CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) — Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga - SP
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Projeto de Resolução 002/2021 de 31 de agosto de 2021
Dispõe sobre alteração de dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, embasada no Artigo 24 da Lei Orgânica do Município de Itaporanga, e no Artigo 171 do Regimento Interno,
faz saber que a Câmara Municipal aprova, e o Presidente desta Casa de Leis promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O caput do art. 1º e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A Câmara Municipal de Itaporanga é o Órgão Legislativo, nos termos da Lei
Orgânica do Município, com sede administrativa na Rua Barão de Antonina, nº 792,
Centro, e sede legislativa na Rua XV de Novembro, 713, Centro, onde exerce com
plenitude suas atribuições constitucionais.
Parágrafo Único. Nas sedes do Poder Legislativo não se realizarão atos estranhos às
suas funções, salvo por autorização da Presidência, após solicitação por escrito.
Art. 2º O caput do art. 2º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º No primeiro ano de cada legislatura, os Vereadores eleitos reunir-se-ão, na sede
legislativa da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro, às 18h, em Sessão Solene, para
tomarem posse, realizarem a eleição da Mesa Diretora para o 1º biênio, bem como
para darem posse ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal.
Art. 3º Fica revogado o 8 2º do art. 27 do Regimento interno.
Art. 4º O caput do art. 37 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, na terça-
feira da semana subsequente àquela em que ocorrer sessão ordinária, com início às .
19h.
Art. 5º Fica revogado o art. 65 do Regimento Interno.
Art. 6º Fica acrescentado o art. 65-A ao Regimento Interno com a seguinte redação:
Art. 65-A. As Sessões serão:
| - Ordinárias, as realizadas nas primeiras e terceiras segundas-feiras de cadi
mês, com início às 19h;
! — Extraordinárias, as convocadas pelo Presidente e realizadas em dias ou
horários diferentes daqueles fixados para as Ordinárias; N
!ll — Solenes, as convocadas pelo Presidente para comemorações, posse dos
eleitos e homenagens especiais.
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5 1º Quando a data da Sessão Ordinária coincidir com feriado, será ela realizada no
primeiro dia útil subsequente;
5 2º Para as Sessões da Câmara Municipal os Vereadores deverão comparecer
devidamente trajados, sendo indispensável o uso de calça e camisa social.
Art. 7º O caput do Art. 66 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. As Sessões Ordinárias serão quinzenais, devendo ocorrer nas primeiras e
terceiras segundas-feiras de cada mês, com início às 19h e término até às 24h.
Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 74 do Regimento Interno.
Art. 9º Acrescenta os 88 1º e 2º ao art. 74 do Regimento Interno.
Art. 74. (...)
5 1º Após a apreciação e deliberação das matérias constantes da Ordem do Dia, o
Presidente solicitará ao 1º Secretário que proceda ao sorteio da ordem de
pronunciamento dos Vereadores inscritos.
5 2º Não havendo mais oradores para fazer uso da Explicação Pessoal, ou se o
tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 10. O art. 75 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. O Vereador poderá fazer uso da palavra para:
!— apresentar ou discutir proposições;
1 — assuntos de livre escolha durante a Explicação Pessoal;
Hl— apresentar questões de ordem;
IV — formular reclamações;
V-— encaminhar votação.
Art. 11. O parágrafo único do art. 97 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O art. 105 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105. Com exceção dos casos previstos nos incisos V, VII, VIII, IX e X do art. 8:
toda propositura escrita, para constar na pauta da Sessão Ordinária, deverá se
Secretaria da Câmara até às 14h15, da quinta-feira anterior à sua realização.
Art. 13. O caput do art. 116 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 116. O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
Art. 14. Fica revogado o 8 2º do art. 118 deste Regimento Interno,
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dad Crraima.
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Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaporanga, 31 de agosto d
a
—
Fábi jo Gurgel Benini
+ Presidente
Nilton
âmara TT de Itaporanga SP
PROTOCOLO GERAL 361/2021
Data: 02/09/2021 - Horário: 13:35
Legislativo
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Justificativa
Nobres Vereadores,
Tem o presente Projeto de Resolução a finalidade atualizar e revisar o texto normativo do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Itaporanga, a elaboração do Regimento Interno da Câmara
Municipal é competência privativa do Poder Legislativo local, conforme apresentado pelo caput do art. 24:
Art. 24. À Câmara, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de
seus serviços e, especialmente, sobre:
(...)
Este Projeto de Resolução, que ora oferecemos à apreciação dos nobres pares, torna-se uma importante
ferramenta para que possamos atualizar as regras destinadas à boa organização e funcionamento desta Casa de
Leis, aperfeiçoando, assim, o desempenho do Poder Legislativo local, e o atendimento das necessidades da
população.
Vale a pena destacar a existência, na redação atual do Regimento Interno, de dispositivos em desacordo
com o texto da Lei Orgânica Municipal. Por exemplo, o parágrafo único do art. 97 e o art. 116, que descrevem de
forma equivocada os prazos estabelecidos ao Prefeito Municipal para exercer o direito de veto aos projetos que
julgar, no todo ou em parte, inconstitucionais ou contrários ao interesse público.
De acordo com os prazos constitucionais replicados no 8 1º, art. 45 da Lei Orgânica:
Art. 45. (...)
$ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de
quarenta e oito (48) horas ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
(...)
Por todo o exposto, pedimos o apoio dos demais parlamentares deste Plenário para a aprovação do
projeto em análise.
Cordialmente. A,
Câmara Municipal de Itaporanga, em 31 de agosto de 2021.
E +
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Nilton
«Presidente
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