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materia nº 1/2022

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-17
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
native_id974

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-21 Proposição aprovada S Proposição aprovada.
2022-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2022-03-08 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2022-03-07 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em 1º turno.
2022-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2022-03-04 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2022-03-03 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2022-03-03 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2022-03-03 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2022-02-22 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2022-02-21 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2022-02-18 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2022-02-17 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-23T10:36:22.562328-03:00 Aprovada por quórum qualificado 7 2 0
2022-03-08T11:33:21.886284-03:00 Aprovada por quórum qualificado 7 2 0

Documents (1)

texto original #

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ITAPORANGA
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2022, DE 17
DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica
Municipal e dá outras providências.
Artigo 1º Fica alterada a redação do inciso X do art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação
“Art. 30. (...)
X — autorizar a aquisição, a qualquer título, de bens imóveis.”
Artigo 2º Fica alterada a redação do art. 98 da Lei Orgânica
Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:—
“Art. 98. A aquisição de bens imóveis, conforme o artigo 30,
X, desta lei, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.”
Artigo 32º Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
AR ag
Paço Municipal Prefeifó João Alexandre
fevereiro de 2022. f d
onteiro, 17 de
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga .sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Naporanga/SP www.itaporanga.sp.govbr CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORAN
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente:
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a devida
tramitação, a proposta número 01/2022 de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Objetiva-se com referida proposição, a adequação da
redação dos artigos 30 e 98 de nossa Lei Orgânica, de forma a permitir que
o Poder Executivo do Município, a exemplo de tantos outros, possa adquirir
veículos e máquinas sem a necessidade de autorização do Poder Legislativo.
Importante esclarecer aos nobre Vereadores, que é
prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo a administração dos
bens municipais, o poder de utilização e o dever de conservação desses bens;
são atos ordinários de administração, para os quais é dispensada qualquer
autorização da Câmara.
Isso está claro na Constituição do Estado de São Paulo,
que, no artigo 19, incisos IV e V, prescreve que ao Legislativo compete
autorizar o Executivo a alienar, ceder ou conceder o uso de bens imóveis do
Estado, mas é silente quanto aos atos de aquisição.
Se assim é, não se poderia determinar, na Lei Orgânica, a
obrigação do chefe do Poder Executivo de pedir autorização para o Poder
Legislativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (artigo
5º, caput, da CE).
Anexamos para apreciação dos nobres edis, a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou inconstitucional o
dispositivo da Lei Orgânica do Município de Itaí, que tratava sobre a
necessidade de autorização do Poder Legislativo para aquisição de veículos
e máquinas (bens móveis).
Por fim , importante esclarecer que com a alta constante
dos valores dos veículos e máquinas, a Administração Municipal vem
sofrendo enormes dificuldades na aquisição destes bens, uma vez que os
valores aprovados, quando posteriormente licitados, já não são mais
suficientes, restando deserto os certames.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centhp - CEP: 18.480-000
Maporanga/SP www.itaporanga.spgovbr CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPOR
Assim, pelo exposto, submete-se a presente Proposta de
Emenda à essa r. Casa de Leis, solicitarído aos SE que após a análise,
e
se dignem aprová-la.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Iaporanga/SP www.itaporanga.spgov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16

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