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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDispõe sobre alterações na (Lei Complementar nº 171/2021 – Estatuto do Magistério) e providências correlatas.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-29 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2021-12-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2021-12-29 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2021-12-28 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2021-12-23 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-03T16:47:09.333031-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 
Dispõe sobre alterações na (Lei Complementar nº 171/2021 – Estatuto do Magistério)
providências correlatas.
O Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no exercício de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e 
promulga esta Lei Complementar. 
ARTIGO 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar do nº 171/2021 –
Estatuto do Magistério, abaixo discriminados:
Artigo 5º (...)–
§ 1º Os cargos relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do Inciso I e alínea “e” do Inciso II
deste artigo são de provimento efetivo através de concurso público de provas e títulos.
(...)
Artigo 21. (...):
III – (...)
c) Certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento 
do cargo do qual é titular, (disciplina específica do cargo), 10 (dez) pontos.
(...)
IV – (...)
a) Certificado de aprovação em concurso(s) de provas e títulos na área de Educação, 
específicos às classes/aulas a serem atribuídos, 1 (um) ponto por certificado até o limite de 
3 (três) pontos, excluído o certificado exigido para o provimento do cargo do qual é titular; 
b) Certificado de conclusão de Licenciatura Plena em qualquer área de Educação: 2 
(dois) pontos por certificado até o limite de 6 (seis) pontos, exceto a Licenciatura exigida 
para o ingresso no Concurso Público do Município.
c) Certificado de conclusão de Pós- Graduação em qualquer área de Educação: 2 (dois) 
pontos por certificado até o limite de 6 (seis) pontos.
d) Certificado de especialização em nível de mestrado na área da Educação: 3 (três) 
pontos.
e) Certificado de especialização em nível de doutorado na área da Educação: 6 (seis) 
pontos. 
Parágrafo único. É vedada a acumulação de pontos de mestre e de doutor.
(...)
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Artigo 27. A evolução funcional é a passagem do servidor em cargo efetivo integrante do 
Quadro do Magistério para nível de retribuição mais elevado da respectiva classe, mediante 
apresentação de títulos que comprovem o crescimento da sua capacidade profissional, 
escolaridade e titulação, através das vias acadêmica e/ou não acadêmica. 
Artigo 28. Fica assegurada ao servidor efetivo a evolução funcional pela via acadêmica 
considerando-se o fator habilitações, por enquadramento automático em níveis de retribuição 
superiores de 5% (cinco por cento), da respectiva classe do nível em que se encontra, 
dispensando-se quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
(...)
d)Professor de Educação Básica II – (PEB II) – Educação Especial:
Nível I – Graduação em Pedagogia com Pós-Graduação em Educação Especial;
Nível II – Conclusão de curso de mestrado;
Nível III – Conclusão de curso de doutorado.
e)Professor Auxiliar; (...)
f)Profissionais de Suporte Pedagógico - Pedagogo
Nível I – Formação em Pedagogia com Pós-Graduação em Psicopedagogia;
Nível II – Conclusão de curso de mestrado;
Nível III – Conclusão de curso de doutorado.
Parágrafo único. O PEB II de Educação Especial e o Pedagogo, ambos com Pós-Graduação 
que é a formação exigida a tais cargos, terão o nível inicial de Graduação com Pós￾Graduação, só fazendo jus à evolução funcional através de cursos de mestrado e/ou 
doutorado.
(...)
Artigo 29. Fica assegurada ao servidor efetivo e estável a evolução funcional pela via não 
acadêmica, a qual ocorrerá através dos Fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção 
Profissional, que são considerados para efeito desta Lei, indicadores de crescimento da 
capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho profissional do magistério.
(...)
Artigo 40. (...)
§ 3º - revogado.
Artigo 40-A. O servidor efetivo integrante da Carreira do Magistério, quando nomeado 
para outro cargo de provimento efetivo de classe diferente, perceberá o vencimento 
correspondente ao nível inicial da nova classe.
(...)
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Artigo 47. (...)
Parágrafo único. As classes de Docentes ou de Suporte Pedagógico são compostas 
respectivamente de 05 (cinco) e 03 (três) níveis de vencimentos, correspondendo o primeiro 
ao inicial das classes e os demais resultantes da evolução funcional prevista nos artigos 27 e 
seguintes desta Lei Complementar. 
Artigo 59. O novo enquadramento do cargo ocorrerá a partir deste, ficando a autoridade 
competente responsável pela lavratura de ato legal com a respectiva adequação dos 
servidores efetivos integrantes do quadro do magistério e publicação do ato.
Artigo 2º O Anexo III fica unificado no quadro de vencimentos do Professor em relação ao 
salário base e fica acrescido do quadro de vencimentos do Professor de Educação Básica II 
– Educação Especial cuja progressão só ocorre depois da Pós-Graduação (Nível I), conforme 
segue no final desta.
Artigo 3º Fica revogado o Anexo V da Lei Complementar 171/2021 e respectivos quadros 
de cargos de Suporte Pedagógico (Funções de Confiança) na forma em que elaborado, 
passando a constituir novo Anexo V, o quadro de vencimentos dos cargos de Suporte 
Pedagógico sem classes ou níveis, conforme segue no final desta.
Artigo 4º Fica autorizado a consolidação da Lei Complementar 171/2021, com as 
respectivas alterações acima especificadas.
Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em 
contrário.
Itaporanga, data supra.
DOUGLAS ROBERTO BENINI
PREFEITO
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CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
ANEXO III: A que se referem os artigos 27 a 35 desta Lei.
ANEXO III - ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSE DE DOCENTES
Nível
Classes
A B C D E F G
0 - 04 05 - 09 10 - 14 15 - 19 20 - 24 25 - 29 30
MAGIST. I 2.505,81 2.580,98 2.658,41 2.738,17 2.820,31 2.904,92 2.992,07
GRAD. II 2.631,10 2.710,03 2.791,33 2.875,07 2.961,33 3.050,17 3.141,67
PÓS-GRAD. III 2.762,66 2.845,54 2.930,90 3.018,83 3.109,39 3.202,67 3.298,76
MEST. IV 2.900,79 2.987,81 3.077,45 3.169,77 3.264,86 3.362,81 3.463,69
 DOUT. V 3.045,83 3.137,20 3.231,32 3328,26 3.428,10 3.530,95 3.636,88
 PEB – I – Nível Médio
Nível
Classes
A B C D E F G
0 - 04 05 - 09 10 - 14 15 - 19 20 - 24 25 - 29 30
GRAD. I 2.631,10 2.710,03 2.791,33 2.875,07 2.961,33 3.050,17 3.141,67
PÓS-GRAD. II 2.762,66 2.845,54 2.930,90 3.018,83 3.109,39 3.202,67 3.298,76
MEST. III 2.900,79 2.987,81 3.077,45 3.169,77 3.264,86 3.362,81 3.463,69
 DOUT. IV 3.045,83 3.137,20 3.231,32 3328,26 3.428,10 3.530,95 3.636,88
 PEB – I Nível Superior
Nível
Classes
0 - 04 05 - 09 10 - 14 15 - 19 20 - 24 25 - 29 30
A B C D E F G
GRAD. I 21,92 22,58 23,25 23,95 24,67 25,41 26,17
PÓS-GRAD. II 23,02 23,71 24,42 25,15 25,90 26,68 27,48
MEST. III 24,16 24,88 25,63 26,40 27,19 27,19 28,00
DOUT. IV 25,37 26,13 26,91 27,72 28,55 29.40 30,29
PEB II - HORA AULA: SALÁRIO BASE (2.631,10)/120 HORAS
Nível
Classes
0 - 04 05 - 09 10 - 14 15 - 19 20 - 24 25 - 29 30
A B C D E F G
PÓS-GRAD. II 23,02 23,71 24,42 25,15 25,90 26,68 27,48
MEST. III 24,16 24,88 25,63 26,40 27,19 27,19 28,00
DOUT. IV 25,37 26,13 26,91 27,72 28,55 29.40 30,29
PEB II HORA - AULA:PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Nível
Classes
0 - 04 05 - 09 10 - 14 15 - 19 20 - 24 25 - 29 30
A B C D E F G
MAG I 1.904,41 1.961,55 2.020,40 2.081,00 2.143,44 2.207,74 2.2073,97
GRAD. II 1.999,63 2.059,62 2.121,40 2.185,05 2.250,60 2.318,12 2.387,66
PÓS-GRAD. III 2.099,61 2.162,60 2.227,48 2.294,30 2.363,13 2.434,02 2.507,04
MEST. IV 2.204,59 2.270,73 2.338,85 2.409,01 2.481,28 2.555,72 2.632,39
DOUT. V 2.314,82 2.384,26 2.455,79 2.529,47 2.605,35 2.683,51 2.764,02
PROFESSOR AUXILIAR 
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ANEXO IV 
Nível
Classes
0 - 04 05 - 09 10 - 14 15 - 19 20 - 24 25 - 29 30
A B C D E F G
PÓS-GRAD. II 23,02 23,71 24,42 25,15 25,90 26,68 27,48
MEST. III 24,16 24,88 25,63 26,40 27,19 27,19 28,00
DOUT. IV 25,37 26,13 26,91 27,72 28,55 29.40 30,29
PEB - II HORA AULA:PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
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ANEXO V
ESCALA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO
(FUNÇÕES DE CONFIANÇA)
CARGO VENCIMENTO CARGA HORÁRIA
COORDENADOR PEDAGÓGICO 3.508,13 40h
DIRETOR DE ESCOLA 4.173.59 40h
SUPERVISOR DA EDUCAÇÃO 4.831,56 40h
VICE-DIRETOR DE ESCOLA 3.508,13 40h
 
 
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ref. PLC 09/2021.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Considerando que ao elaborar o PLC sobre o Estatuto e Plano de Carreira e 
Remunerações do Servidor Municipal, encontramos dispositivos constantes 
da recém aprovada Lei Complementar 171/2021, que trata do Estatuto e 
Plano de Carreira do Magistério, ali constantes de forma equivocada, como 
abaixo explicado, vimos apresentar este PLC, visando sanar as irregularidades 
encontradas, enquanto aquele não entra em vigor:
1. Pela redação do § 1º, do art. 5º, ao tratar do inciso II do mesmo artigo, 
inseriu a alínea “b”, que se refere ao cargo de Diretor de Escola, como 
se fora cargo de provimento efetivo por concurso público, contrariando 
assim o § 2º do mesmo artigo, onde tal cargo consta como função de 
confiança, ou seja, o cargo de Diretor de Escola, assim como todos os 
cargos de Suporte Pedagógico, excluído o de Pedagogo, são funções de 
confiança segundo especificado no Anexo I, todos da mesma Lei. 
Aliás, pela redação do § 2º do mesmo artigo 5º, ao fazer referência às 
disposições do inciso V do artigo 37 da Constituição da República, 
especifica que as funções de confiança dos cargos de Supervisor da 
Educação, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Coordenador 
Pedagógico, são exercidos por docentes efetivos e estáveis.
Este o motivo de exclusão da alínea “b” do § 1º, do artigo 5º, ao tratar 
do inciso II, ali equivocadamente constante.
2. Pelas disposições do artigo 21, vários de seus incisos, alíneas e 
parágrafos, trazem também incongruências quando da apuração dos 
pontos dos docentes, na classificação para escolhas e atribuições de 
classes/aulas, contrariando a pontuação de exercícios anteriores 
constantes da Ficha 100 dos professores, que assim tiveram que ser 
modificados pelo atual PLC.
3. Os artigos 27, 28 e 29, que tratam da evolução funcional, são omissos 
quanto à não referência de se tratar de direito único e exclusivo dos 
servidores efetivos, pois como já referido acima as funções de 
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confiança não são cargos de carreira e portanto não há para eles a 
evolução funcional.
4. O § 3º do artigo 40, foi grafado erroneamente como integrante da 
competência da Comissão de Avaliação, como consta do caput do artigo
além de sua redação não estar clara, assim, foi ali revogado sendo 
inserido em seu lugar e com redação mais límpida o artigo 40-A, que 
ora não deixa dúvidas.
5. O artigo 59, sintetiza a necessidade de uma regulamentação de forma 
de decreto pelo Executivo para o novo enquadramento e adequação 
dos servidores efetivos do quadro do magistério a partir da data de 
admissão dos mesmos. 
6. Em relação ao Anexo III fica unificado no quadro de vencimentos do 
Professor em relação ao salário base e fica acrescido do quadro de 
vencimentos do Professor de Educação Básica II – Educação Especial 
que havia sido omitido naquela Lei.
7. Em referência ao Anexo V, foi totalmente revogado na forma em que 
foi elaborado anteriormente, pois, como já esmiuçado nos itens acima 
as funções de Suporte Pedagógico são tão somente de confiança, não 
havendo qualquer cargo efetivo em relação a eles e por consequência 
não havendo também evolução funcional em quaisquer de suas formas, 
sem níveis ou classes.
8. Ainda em referência ao novo Anexo V, como não há Evolução Funcional 
para Suporte Pedagógico em funções de confiança, mas somente para 
o cargo de Pedagogo, já constante no novo Anexo IV, foi recriado o 
ANEXO V com a Tabela de Vencimentos das funções de confiança dos 
servidores de Suporte Pedagógico.
Estes senhores Edis, os esclarecimentos a respeito das alterações 
necessárias e urgentes a serem feitas na Lei Complementar 171/2021.
Além disso senhor Presidente, como essa Casa se encontra no último 
dia de exercício, dando início ao período de Recesso na forma 
estipulada na Lei Orgânica, e, como é do Vosso conhecimento e dos 
demais Vereadores que a Lei Complementar que ora se pretende 
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modificar deverá entrar em vigor no próximo dia 01 de janeiro de 2022, 
dada à URGÊNCIA que o caso requer, pugna-se pela designação de 
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA no menor prazo possível, antes da vigência 
da Lei a ser alterada.
Assim, contando uma vez mais com a compreensão, apoio e a sempre 
dedicada atuação de Vossas Excelências em prol da nossa 
Administração, rogo pela análise, debate e aprovação desta proposição 
em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Respeitosa e atenciosamente,
DOUGLAS ROBERTO BENINI
PREFEITO
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Itaporanga, 22 de dezembro de 2021.
Ofício nº 614/2021
Senhor Presidente:
Passo às honradas mãos de Vossas Excelências 
o incluso Projeto de Lei Complementar nº 171/2021, referente a alterações 
necessárias e urgentes na Lei Complementar nº 171/2021 – Estatuto do 
Magistério.
Na certeza de novamente contar com a boa 
vontade e dedicação dessa Casa Legislativa, dada à urgência esclarecida na 
Exposição de Motivos, aguardo a necessária tramitação e urgência na sua 
aprovação.
Com o nosso profundo respeito e escusas por 
atrapalhar momentaneamente o merecido descanso durante o Recesso 
prestes a se inicial, subscrevo-me,
DOUGLAS ROBERTO BENINI
PREFEITO
AO
EXMO. SR.
FABIO BRUNO GURGEL BENINI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA

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