PROJETO DE LEI Nº 01 DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
“Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual na
remuneração dos servidores públicos ativos e inativos
no Poder Executivo, e dá outras providências”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida revisão geral anual na remuneração dos servidores
públicos ativos e inativos do Poder Executivo Municipal, bem como dos Agentes Políticos,
Prefeitos, Vice-prefeito e Secretários Municipais, no índice totai de 14,65% (quatorze inteiros e
sessenta e cinco centésimos por cento), referente à perda salarial ocorrida no período qe
Janeiro/2020 a Dezembro/2021, conforme índice do IPCA — E (IBGE), como determina e
autoriza o inciso X do art. 37 da Constituição Federal e o inciso X do art. 78, da Lei Orgânica do
Município de Itaporanga-SP.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por verbas
próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos para 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal Ss de 2022.
A ane e
Prefeito Municipal
www.itaporanga.sp.gov.br - Telefone (15) 3565 1397 - Rua Bom Jesus, nº 738 - Centro
CEP: 18.480-000 — Itaporanga/SP - CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICI
TAP
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 01/2022
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre concessão de revisão geral anual na
remuneração dos Servidores Públicos ativos e inativos no Poder Executivo e, dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos dotado de nº 01,
tem por finalidade proceder à reposição salarial em relação às perdas salarias oriundas
dos anos 2020 e, 2021 aos servidores públicos municipais ativos e inativos, bem como
dos agentes políticos, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, seguindo o
índice de recomposição inflacionária.
O índice utilizado pela Administração Pública Municipal é o IPCA-E
(IBGE) no período de Janeiro de 2020 a Dezembro de 2021, o qual teve uma variação
total de 14,65% (quatorze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), dentre os
quais no ano de 2020 a variação deu — se no percentual de 4,23% (quatro inteiros e
vinte e três centésimos por cento), já no ano de 2021, a variação foi de 10,42% (dez
inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), que somados se perfaz na totalidade
de 14,65 % (quatorze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) e, essa será,
portanto, a porcentagem que deverá ser aplicada aos vencimentos dos servidores
públicos municipais, como determina inciso X do art. 37 da Constituição Federal e o
inciso X do art. 78, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaporanga-SP, conforme
descritos abaixo.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
www itaporanga.sp.gov.br - Telefone (15) 3565 1397 — Rua Bom Jesus, nº 738 - Centro
CEP: 18.480-000 — Itaporanga/SP — CNPJ: 46.634.408/0001-16
ITAPORANGA?
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;
Art. 78 A administração pública direta e indireta de
qualquer dos poderes do Município obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
X - a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos far-se-á sempre na mesma data;
llmos. Vereadores, o referido PROJETO DE LEI Nº 01 DE 05 DE JANEIRO DE 2022, vem
de acordo com o previsto em Lei, pois não conceder reajuste em caráter de
revisão/reposição sob a alegação de que o orçamento do Município não suportaria o
pagamento e a Lei de Responsabilidade Fiscal os impediria, em hipótese alguma pode
ser aceito.
Ora, acréscimo remuneratório em percentual inferior à inflação do período representa
inequívoca diminuição do valor da remuneração em desacordo com a garantia
constitucional.
Note — se que apesar de não existir espaço para tal correção por via judicial, algo que
somente pode ser fixado por lei específica, respeitada a iniciativa privativa de cada
Poder, sabemos que os reajustes (em caráter de revisão ou o já estabelecido em
carreira) salarial dos servidores públicos constituem — se verdadeiros direitos
assegurados constitucionalmente, o que autorizaria reparo por decisão judicial. Negar
isso é o mesmo que consagrar a opção política para reduzi — los pela simples omissão.
Não trata — se de mera faculdade, mas de imposição fixada pela Constituição. Aliás, a
inaplicação automática da norma contida no artigo 37, X da CF ocorre por ausência
exclusiva de vontade política.
Sobre esse tema, tramitam no Superior Tribunal Federal (STF) inúmeras ações visando
a apontar a omissão legislativa no que tange a revisão das remunerações dos
www .itaporanga.sp.gov.br - Telefone (15) 3565 1397 — Rua Bom Jesus, nº 738 - Centro
CEP: 18.480-000 - Itaporanga/SP — CNPJ: 46.634.408/0001-16
ITAPORANGA
servidores de forma geral, anual, na mesma data e sem distinção de índices. Na
mesma ocasião, o ministro Marco Aurélio de Mello pronunciou seu voto (RE 565.089)
condenando o Estado de SP a indenizar os autores em razão do descompasso entre
reajustes porventura implementados e a inflação dos períodos, pois para ele, correção
monetária não é ganho, nem lucro, nem vantagem. É apenas uma forma de
resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação. Embora a fixação, a
alteração e a revisão devam ser instituídas por lei em sentido material e observada a
competência privativa para cada caso, a lei fixa a remuneração/subsidio e a de sua
alteração (esta última também chamada de aumento) não se confundem com a lei de
revisão ou reajuste, que visa à mera recomposição do valor da moeda em decorrência
de seu desgaste no tempo, vez que em acordo com os índices estabelecidos por lei.
Feita a distinção entre alteração (aumento) e revisão (recomposição ou reajuste), é
possível afirmar a possibilidade concessão de aumento para uma determinada
categoria (a dos professores, por exemplo) sem sua concessão para outra (a dos
motoristas, por exemplo), já revisão não! Se ambas as categorias integrarem a mesma
estrutura orgânica e entidade política, de modo que, a revisão tem de,
necessariamente, ser geral, anual e no mesmo índice.
llmos. Vereadores atentem — se para a distinção entre aumento remuneratório e
revisão/recomposição/reajuste/reposição. Estes últimos são decorrentes de um só
fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, por isso
não se devem adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da
mesma entidade política.
Apesar de inexistir regra expressa vinculando reajuste feito por uma unidade orgânica
com a realizada por outra, o índice e a data adotados por aquela que a instituiu
primeiramente devem ser considerados, por vinculação lógica, pelas demais estruturas
orgânicas da mesma entidade politica. É dever de todo gestor público evitar, ao
máximo, distinções nos índices adotados sob pena de ferir o tratamento isonômico
que a própria Constituição quis dar aos servidores públicos, ao criar a revisão geral
como garantia de equilíbrio entre remuneração e o serviço prestado. |
www.itaporanga.sp.gov.br - Telefone (15) 3565 1397 - Rua Bom Jesus, nº 738 — Centro
CEP: 18.480-000 - Itaporanga/SP — CNPJ: 46.634.408/0001-16
ITAPOR
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal
Itaporanga (SP), 12 de janeiro de 2022.
www.itaporanga.sp.gov.br - Telefone (15) 3565 1397 — Rua Bom Jesus, nº 738 — Centro
CEP: 18.480-000 — Itaporanga/SP — CNPJ: 46.634.408/0001-16