TAPOR hM,
PROJETO DE LEI Nº 25, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.
Estabelece a Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Itaporanga e
providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
VÍTULO |
Das Disposições Gerais
Artigo 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.
Artigo 2º A Política Municipal de Educação Ambiental é criada em conformidade com os
princípios e objetivos de Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), o Programa
Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), da Política Estadual de Educação Ambiental e da
Política Municipal de Meio Ambiente, estabelecida na legislação vigente e no Plano Municipal
de Meio Ambiente — Agenda 21, :
Artigo 3º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de aprendizagem e
formação do indivíduo e da coletividade na construção de valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação, proteção e preservação do
meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida para a sustentabilidade de todas as
espécies e recursos naturais.
Artigo 4º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da Educação,
devendo estar presente no âmbito municipal, de forma articulada e continuada, em todos os
níveis e modalidades dos processos educativos formais e não formais.
Artigo 5º No âmbito do Poder Público Municipal compete:
|-à Secretaria Municipal do Meio Ambiente em cooperação com cutros órgãos públicos,
instâncias de gestão participativa, instituições privadas e sociedade civil organizada coordenar,
fomentar e promover a Educação Ambiental, bem como estabelecer diretrizes de Educação
Ambiental no licenciamento ambiental;
1l- à Secretaria Municipal de Educação fomentar, promover « desenvolver a Educação
Ambiental de forma transversal no currículo escolar e intepgrá-la como pri E
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do &
HI - as demais Secretarias e autarquias implementar a educação arnbiental voltada para a
gestão das políticas públicas setoriais em conformidade com suas respectivas especificidades.
Artigo 6º O Programa Municipal de Educação Ambiental será desenvolvido em todas as
unidades escolares da Educação Básica da rede pública e privada & outros projetos de ensino
desenvolvidos no Município,
WWNW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR - TELEF 738 — CENTRO
CEP; 18480 000 TA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPOR (idade uia
Artigo 7º As Unidades Escolares do Muricípio promoverão a Educação Ambiental de maneira
transversal e interdisciplinar integrado aos seus Projetos Político-Pedagógicos.
Artigo 8º O Programa Municipal de Educação Ambiental, embasado na abordagem da
Educação Socioambiental, promoverá ações educativas para preservação e conservação do
meio ambiente, considerando os aspectos, sociais, econômicos, históricos e ambientais da
realidade do Município de Itaporanga.
Artigo 9º O Programa Municipal de Educação Ambiental promoverá anualmente as seguintes
ações:
| - curso de formação de educadores ambientais;
1 - comemoração das datas do Calendário Ecológico: Dia da Água, Sernana do Meio Ambiente,
Dia da Árvore, Dia dos Animais e Dia do Rio, etc.;
Ill - campanhas educativas sobre queimadas, conservação da água, conservação de energia,
consumo sustentável, animais de estimação, coleta seletiva, recuperação de área verde e
campanha contra poda drástica e consumo consciente,
$ 1º As campanhas educativas serão coordenadas e executadas em parceria com o órgão
gestor de Meio Ambiente no Município e demais órgãos do Poder Público M unicipal.
$ 2º As ações de Educação Ambienta! poderão ser desenvolvidas através de parcerias com
secretarias municipais, empresas, associações e organização não governamentais que atuam
nas áreas de proteção e conservação do Meio Ambiente, visando garantir qualidade de vida
para as gerações futuras.
Artigo 10. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por
dotações constantes do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
RTO BENINI
PREFEITO
WWML.ITAPORANGA.SP.GOV.BR - GELECÔONI ns) sos" 12397 Nº 738 — CENTRO
CEP ILALO-Q00 = FTAPORALGA/SP CNPJ 45.624.4
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORANG!
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ref. Projeto de Lei 25/2001
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores:
Com o Projeto de Lei incluso visa-se regulamentar na forma legal a
inserção da Educação Ambiental nas Unidades Escolares do Município, o que, com certeza
proporcionará importantes resultados em toda a sociedade através dos alunos.
Assim, solicita-se tramitação em regime de urgência.
WWNW.ITAPORANGA.SP
CFP: