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materia nº 32/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-10-07
EmentaDispõe sobre criação de Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e providências correlatas.
native_id934

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-03 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2021-10-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2021-10-27 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2021-10-26 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2021-10-25 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2021-10-25 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2021-10-19 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2021-10-18 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2021-10-15 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2021-10-07 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-07T19:16:46.175541-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUN
TAPORBN Gu
PROJETO DE LEINº 32, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre criação de Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e
providências correlatas.
O Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado neste Município de Itaporanga a COORDENADORIA MUNICIPAL
DE DEFESA CIVIL - COMDEC, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a
finalidade de coordenar em nível municipal, todas as ações de defesa civil nos períodos de
normalidade e anormalidade.
Artigo 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorros, assistenciais e
reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: reconhecimento Jegal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada;
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive
à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Artigo 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais
e federais, estreito intercambio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Artigo 4º A COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Artigo 5º A COMDEC se comporá de:
I- Coordenador;
II - Conselho Municipal;
HI - Secretaria;
IV - Setor Técnico Operacional.
Artigo 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal
e compete àquele organizar as atividades de defesa civil no Município.
Artigo 7º Poderá constar de currículos escolares nos estabelecimentos municipais de
ensino, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Artigo 8º O Conselho Municipal será composto por um Presidente, um Secretário
Executivo e um Técnico Operacional.
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR - TELEFONE (15) 3565-1357 — RUA: CENTRO
CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP! 46.634.408/000
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORANGAA
Artigo 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão suas atividades sem prejuízo das funções que exerce e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Artigo 10. Esta Lei poderá, caso necessário, ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação, por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 11. Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão à conta recursos próprios
constantes do orçamento vigente, suplementados se necessário.
Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições
em contrário.
Paço Municipal fei à E ata supra.
Registrada e publicada na data supra.
Valdir Antônio Ap. Leme
Diretor Jurídico e Administrativo
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CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP) 46 634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORAN
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
na
PROJETO DE LEI Nº 32/2021
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre criação Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Tal se faz necessário para regularização de nosso Município perante órgãos superiores
de Defesa Civil e inclusive para recebimento de recursos.
Coloco-me à disposição para outros esclarecimentos se necessário e despeço-me com
votos de elevada estima e distinta consi
Douglas Roberto Benini
Prefeito
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CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP) 46.634.408/0001-16

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