iTAPÓRANCAS
PROJETO DE LEI Nº 005 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional
especial por anulação e dá outras
providências”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
no corrente exercício, crédito adicional especial por anulação no
valor de 864.000,00 (oitocentos e sessenta e quatro mil reais),
destinado à abertura da seguinte dotação do orçamento em vigor:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
SERVIÇOS GERAIS, URBANOS E RURAIS
1 SECR. MUN. DOS SERV. GERAIS, URBANOS E RURAL
0010.1018 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES
FONTE 05. 4.4.90.52 Es EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE - R$ 864.000,00
Art. 2º. As despesas decorrentes do crédito
especial serão suportadas por anulação que serão cobertos com
recursos provenientes da seguinte dotação:
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
+39 RESERVA DE jo
«9299.9999. 9999 k RESERVA DE
368 FONTE 01. 9.9.99.99 Reserva de C:
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal
Assinado de forma digital por
" DOUGLAS ROBERTO poucas roserTo
BENINI:19575008839 BENIN OSTSooSaSS
Dados: 2022.02.24 13:11:13 -03'00'
feiturataporangaQBraporanga.sp gov.br / prefetturaitaporangafyahoo combr.
Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA — Estado de São Paulo
ww Raporanga.sp gov br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORE
N
Cidluda
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 005/2022
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de
presente Projeto de Lei nº
crédito especial por anulação.
Em
relação
à legalidade, deve-se observar o
que
submeter à apreciação desta Egrégia Casa o
005/2022 que dispõe sobre a abertura de
a
legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a
respeito desta flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as
autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais
classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a
reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
FonelFax (15) 3565.1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga sp.gov.br /
TAPOR
APORA
- Centro
prefeituraitaporanga()yahoo.com. br
IGA — Estado de São Paulo
ITAPOR
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso III, a
viabilidade de abertura de créditos especiais resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, que é o
caso em questão:
Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
ê II - os provenientes de excesso de
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias ou de
* créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito
E autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.
S 2º Entende-se por superávit financeiro
a diferença positiva entre o ativo financeiro
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos
e as operações de credito a eles vinculadas.
eJFax: (15) 3565-1397 = E-mai sp.gov.br / prefeituratap: y
Rua Bom Jesus, 00 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo
é venta ftaporanga.sp gov.br
17 U IPC AL RA
s 3º Entende-se or excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício.
Dado o exposto, podemos observar que a Lei 4.320/64 em seu
artigo 43, S 1º, inciso III permite a abertura de crédito
especial por anulação. Observa-se também que em seu inciso IV
há uma viabilidade específica para abertura de créditos
oriundos de operações de crédito. Porém, como o município ainda
não recebeu o recurso financeiro optou por abrir por anulação
de crédito existente, não aumentando o orçamento.
O presente Projeto de Lei visa especificamente à abertura
de crédito especial para celebração do convênio de nº
911165/2021 que tem por objeto a aquisição de maquinários
destinados a Secretaria dos Serviços Gerais, Urbanos e Rurais.
O valor total a ser repassado pela União é de R$ 864.000,00
(oitocentos e sessenta e quatro mil reais).
Na ocasião me coloco a disposição para outros
esclarecimentos se necessáric, e despeço-me com votos de elevada
estima e distinta consideração.
DO U G LAS RO B E RTO Assinado de forma digital por DOUGLAS
ROBERTO BENINI:19575008839
BENINI: 19575008839 Dados: 2022.02.24 13:12715 -03%00
DOUGLAS ROBERTO BENINI
: Prefeito Municipal
FoneiF ax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQDitaporanga.sp.gov.br / prefeiturataporangafiyahoo.com.br
Ê Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo
Raporanga.sp.gov.br