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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar por anulação e dá outras providências.
native_id981

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-21 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2022-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2022-03-16 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2022-03-15 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2022-03-08 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2022-03-08 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2022-03-08 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2022-03-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2022-03-04 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2022-02-18 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-23T10:37:14.843162-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ITAPOR
PROJETO DE LEI Nº 003 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional
suplementar por anulação e dá outras
providências”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
no corrente exercício, crédito adicional suplementar por anulação no
valor de RS 286.500,00 (duzentos e oitenta e seis mil e quinhentos
reais), destinado à suplementação das seguintes dotações do orçamento
em vigor:
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
02.10 AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
02.10.13 SECR. MUN. DA AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
20.608.011.1043 . AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES
156 FONTE 05. 4,4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE - R$ 286.500,00
Art. 2º. As despesas decorrentes do crédito
adicional suplementar por anulação serão suportadas por anulação que
serão cobertos com recursos provenientes da seguinte dotação:
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
02.10 AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
02.10.13 SECR. MUN. DA AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
20.608.011.1043 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES
154 FONTE 01. 4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE - R$ 40.000,00
155 FONTE 02. 4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE - R$ 100.000,00
02.99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
02.99.99 . RESERVA DE CONTINTÊNCIA
99.999.9999.9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
368 FONTE 01. 9.9.99.99 Reserva de Continência - R$ 146.500,00
eo
Art. 3º. Est y; igor ha data de sua
publicação, revogadas as disposidõ , |
Prefeito Municipal
Fone!Fax: (15) 3565-1397 - E-mail. prefeiturataporangaQBitaporanga.sp gov.br / prefeiturafaporangaQiyahoo com br
Rua Bom Jesus, 738 — Centro — CEP 18.480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo
www taporanga.sp gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAP
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 003/2022 -
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o
presente Projeto de Lei nº 003/2022 que dispõe sobre a abertura de
crédito adicional suplementar por anulação.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou
previsão.' Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento
é uma peça técnica, previamente autorizada por lei para o
exercício seguinte, que estima receitas e fixa despesas nota-se
que a flexibilidade da programação destas despesas deverá estar
presente, caso contrário, a realização será inviabilizada por
fatores intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a
legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a
respeito desta flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as
autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art: 41. Os créditos adicionais
classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a
reforço de dotação orçamentária;
3 taporangaQiaporanga sp.gov.br / prefeturaitaporangaQ)yahoo.com.br
Centro — CEP 18480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo
www. faporanga.sp.gov.br
- E-mail: prefei
us Bom Jesus, 738
TAPORANGAA
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso III,
viabilidade de abertura de créditos suplementares
II - especiais, os destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
a
resultantes
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, que é o
caso em questão:
Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para.
ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito
FoneiFax (15) 3565-1397 - E-mail: prefeturataporangaQBitaporanga.sp.gov.br / prefeturattaporangaQ)yahoo.com.br
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wiww.itaporanga.sp.gov.br
TAPORBN
autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.
S 2º Entende-se por superávit financeiro
a diferença positiva entre o ativo financeiro
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos
e as operações de credito a eles vinculadas.
s É id Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a
abertura de .créditos adicionais tendo por base a anulação de
dotações orçamentárias existentes, pois se trata em síntese da
realocação do saldo orçamentário de fichas que não seriam
utilizadas nesse exercício para aquelas que podem ser melhores
aproveitadas para o funcionamento das atividades do Município.
O presente Projeto de Lei visa especificamente à realocação
de saldo orçamentário para celebração do convênio de nº
902647/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e
qm
- Abastecimento (processo 21000.047318/2020-86) que visa
aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o
desenvolvimento da atividade agrícola no Município.
O intuito deste projeto não é pleitear recursos, pois os
mesmos entrarão nos cofres do município assim que o convênio
for firmado, mas sim, obter autorização para utilizá-los, ou
FoneiFax (15) 3565-1397 = E-m prefeiturataporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeiturataporangaQByahoo com br
Rua Bom Jesus, 738 — Centro — CEP 18.480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo
wrera faporanga sp.gov.br
ITAPORANGA?
seja, realocar os saldos entre dotações orçamentárias que não
seriam utilizadas para aquelas que serão.
Devemos ressaltar também, que todo orçamento é uma projeção
e nele estão contidas todas as expectativas de celebrações de
convênios, neste caso em específico a municipalidade não estava
esperando ser contemplada com este recurso neste exercício,
desta forma, é necessário suplementar a ficha para que o objeto
seja executado.
É regra básica na Administração Pública não confundirmos
recursos orçamentários com recursos financeiros. O orçamento é
uma peça técnica, autorizada por lei para o exercício seguinte
o qual estima as receitas e fixa as despesas, ou seja, todo
início de exercício as dotações orçamentárias são fixadas, este
ano fora fixada em R$ 69.336.440,00, podendo então o Município
empenhar todo esse valor durante o ano. O presente projeto não
reivindica um aumento no valor fixado e nem abrir despesa
estranha as já aprovadas por esta Casa de Leis, ele apenas tem
o intuito de realccar os saldos orçamentários para uma melhor
utilização durante o restante do exercício.
Na ocasião me coloco a disposição para outros
esclarecimentos se necessário, e despeço-me com votos de elevada
º . : . a E
estima e distinta consideração. . ”
cá Ed
DOUGLAS ROBERTO BENINI
refeito Municipal
-1397 — ai prefeiturataporangaQtaporanga sp.gov.br / prefeiturataporangagdyahos com br
Rua Bom Jesus. 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA — Estado de São Paulo
www. taporanga sp.gov br
Fone/Fa

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