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materia nº 35/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-10-27
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial de exercício anterior e dá outras providências.
native_id942

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-16 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2021-11-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2021-11-10 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2021-11-09 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2021-11-05 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2021-11-05 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2021-11-04 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2021-11-03 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2021-10-27 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2021-10-27 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-18T09:18:55.945301-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORAN
PROJETO DE LEI Nº 035 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre abertura de crédito adicional
suplementar por superávit financeiro apurado
em Balanço Patrimonial de exercício anterior
e dá outras providências.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
ART. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
corrente exercício, crédito adicional suplementar por superávit
financeiro apurado em Balanço Patrimonial de exercício anterior no
valor de R$ 1.366.686,17 (um milhão trezentos e sessenta e seis
mil seiscentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos),
destinados à suplementação das seguintes dotações do orçamento em
vigor:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
02.02 SECR. MUN. DO ESPORTE E LAZER
02.02.02 SECR. MUN. DO ESPORTE E LAZER
27.812.0013.1008 CONSTRUÇÃO/REFORMA DE QUADRAS, ESTÁDIOS, P
40 1 4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 175.425,63
4 2 4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 190.000,00
02.04 FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
02.04.04 FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
08.244.0017.1012 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMA
70 á 4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 20.000,00
n 2 4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 50.000,00
02.13 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.13.13 FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
10.301.0044.2048 CONVÊNIO - SERVIÇOS DE SAÚDE - ENTIDADES D
398 1 3.3.50.43 SUBVENÇÕES SOCIAIS 244.760,54
399 5 3.3.50.43 SUBVENÇÕES SOCIAIS 232.500,00
02.14 SECR. MUN. DE OBRAS E RECURSOS HÍDRICOS
02.14.01 SECR. MUN. DE OBRAS E RUCURSOS HÍDRICOS
15.451.0021.1015 PAVIMENTAÇÃO, GALERIAS, RECAPEAMENTO ASFÁL
so2 1 4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 454.000,00
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Raporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ART. 2º As despesas decorrentes da abertura do presente
crédito correrão por conta do superávit financeiro apurado em
balanço do exercício anterior, como evidenciado no Anexo 14C -
Balanço Patrimonial.
ART. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO “BENINI
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Raporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORAN
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 035/2021
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de
Vereadores, Projeto de Lei nº 035/2021, que tem por finalidade abrir
Crédito Adicional para Suplementação das Dotações que especifica o
orçamento vigente e dá outras providências.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão.
Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento é uma peça técnica,
previamente autorizada por lei para o exercício seguinte, que estima
receitas e fixa despesas nota-se que a flexibilidade da programação
destas despesas deverá estar presente, caso contrário, a realização será
inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a legislação
brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a respeito desta
flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações
de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
Fone/Fax: (15) 3585-1397 — E-mail: prefenturaitaporangaQ)itaporanga.sp.gov.br / prefeiturataporangafiyahoo. com.br
Rua Bom Jesus, 738 — Centro - CEP 18 480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORAN
III - extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso I, a viabilidade de
abertura de créditos suplementares devido à apuração de superávit
financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas,
em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las.
s 2º Entende-se por superávit financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas.
Fone/Fax (15) 3565-1397 - E-mail. prefeiturataporangaQDitaporanga.sp.gov br / prefeiturataporangadyahos com.br
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TAPORBN
S 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a abertura
de créditos adicionais tendo por base a apuração de superávit financeiro
de exercício anterior, pois se trata em síntese da utilização de recursos
financeiros disponíveis, provenientes de arrecadação no exercício
anterior e não utilizados no mesmo, para empenhamento de despesas
correntes no exercício atual.
Analisando o Balanço Patrimonial do Município no exercício de 2020
nota-se um superávit financeiro de R$ 3.970.696,14 (três milhões
novecentos e setenta mil seiscentos e noventa e seis reais e quatorze
centavos), conforme Anexo 14C - Balanço Patrimonial - Quadro Superávit
Financeiro Apurado no Balanço Patrimonial anexo a este projeto.
O objetivo do presente Projeto de Lei é suprir insuficiências
orçamentárias nas seguintes dotações orçamentárias:
Ficha 40 e 40 - Obras e instalações: Essas dotações serão utilizadas
para o empenhamento das despesas para construção de quadra, onde a
licitação foi realizada em exercício anterior e a obra foi abandonada
pela empresa, fugindo do controle de planejamento orçamentário desta
municipalidade.
Ficha 70 e 71 - Aquisição de Materiais Permanentes: Também refere-se
a convênio de 2018 para aquisição de materiais permanentes para a
Assistência Social.
Fone/Fax (15) 3565-1397 — E-mail: prefeiturataporangaQitaporanga sp. gov br / prefeiturataporangaQ)yahoo.com br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPÓRANGA)
Ficha 398 e 399 - Subvenções sociais: Complemento e emenda de acordo
com portaria GM/MS nº 2237 de 02 de setembro de 2021 direcionada ao
Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças de Itaporanga.
Ficha 502 -— Obras e instalações: Empenhamento de despesas com
pavimentação asfáltica. Essa dotação irá ser suplementada para
complemento de um termo aditivo que irá recapear diversas ruas do
município e também para o recapeamento da Rua Joaquim Ferreira Lúcio.
Ressaltamos que o intuito deste projeto não é pleitear recursos,
pois os mesmos já estão arrecadados, mas sim, obter autorização para
utilizá-los de forma que a máquina pública não seja prejudicada.
É importante ressaltar que o Projeto de Lei em questão é de suma
importância para manter o equilíbrio financeiro-orçamentário do
Município, pois o orçamento vigente trás consigo a estimativa de
arrecadação apenas para este exercício e não considera o excesso apurado
no ano anterior, diante de tal fato, que ocorre em qualquer ente da
Federação que procure manter um equilíbrio entre recursos financeiros e
orçamentários há a previsão legal na Lei 4.320/64 Art. 43, S1º, inciso I,
como já transcrito na integra anteriormente.
Na ocasião me coloco a disposição para outros esclarecimentos se
necessário, e despeço-me evada estima e distinta
consideração.
Prefeito Municipal
FoneiFax (15) 3565-1397 — E-mail: prefesturataporangaQDtaporanga.sp.gov.br / prefenurataporangaQi)yahoo com br
Rua Bom Jesus, 738 — Centro - CEP 18 480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo

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