PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORANG:
PROJETO DE LEI Nº 24, DE 31 DE AGOSTO DE2021.
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPOPRANGA, Estado de São Paulo, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, tendo
por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de
legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e
Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha
capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos
públicos, na prestação de serviços à população.
Art. 22 A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a
Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de
modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços
prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º Compete à Ouvidoria do Município de Itaporanga:
| - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou
coletivos, praticados por servidores da Administração Pública Municipal direta e indireta
e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;
| - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre
as atividades da Administração Pública Municipal;
lil - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem
informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso
anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas
pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo,
garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados
alcançados; '
V-elaborar e divulgar, trimestra! e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como,
permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para
conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao
exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias,
reclamações e sugestões recebidas.
& 1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como
sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou
assim for solicitado.
& 2º A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e
reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
1JESUS, Nº 738 — CENTRO
5/0001-16
WWMW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR TELE
CEP: 18480 00
PREFEITURA MUN
contrário.
PREFEITO
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 CENTRO
CEP: 18480-000 = ITAPORANGA/SP CNP) 45.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIDAI
Ref. Projeto de Lei 24/2032.
Senhor Presidente:
Objetiva-se com o presente Projeto de Lei a criação da Ouvidoria
do Município, em cumprimento à Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, órgão de ligação
entre a Administração Municipal e a população em geral, tudo conforme o artigo 7 Passos para
criar uma Ouvidoria no meu Município, da Coleção Municipio Transparente, incluso.
Além disso, recebemos alerta do E. Tribunal de Contas a respeito
da inexistência de tal órgão obrig
“provação deste Projeto.
PREFEITO
WW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR - TELEFONE (15) 2565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 -- CENTRO
CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/5P CNPJ 45.634.408/0001-16