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materia nº 28/2017

Tipo Requerimento
Número / Ano 28 / 2017
Date 2017-08-03
EmentaRequer do Executivo Municipal informações sobre a concessão da licença prêmio por assiduidade.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-07 Proposição aprovada — Proposição aprovada.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-22T11:58:08.068608-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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' SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA/SP
EDIFICIO JOÃO LUIZ BICHERI
Rua Sete de Setembro, 1190
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP
TELEFONE (015) 3565-1122 - FAX (015) 3565-1900
REQUERIMENTO Nº 28 / 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente e Ilustríssimos Vereadores da Câmara Municipal de Itaporanga/SP
Requer do Executivo Municipal informações sobre a
concessão da licença prêmio por assiduidade.
Os Vereadores que este subscrevem, nos termos regimentais e em atenção ao disposto nos artigos n.º 25 e
31, XIII, da Lei Orgânica do Município de Itaporanga - SP, vêm respeitosamente a presença do DD. Prefeito Municipal,
Sr. Vilson Aparecido Rodrigues, REQUERER que seja prestadas informações a respeito da concessão da licença
prêmio, nos termos do art. 81 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme segue:
Inicialmente, gostariamos que fosse esclarecido qual o fundamento legal para que o pagamento da licença
prêmio gozada seja efetuado apenas sobre o salário base do servidor, excluídas as demais vantagens por ele
recebidas.
Causa-nos estranheza tal fato, uma vez que agindo assim a Administração Pública Municipal, de certa
forma, pune o servidor por gozar de um direito previsto em lei, já que durante os meses em que estiver em licença
prêmio receberá um valor menor do que se estivesse em atividade.
Ademais, consultando o Estatuto do Servidor Público de diversos Estados ou Municipios, todos são
categóricos em afirmar que não haverá qualquer prejuízo na remuneração do servidor usufruindo de licença prêmio.
Citamos, para exemplificar, o Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261, de 28
de outubro de 1968), que no parágrafo único do art. 209 assim dispõe:
Art 209. O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada
período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade
administrativa.
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. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA/SP
EDIFICIO JOÃO LUIZ BICHERI
Rua Sete de Setembro, 1190
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP
TELEFONE (015) 3565-1122 - FAX (015) 3565-1900
Parágrafo Único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais,
e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
Citamos, ainda, o Decreto Estadual nº 2479/79 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado
do Rio de Janeiro, que em seu art. 129 assim dispõe:
Art. 129. Após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao
funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e
vantagens de seu cargo efetivo.
Até mesmo nos Municípios vizinhos de Riversul e Taquarituba é garantida a integralidade da remuneração
do servidor. Vejamos:
Riversul
Art 96, Ao funcionário que requerer será concedida licença prêmio de três meses consecutivos, com todos
os direitos de seu cargo, após cada quinquênio ininterruptamente de efetivo exercício.
Taquarituba
Art O servidor terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias, em cada período
de 5 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa,
salvo advertência.
Parágrafo Único — O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais,
e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
Portanto, com o devido respeito, entendemos ser incabível que o Executivo Municipal de Itaporanga, ao
conceder a licença prêmio ao servidor, reduza os seus vencimentos, trazendo notórios prejuízos e desestimulando o
exercício de seu direito. Afinal, o prêmio que o servidor recebe quando preenchidos os requisitos legais é a perda de
seu poder aquisitivo?
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o SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA/SP
EDIFICIO JOAO LUIZ BICHERI
Rua Sete de Setembro, 1190
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP
TELEFONE (015) 3565-1122 - FAX (015) 3565-1900
Porém, temos a certeza que a atual Administração irá corrigir este equívoco, garantindo ao servidor público
municipal que não haja qualquer prejuízo em sua remuneração quando do legítimo exercício de seu direito de
usufruir da licença prêmio.
Assim sendo, com fundamento nos artigos n.º 25 e 31, XIII, da Lei Orgânica do Município de Itaporanga -
SP, requer ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que sejam prestadas as informações conforme solicitado.
É o Requerimento
Plenário, Prefeito José Gurgel Mendes em 28 de julho de 2017.
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