO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SAMU
MATERIAL DE CONSUMO
MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
MATERIAL DE CONSUMO
MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
MATERIAL DE CONSUMO
SECR. MUN. DE OBRAS E RECURSOS HÍDRICOS
SECR. MUN. DE OBRAS E RUCURSOS HÍDRICOS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SETOR
MATERIAL DE CONSUMO
1.162,50
1.743,75
387,50
387,50
5.231,25
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 015/2021
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o 
presente Projeto de Lei nº 015/2021 que dispõe sobre a abertura 
de crédito adicional especial por anulação.
O Município de Itaporanga desde o ano de 2012 após 
promulgar a Lei de nº 2.168/2012 de 25 de outubro de 2012 
auxilia os servidores públicos municipais com o benefício de 
uma cesta que contém alimentos e produtos de higiene e limpeza. 
Desta forma, é previsto para todo ano no orçamento do município 
rubrica e dotação orçamentária para tal despesa. 
Devido contratempos no procedimento licitatório para 
aquisição de cestas de alimentos e produtos de higiene e 
limpeza e tendo em vista a necessidade do reparo ao prejuízo 
causado aos servidores públicos com o máximo de urgência, o 
Município achou por bem sanar esse ônus efetuando pagamento em 
pecúnia a aqueles de direito. 
Desta forma, tendo em vista a falta de rubrica orçamentária 
para tal elemento de despesa, se faz necessário a abertura de 
novas fichas. O saldo para tal despesa já existe, pois foi 
orçado anteriormente, porém como despesa com aquisição. E, como 
bem sabemos auxílio alimentação e aquisição de produtos se 
classificam em elementos distintos, esta é a razão do presente 
projeto, a adequação do saldo orçamentário já existente para um 
elemento de despesa compatível ao auxílio em pecúnia aos 
servidores.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a 
legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a 
respeito desta flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as 
autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais 
classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a 
reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária 
específica;
III - extraordinários, os destinados a 
despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade 
pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, § 1º, inciso III, a 
viabilidade de abertura de créditos especiais resultantes de 
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, que é o 
caso em questão:
Art. 43. A abertura dos créditos 
suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para 
ocorrer a despesa e será precedida de 
exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim 
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em 
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de 
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial 
ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito 
autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro 
a diferença positiva entre o ativo financeiro 
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, 
os saldos dos créditos adicionais transferidos 
e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de 
arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a 
mês entre a arrecadação prevista e a 
realizada, considerando-se, ainda, a tendência 
do exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a 
abertura de créditos especiais tendo por base a anulação de 
dotações orçamentárias existentes.
Na ocasião me coloco a disposição para outros 
esclarecimentos se necessário, e despeço-me com votos de elevada 
estima e distinta consideração.
 
 
DOUGLAS ROBERTO BENINI
Prefeito Municipal
 Itaporanga (SP), 11 de junho de 2021. 
Ofício nº 243/2021
Sr. Presidente;
Venho através deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 
015/2021 que dispõe sobre a abertura de créditos adicionais 
especiais no orçamento do Poder Executivo com o intuito de 
adequar as despesas para o exercício de 2021. 
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa 
Excelência os protestos de estima consideração e apreço. 
 
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Presidente da Câmara Municipal
Itaporanga/SP

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