CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
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Projeto de Lei 005/2021 de 14 de setembro de 2021
Institui o Programa "Infância sem Pornografia" no âmbito do Município de Itaporanga SP, e dá
outras providências.
Renilson dos Santos Queiroz, Vereador na Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e o Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal promulga a presente Lei.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e
adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.
Art. 2º Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da
Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.
5 1º Os pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que
esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, 4 da Convenção Americana de Direitos
Humanos.
5 2º Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes,
desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem
apresentar ou ministrar em aula ou atividade.
Art. 3º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem respeitar as leis federais
que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou
obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
$ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que
didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem
como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público, evento autorizado ou
patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
$ 2º Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo
descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.
5 3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é
permitida, respeitada a idade apropriada.
Art. 4º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou
espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do
município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º desta lei pelo contratado, patrocinado
ou beneficiado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às contratações de propaganda ou publicidade, assim como
aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
Art. 5º Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais
brasileiras e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de
ensino infantil e fundamental.
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Art. 6º A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa prevista em contrato ou patrocínio, e, no
caso de servidor público municipal faltoso aplicam-se as sanções previstas na lei ou estatuto do servidor público
municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 7º Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública
Municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Itaporanga, 14 de setembro de 2021.
LL A
Renilson dos Santos Quei
Vereador
Câmara ii de ita
LU
PROTOCOLO GERAL 37
Data: 16/09/2021 - Norários 10:50
Legislativo
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Justificativa
Nobres Vereadores,
A Constituição Federal, a Convenção Americana de Direitos Humanos e diversas leis federais estabelecem
um sistema sólido de proteção às crianças e aos adolescentes contra violações à sua dignidade humana,
especialmente nos âmbitos de sua integridade física, sexual e psicológica.
A Constituição Federal estabelece:
Art. 226 (caput): A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 229 (caput): Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os
filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos
seguintes princípios:
IV- Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
A Convenção Americana de Direitos Humanos - também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica -
estabelece:
Art. 12. Liberdade de consciência e de religião.
4. Os pais (...) têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que
esteja de acordo com suas próprias convicções
O Código Civil dispõe:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno
exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
1 - dirigir-lhes a criação e a educação;
(..:)
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos (...)
(...)
Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil:
| - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;
(..:)
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo- lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e
responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser
resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas,
assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
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Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças
e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência
de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens
pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil (...), e deverão
respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Código Penal:
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a
presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria
ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Todas estas normas formam um sistema coeso que garante os direitos da criança, do adolescente e da
família, e têm aplicação em todo o território nacional, inclusive em escolas estaduais e municipais.
Ao analisar os documentos dos Ministérios da Educação-MEC ou da Saúde, na formulação e execução de
políticas públicas dirigidas às crianças e aos adolescentes - assim como os documentos de Secretarias de Educação
ou saúde estaduais ou municipais - percebe-se a quase absoluta ausência de menção às normas jurídicas que
estabelecem os direitos da família em relação aos filhos menores.
O conceito legal de incapacidade civil das crianças é desconhecido em creches e escolas.
A família tem o direito constitucional de criar e educar os filhos, e a ordem jurídica lhe incumbe o direito
específico de estabelecer a sua formação e educação moral e religiosa, conforme dispõe a Convenção Americana de
Direitos Humanos, em seu art. 12, 4. O Supremo Tribunal Federal confere a este diploma internacional caráter
normativo supralegal no Brasil. (RE 466343)
Até os 16 anos de idade, os pais representam legalmente os filhos, pois, de acordo com a lei civil, são
absolutamente incapazes. (art. 1.630 e 1.634, V, ambos do Código Civil).
A negligência da família no sustento material ou escolar dos filhos é tão relevante que sua prática é punida
pelo Código Penal nos artigos 244 e 246. A responsabilidade da família é de tal monta que o Código Civil estabelece
em seu art. 932, inciso |, que os pais são responsáveis civis pela indenização de todos os atos danosos praticados
pelos filhos menores.
Há até mesmo uma norma punitiva de conteúdo aberto que submete os pais a multas de até 20 salários de
referência, caso “descumpram dolosa ou culposa os deveres inerentes ao poder parental”. (Estatuto da Criança e do
Adolescente, art. 249)
Assim, se a família possui tamanha responsabilidade legal face aos filhos menores, nada mais natural e
necessário do que conferir aos pais o direito de decidir quanto à sua educação moral (e religiosa), como visto. Não
faria sentido conferir a terceiros - escola, órgãos da saúde, etc. - a prerrogativa de apresentar valores morais em
desacordo ou sem o conhecimento da família, quando são os pais que têm o ônus de arcar com as consequências
do comportamento dos filhos. É a família que sempre paga a conta.
Em suma, a lei estabelece uma série de responsabilidades para os pais em relação aos filhos, além do ônus
natural - psicológico, emocional e social - de proteger os filhos menores diante das diversas situações de risco. Ora,
se a lei impõe à família o ônus de sustento e responsabilidade pelos atos dos filhos menores, é natural que ela - a
família - tenha a primazia em sua formação moral. A escola e os professores podem e devem auxiliar a família na
formação moral dos alunos, mas desde que previamente obtenham a anuência dos pais ou responsáveis.
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Infelizmente, por desconhecimento, má-fé ou despreparo, não apenas professores, mas diversos serviços
e servidores públicos que atendem crianças e adolescentes desrespeitam os direitos fundamentais infanto-juvenis
e o direito da família na formação moral dos filhos, e expõem crianças e adolescentes a conteúdo pornográfico,
obsceno ou impróprio, bem como as induzem à erotização precoce.
A lei não permite a professores ou agentes de saúde ministrar ou apresentar temas da sexualidade adulta
a crianças e adolescentes - abordando conceitos impróprios ou complexos como masturbação, poligamia, sexo anal,
bissexualidade, prostituição, entre outros - sem o conhecimento da família, ou até mesmo contra as orientações dos
responsáveis.
O cuidado é muito pertinente, inclusive, em razão do Brasil ser um dos principais destinos mundiais de
turismo sexual inclusive de pedófilos, sendo certo que a apresentação prematura ou inadequada de temas sexuais
a pessoas em desenvolvimento pode colaborar para a sua erotização precoce.
Os que praticam estas ilegalidades, utilizam o pretexto de educação sexual ou de combate à discriminação
ou ao bullying, para, na verdade, apresentar temas sexuais adultos a crianças e manipular o entendimento de
crianças e adolescentes sobre sexualidade. Como fundamento jurídico, recorrem a princípios gerais de combate à
discriminação (art. 3º da Constituição) ou da formação da cidadania ou liberdade pedagógica (art. 205 da
Constituição), todavia, esquecendo- se que TODAS as normas jurídicas devem ser interpretadas e aplicadas em
conjunto e de forma harmônica. Em outras palavras, a escola e os professores têm competências constitucionais e
legais sim, mas a família também, e o protagonismo constitucional em relação aos filhos menores é da família,
consoante art. 226 e 229, já analisados.
Em outras palavras, a família se esforça para orientar e criar seus filhos menores conforme seus valores
morais, e não está sabendo que cartilhas da saúde, materiais didáticos e alguns professores estão influenciando seus
filhos em sentido contrário.
Especial atenção merecem os livros didáticos e paradidáticos, assim como cartilhas apresentadas a crianças
e adolescentes em escolas ou órgãos de saúde, contendo textos ou imagens eróticas ou inapropriadas ao
entendimento infanto-juvenil, e quase sempre sem o conhecimento das famílias.
A relevância e influência de imagens nas atitudes de crianças e adolescentes é constatada por estudos da
Organização Mundial da Saúde - OMS. Em recente estudo - "Free-smoke Movies: from evidence to action"- a OMS
constata a enorme influência de imagens impróprias em crianças e adolescentes, a ponto de induzi-los de forma
abusiva ao consumo de cigarros, tão somente ao visualizar imagens de pessoas fumando em filmes. Por esta razão,
inclusive, recomenda que filmes com este conteúdo sejam restritos a maiores de 18 anos.
Se a imagem de fumantes em filmes influencia o comportamento de crianças e adolescentes em iniciar o
consumo de cigarros, certamente influência semelhante e de mesma perversidade terão as imagens eróticas,
pornográficas ou obscenas, afinal, em ambos os casos, a causa é a fragilidade psicológica de crianças e adolescentes,
ou seja, sua condição de pessoas em desenvolvimento que as torna excepcionalmente vulneráveis a influências
externas, especialmente da mídia.
Especial proteção merecem as crianças, pois lhes falta o discernimento, a maturidade e a experiência para
conduzir sua própria vontade, sendo necessário protegê-las de mensagens impróprias ao seu entendimento, uma
vez que ainda estão em formação os critérios que regularão suas vontades, desejos, interesses, moral e caráter.
O Conselho Federal de Psicologia reconhece que a autonomia intelectual e moral é construída
paulatinamente. É preciso esperar, em média, a idade dos 12 anos para que o indivíduo possua um repertório
cognitivo capaz de liberá-lo, tanto do ponto de vista cognitivo quanto moral, da forte referência a fontes exteriores
de prestígio e autoridade.
Importante considerar recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.543.267-SC
que considerou como pornográficas, para fins de tipificação no crime previsto no art. 241-B do ECA, fotos "com
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enfoque nos órgãos genitais de adolescente, ainda que cobertos por peças de roupa, e de poses nitidamente
sensuais em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica".
A erotização precoce de crianças e adolescentes é responsável direta pelo aumento da violação da
dignidade sexual de mulheres e dos casos de estupro de vulnerável. O Ministério Público de São Paulo identificou
em pesquisa publicada em seu site oficial, em 2015, grande incidência de condenações de adolescentes por estupro
de vulnerável.
A erotização ilegal e abusiva de crianças e adolescentes, inclusive em salas de aula, é responsável direta
pelo aumento dos crimes sexuais contra mulheres. Um exemplo cotidiano desta violação de direitos infanto-juvenis
é a ministração de aulas a crianças sobre atos preparatórios à relação sexual, como colocar preservativos.
É uma violação à dignidade da criança prepará-la ou estimulá-la a uma atividade (relação sexual) que a lei
proíbe praticar.
O Código Penal estabelece:
Estupro de vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos: Pena- reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Ao punir severamente quem praticar ato sexual com menor de 14 anos de idade, menino ou menina, a lei
está proclamando que somente a partir desta idade adolescentes adquirem capacidade legal para consentir na
prática sexual. Importante salientar que o crime se configura até mesmo quando a vítima consente expressamente
na prática sexual.
É preciso esclarecer que, se um adolescente de 16 anos praticar relação sexual com criança de 11 anos,
responderá por ato infracional análogo a estupro.
Pelos mesmos fundamentos, não se deve ensinar crianças a: conduzir veículos, pois só estão autorizados
por lei a fazê-lo aos 18 anos; manusear armas de fogo, idem; ingerir bebida alcoólica, idem.
É importante que os órgãos ou agentes públicos colaborem com as famílias na formação moral e sexual de
crianças e adolescentes, porém, antes de fazê-lo, devem obter a anuência expressa de cada família e apresentar o
conteúdo e forma de ministração do tema que pretendem lecionar aos alunos menores.
Redes sociais e mídias, especialmente outdoors e programas patrocinados em rádio e televisão, receberam
abordagem específica, afinal, possuem imenso alcance social. Não é admissível que o poder público municipal
autorize a instalação de outdoors ou patrocine programas que violem os direitos da infância, especialmente com
conteúdo pornográfico ou obsceno. A mesma abordagem aplica-se às contratações de serviços ou aquisições de
produtos.
Esta lei municipal garantirá a eficácia e o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando
as famílias, a sociedade civil e os servidores públicos municipais acerca da Constituição e das leis federais vigentes
no país. Razão pela qual se repete trechos da Constituição e das Leis Federais vigentes no texto desta propositura.
Assim, peço o apoio dos demais parlamentares deste Plenário para a aprovação do projeto em análise.
Câmara Municipal de Itaporanga, 14 de setembro de 2021.
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Vereador
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