PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORANG
PROJETO DE LEI Nº018, DE 13 DE JULHO DE 2021
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, no âmbito do Programa
FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro
destinado a aplicação em Despesa de Capital e
a oferecer garantias e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA/SP, usando das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica, em seu artigo 31º, inciso IX. Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de
crédito do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento
— Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de
Capital junto a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$
3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil reais), observadas as
disposições legais em vigor para contratação de operações de
crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela
Caixa Econômica Federal para a operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de projeto integrante do FINISA - Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital vedada a
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância
com o S 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e
159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição Federal,
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nos termos do inciso IV do art. 167, da Constituição Federal ou
outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-
los, bem como outras garantias em direito admitidas.
S 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos
recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica
Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados.
S 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no
caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular,
mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar
o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato
celebrado.
S 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o
empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para
cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as
amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu
pagamento final.
S 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e
outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica
Federal autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua
agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os
créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à
amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto
do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em
créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei
Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria
econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos
investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa
de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto
e das despesas relativas à amortização do principal, juros e
demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por
esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da
Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial de
trabalho.
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Art. 5º Esta Lei en
Prefeito Municipal
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b
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 018/2021
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Trata-se de projeto de lei que busca autorização legislativa para o
Poder Executivo contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica
Federal, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e
ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em
Despesa de Capital e a oferecer garantias e dá outras providências.
A operação de crédito tem por finalidade o custeio das despesas de
capital para a construção de uma nova sede para o paço Municipal e para
a aquisição de máquinas e equipamentos para utilização nos serviços
gerais e coleta de lixo.
Bem sabemos que os recursos próprios de livre aplicação no
município são escassos e que para a execução de projetos de engenharia e
aquisição de máquinas e equipamentos de valores elevados o Município
depende em quase sua totalidade exclusivamente da celebração de
convênios. Além disso, deve-se pesar também que a maior parte dos
convênios celebrados pelo município são vinculados, ou seja, deverão ser
aplicados estritamente naquilo que foi firmado. Desta forma, nota-se a
necessidade da operação de crédito para que o Poder Executivo possa
suprir carências provenientes de exercícios anteriores para o bom
funcionamento da máquina pública e uma boa prestação de serviços à
população.
Como redigido anteriormente, o primeiro item pleiteado na operação
de crédito iniciada junto a Caixa Econômica Federal é para a construção
de uma nova sede para o paço municipal. É de conhecimento público e
notório que as instalações onde são realizadas as atividades
administrativas da Prefeitura Municipal de Itaporanga/SP sofrem de
alguns problemas estruturais e constantemente necessita de reparos para
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sanar goteiras, problemas com encaramento, estrutura inadequada de rede
de telefonia e internet, entre outros problemas que atrapalham não só o
rendimento do trabalho por parte do quadro de funcionários como o
atendimento adequado a população de forma geral.
Outra carência do município que se procura sanar firmando o
financiamento é a aquisição de máquinas e equipamentos para uma melhor
manutenção das estradas rurais. Atualmente não contamos com uma máquina
PC escavadeira hidráulica e como há a necessidade da prestação do
serviço esse precisa ser locado, o que a longo prazo certamente onera
mais que uma aquisição.
Em relação a limpeza pública o município conta com apenas um
caminhão compactador de lixo, a intenção é adquirir um novo para que não
haja paralisação dos serviços por necessidade de manutenção ou futuros
imprevistos que possam ocorrer durante a coleta.
Como especificado no Projeto de Lei, a operação de crédito visa à
realização apenas de despesas com capital, ou seja, investimentos e não
despesas correntes. A aprovação do presente projeto não implica na
contratação direta do financiamento, é apenas um requisito prévio para o
início da contratação junto a instituição financeira. Desta forma, a
dotação orçamentária para realização das despesas dependerão da
aprovação e liberação do crédito.
Na ocasião me coloco a disposição para outros esclarecimentos se
necessário, e despeço-me com votos de elevada estima e distinta
consideração.
Preftito Municipal
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