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materia nº 37/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial de exercício anterior e dá outras providências.
native_id958

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-02 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2021-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2021-11-24 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2021-11-23 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2021-11-19 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2021-11-19 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2021-11-17 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2021-11-16 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2021-11-12 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2021-11-11 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-06T08:39:19.659996-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORAN
PROJETO DE LEI Nº 037 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre abertura de crédito adicional
suplementar por superávit financeiro apurado
em Balanço Patrimonial de exercício anterior
e dá outras providências.
DOUGLAS 'ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
ART. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
corrente exercício, crédito adicional suplementar por superávit
financeiro apurado em Balanço Patrimonial de exercício anterior no
valor de R$ 1.207.324,10 (um milhão duzentos e sete mil trezentos
e vinte e quatro reais e dez centavos), destinados à suplementação
das seguintes dotações do orçamento em vigor:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
02.02 SECR. MUN. DO ESPORTE E LAZER
02.02.02 SECR. MUN. DO ESPORTE E LAZER
27.812.0013.2011 MANUTENÇÃO DOS EVENTOS ESPORTIVOS
43 1 3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL C 11.184,16
44 1 31.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 7.871,39
02.04 FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
02.04.04 FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
08.244.0017.2014 MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
73 1 3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL C 3.130,08
74 1 3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 17.087,95
02.07 SECR. MUN. DA CULTURA E TURISMO
02.07.01 SECR. MUN. DA CULTURA E TURISMO
13.392.0010.2012 MANUTENÇÃO DOS EVENTOS CULTURAIS
147 1 3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL C 18.654,34
148 l 3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 4.047,71
13.392.0011.2009 MANUTENÇÃO DO CENTRO DE LAZER E BIBLIOTECA
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SP wwnw.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPOR
Cidudo
167 1 3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 39,80
02.08 SECR. MUN. DOS SERVIÇOS GERAIS URBANOS E
02.08.08 SECR. MUN. DOS SERVIÇOS GERAIS URBANOS E R
04.122.0026.2026 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS GERAIS
183 1 31.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL C 269.213,35
184 1 3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 58.572,35
02.10 SECR. MUN. DA AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIEN
02.10.10 SECR. MUN. DA AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
20.122.0033.2033 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SETOR
229 1 3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL C 14.361,43
02.11 SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO
02.11.11 SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO
12.361.0036.2036 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
258 1 31.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL C 72.612,86
259 1 31.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 10.758,08
12.365.0037.2038 MANUTENÇÃO DA PRÉ ESCOLA
289 1 31.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL C 15.295,41
290 1 31.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 3.285,58
12.365.0038.2039 MANUTENÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS
314 1 31.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL C 38.297,08
315 1 31.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 5.442,21
02.12 FUNDO MUN. DE ENSINO - FUNDEB
02.12.12 FUNDO MUNICIPAL DE ENSINO - FUNDEB
12.361.0039.2040 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 60%
3322 2 31.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL C 174.585,82
333 2 31.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 27.843,99
12.365.0041.2045 MANUTENÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS 40%
362 2 31.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 270,73
02.13 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.13.13 FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
10.301.0043.2047 MANUTENÇÃO DOS CENTROS DE SAÚDE
381 1 31.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL C 322.060,13
382 1 31.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 53.621,13
10.302.0045.2049 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
412 1 3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL C 19.366,14
10.302.0050.2054 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
431 1 3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL C 31.734,63
432 1 3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 5.113,89
10.304.0048.2052 MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
462 1 3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL C 18.006,43
463 1 3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 701,03
10.305.0049.2053 MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
476 1 3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL C 4.166,40
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Itaporanga/SP www.itaporanga sp.govbr CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORE
ART.
crédito
balanço
Balanço
ART.
publicação,
Total da Suplementação 1.207.324,10
2º
correrão por conta do superávit financeiro apurado em
As despesas decorrentes da abertura do presente
do exercício anterior, como evidenciado no Anexo 14€
Patrimonial.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
revogadas as disposições em contrário.
eito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaGitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAP
Cidludo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 037/2021
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de
Vereadores, Projeto de Lei nº 037/2021, que tem por finalidade abrir
Crédito Adicional para Suplementação das Dotações que especifica o
orçamento vigente e dá outras providências.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão.
Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento é uma peça técnica,
previamente autorizada por lei para o exercício seguinte, que estima
receitas e fixa despesas nota-se que a flexibilidade da programação
destas despesas deverá estar presente, caso contrário, a realização será
inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a legislação
brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a respeito desta
flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações
de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQ)itaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQDyahoo.c
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORBNGAS
LEX
extraordinários, os destinados a
urgentes e imprevistas, em caso de querra,
intestina ou calamidade pública.
despesas
comoção
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso I, a viabilidade de
abertura de créditos suplementares devido à apuração
financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior:
de
superávit
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
Ss 1º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas,
em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las.
s as Entende-se por superávit financeiro
a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas.
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TAPORANCGA:
S 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a abertura
de créditos adicionais tendo por base a apuração de superávit financeiro
de exercício anterior, pois se trata em síntese da utilização de recursos
financeiros disponíveis, provenientes de arrecadação no exercício
anterior e não utilizados no mesmo, para empenhamento de despesas
correntes no exercício atual.
Analisando o Balanço Patrimonial do Município no exercício de 2020
nota-se um superávit financeiro de R$ 3.970.696,14 (três milhões
novecentos e setenta mil seiscentos e noventa e seis reais e quatorze
centavos), conforme Anexo 14C - Balanço Patrimonial - Quadro Superávit
Financeiro Apurado no Balanço Patrimonial anexo a este projeto. Já foi
pleiteado a esta Egrégia Casa de Lei o montante de R$ 1.695.786,50 (um
milhão, seiscentos e noventa e cinco mil setecentos e oitenta e seis
reais e cinquenta centavos) por meio dos Projetos de Lei de nº 12/2021 e
35/2021. Desta forma, subtraindo os valores já pleiteados ainda resta um
saldo de R$ 2.274.909,64 (dois milhões duzentos e setenta e quatro mil
novecentos e nove reais e sessenta e quatro centavos).
O objetivo do presente Projeto de Lei é suprir insuficiências
orçamentárias nas dotações utilizadas para despesas com pessoal e
obrigações patronais.
Partindo do principio que todo orçamento é uma estimativa e tendo em
vista o montante do orçamento do Município empregado ao pagamento de
despesas com pessoal e obrigações patronais, que até o mês de outubro foi
de R$ 16.833.514,19 (dezesseis milhões oitocentos e trinta e três mil
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPÓRAN
quinhentos e quatorze reais e dezenove centavos), é relevante que haja
sobras ou insuficiências nas dotações estimadas em ano anterior
acompanhando as peças de planejamento elaboradas há mais de 04 anos
(PPA). São vários os motivos que levam a nunca ser uma exatidão os
números estimados com despesas com pessoal, como por exemplo:
contratações (ano atípico de pandemia: mesmo não podendo se realizar
contrações ou conceder aumento de vencimentos podia se contratar
profissionais de saúde e substituir aqueles funcionários que se
desligaram durante o período), pagamento de rescisões quando houve
desligamento, remuneração de atividades noturnas ou insalubres, etc. Por
fim, um quadro de aproximadamente 630 (seiscentos e trinta) funcionários
se torna inviável de se fazer uma mensuração exata de despesas tendo em
vista todas as variações que podem ocorrer do período de aprovação da Lei
Orçamentária anual até o final de sua execução.
Ressaltamos que o intuito deste projeto não é pleitear recursos,
pois os mesmos já estão arrecadados, mas sim, obter autorização para
utilizá-los de forma que a máquina pública não seja prejudicada.
É importante ressaltar que o Projeto de Lei em questão é de suma
importância para manter o equilíbrio financeiro-orçamentário do
Município, pois o orçamento vigente trás consigo a estimativa de
arrecadação apenas para este exercício e não considera o excesso apurado
no ano anterior, diante de tal fato, que ocorre em qualquer ente da
Federação que procure manter um equilíbrio entre recursos financeiros e
orçamentários há a previsão legal na Lei 4.320/64 Art. 43, S1º, inciso I,
como já transcrito na integra anteriormente.
Na ocasião me coloco a disposição para outros esclarecimentos se
necessário, e despeço-me com votos de elevada estima e distinta
consideração.
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TAPO
SEN, AD baia o
|
N
a
Prefeito Municipal

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