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materia nº 40/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaDispõe sobre o complemento constitucional com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de acordo com sua nova Lei nº 14.113/2020.
native_id962

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2021-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2021-12-20 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2021-12-14 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2021-12-14 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2021-12-09 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2021-12-08 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-03T16:37:50.396176-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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ITÁ POR L Ra
PROJETO DE LEI Nº 40, de 08 de dezembro de 2021.
Dispõe sobre o complemento constitucional com recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de acordo
com sua nova Lei nº 14.113/2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no
exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Complemento Constitucional dos Profissionais da
Educação Básica em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento dos
gastos mínimos de 70% (setenta por cento) dos recursos totais do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB recebidos pelo Município no
ano corrente, em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da
Constituição Federal.
$ 1º O complemento constitucional de que trata o caput corresponde à
diferença positiva entre o total de recursos e o total de gastos
acumulados durante o exercício corrente, correspondentes à parcela de
70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento dos
profissionais da educação básica, conforme determina o art. 26 da Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
$ 2º O saldo final correspondente à parcela de 70% (setenta por cento)
do FUNDESB, apurado ao final do exercício, será empenhado até 31 de
dezembro do ano corrente, e será pago até o dia 31 de janeiro do
exercício social subsequente.
Art. 2º Para fins desta Lei, são considerados profissionais da educação
básica aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Ordinária Nacional
nº 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da
Lei Ordinária Nacional nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes
escolares de educação básica.
Art. 3º Para fins desta Lei, é considerado efetivo exercício a atuação
efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no art.
2º desta Lei associada à regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária (remunerados com recursos referente à parcela do 70% do
Fundeb), com o Poder Executivo Municipal de Itaporanga/SP, não
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ITA URA POR L, Ra
descaracterizada por eventuais RE, temporários previstos em
lei com ônus para o Poder Executivo Municipal que não impliquem
rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º O complemento constitucional será pago ao servidor que fizer jus,
em caráter eventual, sempre que for necessário complementar as
despesas com remuneração dos profissionais da educação básica para
que se cumpra aplicação do mínimo anual de 70% (setenta por cento)
estabelecido no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 5º A distribuição dos recursos de que trata o art. 1º por meio do
complemento constitucional obedecerá aos critérios definidos nesta lei.
81º O complemento constitucional será calculado utilizando o montante
faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70%
(setenta por cento) previstos no inciso XI do art. 212-A da Constituição
Federal, dividido pelo número de Profissionais da Educação Básica em
efetivo exercício, observado os critérios estabelecidos em Decreto.
$ 220 complemento constitucional será calculado dividindo-se o valor do
saldo final correspondente à parcela de 70% (setenta por cento) do
FUNDESB, apurado ao final do exercício, pela quantidade de servidores
habilitados a recebê-lo.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o
Departamento de Recursos Humanos do Município, elaborará planilha
demonstrativa dos profissionais a serem beneficiados e os valores a
serem pagos considerando o previsto no artigo anterior.
Art. 7º O complemento constitucional deferido aos profissionais de
educação básica, não se incorporará ao vencimento ou remuneração para
qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer
vantagens pecuniárias, incidindo sobre referida importância os
descontos previstos em Lei.
Art. 8º Na concessão do complemento constitucional instituído por esta
lei, se observará os limites e controles para a criação e o aumento da
despesa com pessoal expressamente previstos no ordenamento jurídico e
na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 9º As despesas desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias constantes do orçamento geral do Município, ficando
dispensada a apresentação de impacto orçamentário e salarial que se
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refere o $ 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser
despesa já prevista no orçamento do Município e não configura
compromisso futuro.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaporanga/SP, 08 de dezembro de 2021.
TS
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Aus
oberto Benini
Prefeito
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Visa-se com o Projeto de Lei em causa, autorização legislativa para que o Executivo
possa efetuar o pagamento aos profissionais da Educação, do valor existente para que possa atingir o mínimo de
70% dos recursos do FUNDEB.
Há necessidade de urgência na aprovação de tal projeto a fim de que possa até o final
do primeiro mês subsequente, efetuar o rateio e pagar os profissionais da Educação Básica.
Assim, como não há mais data prevista para Sessão Ordinária nos serviços dessa
Edilidade, solicita-se a designação de Sessão Extraordinária para análise e aprovação desta proposição em
CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Respeltosaente. =
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