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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação e dá outras providências.
native_id904

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-04 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2021-10-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2021-09-29 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2021-09-28 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2021-09-22 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2021-09-22 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2021-09-21 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2021-09-20 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2021-09-17 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2021-09-16 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-07T08:38:15.784355-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPOR
PROJETO DE LEI Nº 27 DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar
por excesso de arrecadação e dá outras providências.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
ART. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente
exercício, crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação
no valor de R$ 1.880.085,46 (um milhão oitocentos e oitenta mil e
oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), destinado à
suplementação das seguintes dotações do orçamento em vigor:
Ficha FR Categoria Valor
) E PLAN
JAMEN
14
16 1
SOA FÍSI 4
- PESSOA JUR 60.000,00
ma
TRIBUTIVAS 84.000,00
GERAIS URBANOS E
ços 6 IS URBANCS E R
JCAÇÃO
E EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMA
E MATERIAL PERMAN
MATERIAL PERMANENTE
ÃO D
1 TERCEIROS - PESSOA JUR ,
2 TERCEIROS - PESSOA JUR ,
FUNDO MUNICIPAL E
MANUTENÇÃO D OS DE SAÚDE
1 90 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA D
1 QUTROS S TERCEIROS - PE; F
3 ouTROS TERCEIROS - PESSOA JUR
e . «0044.2048 CONVÊNIC - RVIÇOS DE SAÚDE - ENTIDADES D
4 398 1 3.3.50.43 SUBVENÇÕES SOCIAIS 170.085,46
244
ao -
lho. 5 E-mai prefeturataporangaftapocanga sp gov. br / prefeiturataporangaB)yahoc
Bom Jesus, 738 - Centro 18 480-000 ORANGA - Estado de São Paulo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Total da Suplementação 1.880.085,46
ART. 2º As despesas decorrentes da abertura do presente crédito
correrá por conta do excesso de arrecadação que o Município obteve
até o presente momento, como evidenciado no anexo I.
a de sua publicação,
vigor na dat
ART. 3º Esta Lei entrará em
N
Prefeito Municipal
ic
REFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPOR dd
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 027/2021
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de
Vereadores, Projeto de Lei nº 027/2020, que tem por finalidade abrir
Crédito Adicional para Suplementação das Dotações que especifica o
orçamento vigente e dá outras providências.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou
previsão. Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento é uma
peça técnica, previamente autorizada por lei para o exercício
seguinte, que estima receitas e fixa despesas nota-se que a
flexibilidade da programação destas despesas deverá estar presente,
caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores
intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a legislação
brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a respeito desta
flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as
autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se
em:
I - suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
E-mail prete
738 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPOREN
Cidade A
II - especiais, os destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso II, a
viabilidade de abertura de créditos suplementares provenientes de
excesso de arrecadação:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares
e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ccorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II = os provenientes de excesso de
arrecadação; (Grifo nosso)
III - os resultantes de anulação parcial ou
total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
ao poder executivo realiza-las.
Ss 2º Entende-se por superávit financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
«mail prefeituratapor
1 Jesus, 738 - Cen
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORPN.
dos créditos adicionais transferidos e as operações
de credito a eles vinculadas.
S 3º Entende-se por excesso de arrecadação,
para os fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício. (Grifo nosso)
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a
abertura de créditos adicionais tendo por base a apuração de excesso
de arrecadação no exercício vigente, pois se trata em síntese da
utilização de recursos financeiros disponíveis. Neste caso, em
específico, o Projeto visa autorização legislativa para empenhamento
de diversas despesas onde as dotações orçamentárias serão
insuficientes para realização das despesas.
Ressaltamos que o intuito deste projeto não é pleitear recursos,
pois os mesmos já estão arrecadados, mas sim, obter autorização para
utilizá-los.
Anexo a este Projeto nomeado como anexo I está o resumo das
arrecadações no presente exercício, evidenciando o excesso de
arrecadação até o momento, o que viabiliza o Projeto de Lei em
questão.
Apesar de estar especificado detalhadamente cada função,
programa e categoria econômica no corpo do projeto, abaixo
detalharemos resumidamente o intuito da suplementação em cada ficha
orçamentária:
asp gov Dr preferturantapora
ITAPORANG
NGA — Estado
"FEITURA MUNICIPAL DE
ITAPO
RA
NGã
dado 1/0
Ficha | Valor |
14 R$ 8.000,00 Material de Consumo para administração
(materiais de papelaria e higiene).
16 R$ 40.000,00 Despesas com adiantamento para despesas miúdas e
pagamento de estagiários.
17 | R$ 60.000,00 Manutenções e locações de equipamentos.
22 |R$ 380.000,00 | Precatórios.
33 R$ 84.000,00 Obrigações junto ao Pasep. Aumento devido ao
aumento de arrecadação.
51 R$ 350.000,00 | Despesas com merenda estadual. Aumento devido ao
aumento de repasse.
52 R$ 50.000,00 Despesas com merenda Federal.
200 R$ 120.000,00 | Despesas com transbordo.
258 R$ 52.000,00 Equipamentos de informática educação.
257 R$ 86.000,00 Equipamentos de informática educação.
271 R$ 50.000,00 Transporte escolar contrapartida obrigatória.
272 R$ 100.000,00 | Transporte escolar convênio Estadual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
R$ 30.000,00 Aquisição de medicamentos.
o,
392 “IRS 20.000,00 Adiantamentos despesas miúdas saúde (motoristas
das ambulâncias).
==
394 R$ 50.000,00 Manutenção frota da saúde.
—
398 ES 170.085,46 | Complemento ao convênio já firmado do Pronto
socorro. Saldo inicial previsto insuficiente.
417 R$ 30.000,00 Material de consumo para manutenção dos PSFs.
539 hs 200.000,00 | Manutenção de pontos da iluminação pública e
pagamento das despesas de energia elétrica.
Na ocasião me coloco a disposição para outros esclarecimentos se
necessário, e despeço-me com votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeito Municipal
gaQBitaporanga sp gov br / preferturaitaporangafihyal
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-C00 — ITAPORANGA — Estado de

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