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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORAN
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a alteração do art. 106 da Lei Complementar 067/2009 e
da outras providências .
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 106 da Lei Complementar nº 067/2009 de 23 de
dezembro de 2009, passando a ter a seguinte redação:
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 106 — A Taxa de Coleta de Lixo de imóveis domiciliares tem por
finalidade exclusiva, custear os serviços públicos específicos e
divisíveis de coleta, transporte, transbordo e destinação final de
resíduos sólidos, de fruição obrigatória, no âmbito do Município de
Itaporanga.
|— revogado.
Il — revogado.
Hll— revogado.
$1º - revogado.
82º - A Taxa de Coleta de Lixo só incide sobre imóvel construído.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
PREFEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPÓRAN
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei se justifica tendo em vista a necessidade de se
adequar a atual Lei Complementar nº 067/2009, que dispõe sobre o Código Tributário do
Município, visto que o art. 106, que trata da taxa de limpeza pública foi declarado
inconstitucional, conforme acórdão que segue anexo.
De tal forma, não se está criando nenhuma taxa, mas apenas
adequando sua redação para que se torne constitucional.
Ademais, o Governo Federal estipulou com a Lei de nº 14.026, de 15 de
julho de 2020, conhecida como o “Marco do Saneamento Básico” e dentro desta nova
legislação, está à cobrança de taxa ou tarifa de lixo, que passa a ser OBRIGATÓRIA para os
municípios brasileiros, que ainda não a cobram.
Assim, pelo exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à essa r. Casa
de Leis, solicitando aos dignos Edis que após a análise do mesmo ignem aprová-lo.
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