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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional especial por anulação e dá outras providências.
native_id931

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2021-10-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2021-10-14 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2021-10-13 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2021-10-06 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2021-10-06 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2021-10-05 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2021-10-04 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2021-10-01 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2021-09-30 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-20T09:50:43.601457-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

02
02
04.
PREFEITURA MUNICI
ITAPOR
LDE
Cida Amados
PROJETO DE LEI Nº 030 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
Art.
no corrente exercício,
valor de 566.433,33
1º.
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional
especial por anulação e dá outras
providências”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
crédito adicional especial por anulação no
(quinhentos e sessenta e seis mil quatrocentos e
trinta e três reais e trinta e três centavos), destinado à abertura
da seguinte dotação do orçamento em vigor:
FR Categoria Descrição Valor
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
-08 SECR. MUN. DOS SERV. GERAIS URBANOS E RURAL
«08.08 SECR. MUN. DOS SERV. IS URBANOS E RURAL
122.0026.1019 AQUISIÇÃO DE EQUIPAME! S E MATERIAL PERMA
7 4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 566.433,33
Total da Suplementação 566.433,33
Art. 2º. As despesas decorrentes do crédito
especial serão suportadas por anulação cobertos com
recursos provenientes da seguinte dotação:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
02.08 FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EMAS
02.08.08 SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO
08.244.0017.2016 MANUTENÇÃO DO CRAS, PEQUENO APRENDIZ
97 8 3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 3,33
FUNDO MUN. DE SAÚDE
CONVÊNIO - SERVIÇOS DE SAÚDE
z 13 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMA
«302.0050.1044 427 1 3.3.50.43 SUBVENÇÕES SOCIAIS 493.504,00
Total da Anulação de Dotação 566.433,33
FoneiFax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp. gov.br / prefeituraitaporangaQ)yahoo com br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA -— Estado de São Paulo
wav Raporanga.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAP
Art. 3º. Está Lex“entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disbosições em contrário.
cega ss
ito Municipal
Fone/Fax: (15) 3585-1397 — E-mail: prefeiturataporangaQ)itaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangadyah
Rua Bom Jesus, 738 - Centro P 18.480-000 - ITAPORANGA — Estado de São Paulo
witaDoranga.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEI Nº 030/2021
Excelentíssimo Senhor
RaNca
JUSTIFICATIVA
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o
presente Projeto de Lei nº 030/2021 que dispõe sobre a abertura de
crédito especial por anulação.
Em relação à Ile
legislação brasileira,
galidade, deve-se observar o que a
por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a
respeito desta flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as
autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais
classif
reforço
icam-se em:
I - suplementares, os destinados a
de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
E
despesa
guerra,
pública
II - extraordinários, os destinados a
Ss urgentes e imprevistas, em caso de
comoção intestina ou calamidade
FoneiFax: (15) 3565-1397 - E-mai: prefeitur
aitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ)yahoo. com. br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18480-000 - ITAPORANGA — Estado de São Paulo
www. Maporanga.sp.gov.br
ITA PO, DE
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso III,
Cidludo
a
viabilidade de abertura de créditos especiais resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias,
caso em questão:
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQUitaporanga.sp.gov.br / prefeiturataporangaQyahoo. com br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito
autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.
S 2º Entende-se por superávit financeiro
a diferença positiva entre o ativo financeiro
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos
e as operações de credito a eles vinculadas.
que é o
www.itaporanga.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAP
arrecadação, para os fins deste artigo, o
s 3º Entende-se por excesso de
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício.
Dado o exposto, podemos observar que a Lei 4.320/64 em seu
artigo 43, S 1º, inciso III permite a abertura de crédito
especial por anulação. Observa-se também que em seu inciso IV
há uma viabilidade específica para abertura de créditos
oriundos de operações de crédito. Porém, como o município ainda
não recebeu o recurso financeiro optou por abrir por anulação
de crédito existente, não aumentando o orçamento.
Quando aos créditos anulados foram verificados aqueles que
não seriam utilizados no presente exercício. A dotação da ficha
97, por exemplo, sua dotação total é de R$ 293.500,00 e até o
momento fora utilizado apenas R$ 102.283,47 nesses 09 (nove)
meses, restando um saldo completamente suficiente para o
termino do exercício. Já a dotação orçamentária de número 427 é
específica para as despesas com convênio com entidades do 3º
setor que prestam serviços de saúde. Neste caso foi orçado um
valor maior do que o contratado através do chamamento público,
não havendo mais a necessidade de permanecer o saldo na
dotação, ou seja, não haverá mais empenhamento de despesas
nesta rubrica.
O presente Projeto de Lei visa especificamente à abertura
de crédito especial para realizar as despesas decorrentes da
primeira parcela da Operação de Credito firmada entre Oo
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeiturataporangaQBitaporanga sp.gov.br prefeituraitaporangaQ)yahoo.com br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
www taporanga sp gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAP
Município e a Caixa Econômica Federal.
A referida operação de crédito, já discutida e aprovada
nesta nobre Casa de Leis, tem por finalidade em sua primeira
parcela a aquisição de equipamentos e material permanente para
auxiliar o desenvolvimento dos serviços gerais, urbanos e
rurais. Mais especificamente um caminhão e uma calcareadeira.
Na ocasião me coloco a disposição para outros
esclarecimentos se necessário, e despeço-me com votos de elevada
estima e distinta consideração. A
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail. prefeituraitaporangaQDtaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ)yahoo com.br
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