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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaDispõe sobre alteração do parágrafo 3º do artigo 117-D do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 003/2001) dando nova redação e outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-17 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada pelo autor.
2021-11-16 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

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ITAPORBN
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre alteração do parágrafo
3º do art. 117-D do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais (Lei
Complementar nº 003/2001) dando
nova redação e outras providências.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
ART. 1º. O parágrafo 3º do artigo 117-D do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, passam a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 117-D. Os servidores que forem escalados para exercer
jornadas de trabalho em horários intercalados, no transporte escolar ou
transporte coletivo, da zona rural para urbana e vice-versa, terão direito a
gratificação especial por jornada de atividade (art. 117, IV).
PARÁGRAFO 1º. A gratificação especial por jornada de atividade
será compreendida aquela que o servidor exerça em horários intercalados de
acordo com sua escala de trabalho e necessidade inerente a sua função, que
não pode ser exercida em um ou dois períodos diários, e sim em período
fracionado.
PARÁGRAFO 2º. O motorista, escalado em jomada especial de
atividade, não poderá ser reaproveitado em outra função ou atividades
durante o intervalo de cada jornada, ficando o tempo vago para descanso
ou exercício de atividades particulares.
PARAGRAFO 3º. Pela gratificação especial por jornada de
atividade, o servidor qualificado no caput desse artigo, terá o direito
correspondente de até 35% do seu salário base, desde que tenha cumprido
toda sua escala mensal de trabalho, reduzindo o percentual em 1% por dia
não trabalhado.
ARTIGO 2º. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
2022, revogando disposições em contrário.
de 2021.
Prefeito Munkeipal
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FEITURA MUNICIPAL
ITAPORAN
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei Complementar dotado de nº 08, tem por
finalidade a apresentação de alteração do parágrafo 3º do art. 117-D do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 003/2001)
dando nova redação e outras providências.
Visa adequar a remuneração dos motoristas do transporte
escolar aos demais servidores, tendo em vista, . lor desgaste no
desempenho de suas funções. E acid
N
N
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