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materia nº 26/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar por anulação e dá outras providências.
native_id903

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-04 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2021-10-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2021-09-29 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2021-09-28 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2021-09-22 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2021-09-22 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2021-09-21 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2021-09-20 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2021-09-17 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2021-09-16 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-07T08:37:31.419823-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORAN
PROJETO DE LEI Nº 026 DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional
suplementar por anulação e dá outras
providências”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
no corrente exercício, crédito adicional suplementar por anulação no
valor de 214.947,48 (duzentos e quatorze mil novecentos e quarenta e
sete reais e quarenta e oito centavos), destinado à suplementação das
seguintes dotações do orçamento em vigor:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO
SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO
1026 AQUISIÇÃO DE IPAMENTOS E MATERIAL PERMA
255 1 4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 99.335,16
«1028 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMA
258 5 4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
«365.0038.1030 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMA
315 5 4.4.90,52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE do)
MUN. DE ENSINO -
X UNDEB
DO MUNT!
v13212 AL DE ENSINO - FUNDEB
«365.0040.1034 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMA
345 2 4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16.949,80
65.0041.1036 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMA
358 2 4.4.90,52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 34.543,60
Total da Suplementação 214.947,48
Art. 2º. As despesas decorrentes do crédito
adicional suplementar por anulação serão suportadas por anulação que
serão cobertos com recursos provenientes da seguinte dotação:
uraRaporangaQ)itaporanga sp.gov.br / preteiturataporançad)
- Centro - CEP 18480-000 — ITAPORANGA — Estado de São P
ww taporanga.sp gov.br
FoneiFax. (15) 3565-1397 — E-mail: pr
Rua Bom Jesus, 738
ITAPORANG
Ficha FR Categoria Des ção Valor
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
11 [ul
11.11 SECR. MU
361.0036.2036 MANUTENÇÃO
UCAÇÃO
262 1 E MATERIAL DE
264 5 3 MATERI. D
268 1 3
12.365.0037.1027 CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS,
2 2 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JUR
12.365.0037.2038 ÇÃO DA PRÉ ESCOLA
1 DE CON: (o)
5 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JUR
2.365.0038.2039 MANUTENÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS
319 5 3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 107.142,29
2.12 FUNDO MUN. DE ENSINO - FUNDEB
12.12 FUNDO MUNICIPAL DE ENSINO - FUNDEB
12.365.0041.1036 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMA
358 2 4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL MANENTE 20.890,10
Total da Anulação de Dotação 214.947,48
Art. 3º. data de sua
publicação, revogadas a
FoneiFax: (15) 3565-1397 — E-mai: prefeiturataporangaQBtaporanga.sp.gov.br prefeiturataporanga(B yahoo co
Rua Bom Jesus. 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
www. itaporanga.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RANcaÁ
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 026/2021
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o
presente Projeto de Lei nº 026/2021 que dispõe sobre a abertura de
crédito adicional suplementar por anulação.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou
previsão. Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento
é uma peça técnica, previamente autorizada por lei para o
exercício seguinte, que estima receitas e fixa despesas nota-se
que a flexibilidade da programação destas despesas deverá estar
presente, caso contrário, a realização será inviabilizada por
fatores intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a
legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a
respeito desta flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as
autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais
classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a
reforço de dotação orçamentária;
FoneiFax: (15) 3565-1397 — E-mail prefeiturataporangaQitaporanga sp gov.br / prefeituraita
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Wrvv taporanga sp gov.br
TAPORAN G
II - especiais, os destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso III, a
viabilidade de abertura de créditos suplementares resultantes
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, que é o
caso em questão:
Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeiturataporangaQQtaporanga sp.gov.br / prefeiturataporangad
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www. taporanga sp gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAP
autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.
S 2º Entende-se por superávit financeiro
a diferença positiva entre o ativo financeiro
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos
e as operações de credito a eles vinculadas.
s 3º Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a
abertura de créditos adicionais tendo por base a anulação de
dotações orçamentárias existentes, pois se trata em síntese da
realocação do saldo orçamentário de fichas que não seriam
utilizadas nesse exercício para aquelas que podem ser melhores
aproveitadas para o funcionamento das atividades do Município.
O presente Projeto de Lei visa especificamente à realocação
de saldo orçamentário dentro da pasta da Secretaria Municipal
de Educação para atender a necessidade de aquisição de
equipamentos de informática.
No pedido do Secretário da educação, anexo a esta
justificativa, ele expõe a necessidade do investimento em
tecnologia da informação para melhorar a qualidade do ensino
híbrido (online) que surgiu como uma alternativa para diminuir
os riscos do contágio dos alunos da rede municipal de ensino à
FoneiFax: (15) 3565-1397 — E-mai. prefeturaitaporangaQBtaporanga.sp.gov.br prefeituraitaporangaQByahoo
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Waw faporanga sp gov br
FoneiFax: (15)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RA
INGA
:
E
COVID=19.
Ainda sobre o pedido do Secretário, o departamento de
contabilidade revisou as dotações orçamentárias existentes e
ajustou conforme a situação atual da pasta.
O intuito deste projeto não é pleitear recursos, pois os
mesmos já estão arrecadados, mas sim, obter autorização para
utilizá-los, ou seja, realocar os saldos entre dotações
orçamentárias que não seriam utilizadas para aquelas que serão.
É regra básica na Administração Pública não confundirmos
recursos orçamentários com recursos financeiros. O orçamento é
uma peça técnica, autorizada por lei para o exercício seguinte
o qual estima as receitas e fixa as despesas, ou seja, todo
início de exercício as dotações orçamentárias são fixadas, este
ano fora fixada em R$ 49.500.000,00, podendo então o Município
empenhar todo esse valor durante o ano. O presente projeto não
reivindica um aumento no valor fixado e nem abrir despesa
estranha as já aprovadas por esta Casa de Leis, ele apenas tem
o intuito de realocar os saldos orçamentários para uma melhor
utilização durante o restante do exercício.
Na ocasião me coloco a disposição para outros
esclarecimentos se necessário, despeço-me-.com votos de elevada
estima e distinta considera
738 - Centro — CEP 18.480-000 — ITAPORANGA —
wu taporanga sp gov. br
Rua Bom Jesus

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