TCESP GABINETE DA DIRETORIA - UR-16
Tribunat de Contas
do Estado de São Paulo
Presente Yo
MRE O SP
Excelentíssimo Presidente,
Cumprimento-vos e, ao ensejo, disponibilizamos o link de acesso à cópia do Processo eTC-4506.989.19-3, referente à presta
contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga, exercício de 2019, para os fins previstos no artigo 31, $ 2º, da Constituição Federal, combinado com
o artigo 150 da Constituição do Estado de São Paulo.
Solicitando que este documento seja assinado para comprovação do recebimento, apresento a Vossa Excelência os protestos de
distinta consideração.
Respeitosamente,
Declaro ter recebido os links indicados, assinando.
Documento assinado eletronicamente por CAMILA SIMAO COSTA, Diretora Técnica de Divisão, em 08/03/2022, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com o.
emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539. de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fábio Bruno Gurgel Benini, Usuário Externo, em 09/03/2022, às 08:27, conforme horário oficial de Brasilia, com fundamento
no art. 2º, inciso V, alínea "b”, e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
Av Rangel Pestana, 315 - Bairro Centro - São Paulo SP - CEP 18400-180
Referência: Processo nº 0003340/2022-14 SEI nº 0488544
Câmara Municipal de TT SP
UN
PROTOCOLO GERAL 64/2022
Data: 09/03/2022 - Horário: 10:20
Legislativo
TCESP omasnamio.
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gederDtce.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
PARECER
TC-004506.989.19-3
Prefeitura Municipal: Itaporanga.
Exercício: 2019.
Prefeitos: Vilson Aparecido Rodrigues e Douglas Roberto Benini.
Períodos: (01-01-19 a 25-02-19) e (26-02-19 a 31-12-19).
Advogado(s): Mauricio Rodrigues de Almeida (OAB/SP nº 359.079).
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalizada por: UR-16.
Fiscalização atual: UR-16.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. ATENDIDOS OS PRINCIPAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS. FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ENVIO DO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO E DO VOTO AO CORPO DE BOMBEIROS.
EFETIVADO ESTABELECIDO
Resultado da Execução Orçamentária Déficit de 4,37%
Ensino (Constituição Federal, artigo 212) 25,97% Mínimo: 25%
Despesas com Profissionais do Magistério (ADCT =
da Constituição Federal, artigo 60, XII) 74,61% Minimo: 60%
Utilização dos recursos do FUNDEB Minimo: 95% no
100% exercício e 5% no 1º
(Artigo 21, $2º, da Lei Federal nº 11.494/07) trimestre seguinte
et (ADCT da Constituição Federal, artigo 77, inciso 33,03% Mínimo: 15%
Despesas com pessoal (Lei de Responsabilidade 47,69% Máximo: 54%
Fiscal, artigo 20, lll, “b')
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de maio de
2021, pelos votos dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, Renato Martins Costa e do Auditor
Substituto de Conselheiro Antônio Carlos dos Santos, a E. Câmara decidiu emitir Parecer Favorável à
aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 2019, da Prefeitura Municipal de Itaporanga,
ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações,
alertas e determinações constantes do voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar
todas as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às recomendações e determinações, no
próximo roteiro “in loco”.
Determinou, por fim, a remessa de cópia da decisão (relatório e voto) e do relatório da fiscalização ao Corpo
de Bombeiros do Estado de São Paulo, em face da ausência de AVCB nos prédios municipais.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas — Renata Constante Cestare.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório.
Publique-se.
São Paulo, 1º de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
iq'A06" ds" 897 0ssed01d-s//:dyuy esseoe
1-9 BW9JSIS "OH TVINVE OCHVYNAI SVWIA HOd ILNINTVLIDIA OCVNISSV OLNINNIOA JA VidOO
£ iojuatundop op obipgo o suuoju! 2 |ej!bip ojusunoop JepijeA, »ul|
XEZH-VAMS-ZHZ2-SOAB-!
/8 BINJBUISSE SIGOS SSQÍBUOJU! J9)70 IPM “JSIO.
jeuBuo oaInbie O 194 no,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA
15º Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada por
VIDEOCONFERÊNCIA
TC-004506.989.19-3
. é Municipal
DECISÃO DA SEGUNDA CAMARA
DATA DA SESSÃO - 18-05-2021
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas de
2019 da Prefeitura Municipal de Itaporanga, ressalvando-se os atos pendentes de
apreciação por esta Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício à
Origem, com as recomendações e determinações constantes do voto do Relator,
juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar as ações efetivamente
executadas pelo atual gestor em relação a todas as determinações, recomendações
e alertas, no próximo roteiro “in loco”.
Por fim, determinou a remessa de cópia do relatório da fiscalização e
do aludido voto ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, para ciência e
eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios municipais.
PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS RENATA CONSTANTE
CESTARI
PREFEITURA MUNICIPAL: ITAPORANGA
EXERCÍCIO: 2019
> Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1.
» Ao Cartório do Relator para:
e redação e publicação do parecer.
e oficiar à origem, nos termos do voto do Relator.
e oficiar ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, nos termos do
voto do Relator.
> àÀ Fiscalização competente para:
e cumprir o determinado no voto do Relator.
e os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo,
acompanhada de Ofício, à Câmara Municipal.
SDG-1, em 19 de maio de 2021
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/ESBP/pilraícleo
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP- CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
1Z39-F0H9-MLHS-8V'PS-£ :Queundop op obipgo o euuoju! 9 |ejtdip Quewnoop JepI|2A, Null - 1q/A0B-ds:89)0sse901d-9//:dyu
assase jeulBo ONnbIP O J9A NO/S BIMBUISSE SJGOS SSQáPULOJU! SIGO BIRJ "ASIO 1-8 BUISISIS |SSOM VHINDIO OIDHAS HO 3LNINNVLIDIA OQVNISSY OLNINNDOA IA VidÇo
TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gederQdice.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
GCDR-41
SEGUNDA CÂMARA — SESSÃO: 18/05/2021
46 TC-004506.989.19-3
Prefeitura Municipal: Itaporanga.
Exercício: 2019.
Prefeitos: Vilson Aparecido Rodrigues e Douglas Roberto Benini.
Períodos: (01-01-19 a 25-02-19) e (26-02-19 a 31-12-19).
Advogado(s): Mauricio Rodrigues de Almeida (OAB/SP nº 359.079).
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalizada por: UR-16.
Fiscalização atual: UR-16.
1. RELATÓRIO
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. SUPERÁVIT
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ATENDIDOS OS PRINCIPAIS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. FAVORÁVEL.
RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ENVIO DO RELATÓRIO DE
FISCALIZAÇÃO E DO VOTO AO CORPO DE BOMEEIROS.
141. Em apreciação, as CONTAS ANUAIS do exercício de 2019 da
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA.
1.2. A fiscalização foi realizada pela Unidade Regional de Itapeva —
UR/16, que, na conclusão do relatório (Evento 58.31), apontou as seguintes
ocorrências:
A.1.1. CONTROLE INTERNO
Y Falta de adoção de providências para todos os apontamentos efetuados pelo
Controle Interno;
A.2. IEG-M — |-PLANEJAMENTO - Índice C
*” Inadequações decorrentes dos quesitos do IEGM 2019;
B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
” Falta de confiabilidade nas informações constantes do Balanço Patrimonial;
ZIXZ-LABZ-NNZZ-TVYS-E :ojusunoop op obipgo o euuoju! e |ejbip ojusunoop Jepijea, Yu! - Jq'A06-ds:89)'0ssed01d-9//:dyy esseoe
[2UIBuO OANbIE O 134 NO/9 BIMBUISSE SIGOS SEQÍBUOJUI SIGO BJR | "dSII 1-9 BUBISIS VANHAV IA SVOVHO MasOu NOd ILNINTVLIDIA OQYNISSV OLNINNIOA JO VidodD
TC ES [od GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - goderQDtce.sp.gov.br
do Estado de São Paio
B.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
Y” Falhas no registro da dívida de longo prazo;
B.1.5. PRECATÓRIOS
” O balanço patrimonial não registra corretamente as pendências com
precatórios;
B.1.9. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
” Nomeação de servidores para cargos em comissão que não possuem
atribuições com características de direção, chefia e assessoramento;
B.1.9.1. ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE BENS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
*” Ausência de entrega de declaração de bens pela totalidade dos servidores;
B.2. IEG-M — |-FISCAL - ÍNDICE B
*” Inadequações decorrentes dos quesitos do IEGM 2019;
B.3.1.1. FORMALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES, INEXIGIBILIDADES E
DISPENSAS
Y“ Falhas quanto à formalização de processo licitatório;
C.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
(ENSINO)
“ Contabilização incorreta dos recursos do FUNDEB;
*”. Informações não confiáveis prestadas por meio do IEGM;
* Não levantamento do número de crianças que necessitavam de creches, pré-
escola ou ensino fundamental;
C.2. IEG-M — |-EDUC — ÍNDICE C
Y. Inadequações decorrentes dos quesitos do IEGM 2019;
C.3. FISCALIZAÇÃO DE NATUREZA OPERACIONAL DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO
” Apontamentos diversos que denotam potencial comprometimento da
efetividade dos serviços prestados;
C.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS —- MERENDA ESCOLAR
* Irregularidades constatadas nas inspeções ordenadas;
C.5. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES
Y Irregularidades quando da análise da licitação, do contrato e da execução
contratual, em decorrência da seletividade;
D.2. IEG-M — |-SAÚDE- ÍNDICE C+
“ Inadequações decorrentes dos quesitos do IEGM 2019;
E.1. IEG-M — |-AMB — ÍNDICE C
” Inadequações decorrentes dos quesitos do IEGM 2019;
F.4. 1EG-M — |-CIDADE ÍNDICE C
ZIXZ-LABZ-NNZZ-ZVS-€ :ojusundop op obipgo o euuojul é |eBip ojuewndop JepIjA, Yul| - Jq'AoB'ds'e9y0ssed0Jd-e/|:dyy esseoe
[2uBuo oanbie O JA No/9 BIMBU|SSE SIGO SAQÍBULOJU! JOGO BIB J "ASID 1-9 BLUSNSIS "VANHAV JA SVIVHO NISON :HOd 3LNINTV.LIDIA OQVNISSV OLNINNIDOA JA ViIdÇD
TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - goderQDtce.sp.gov.br
do Estado de São Pao
Y” Inadequações decorrentes dos quesitos do IEGM 2019;
G.1.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
Y Falhas no atendimento à Lei de Acesso à Informação e Lei da Transparência
Fiscal;
G.1.2. REPASSES AO TERCEIRO SETOR
” Ausência de informações sobre transparência das entidades do terceiro setor;
G.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
*” Constatadas divergências entre os dados informados pela origem e aqueles
apurados no Sistema Audesp;
G.3. IEG-M — |-GOV TI — ÍNDICE C
*” Inadequações decorrentes dos quesitos do IEGM 2019;
H.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS PROPOSTAS PELA
AGENDA 2030 ENTRE PAÍSES-MEMBROS DA ONU, ESTABELECIDAS POR
MEIO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS
” O munícipio poderá não atingir as metas dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável-ODS;
H.2. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES
Y” Expediente parcialmente procedente;
H.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
” Desatendimento às Instruções e Recomendações do TCE-SP.
1.3. CONTRADITÓRIO
Devidamente notificados, nos termos do artigo 30 da Lei
Complementar Estadual nº 709/93 (Evento 65.1, DOE de 05-09-2020), os
responsáveis pelas contas deixaram transcorrer o prazo sem prestar
esclarecimentos (Evento 83), mesmo após concessão de prazo adicional (Evento
81.1).
1.4. MANIFESTAÇÕES DAS ASSESSORIAS TÉCNICAS E CHEFIA
DE ATJ
As Assessorias Técnicas manifestaram-se pela emissão de
parecer favorável, no que foram acompanhadas por sua Chefia (Evento 92).
ZIXT-L084-NNZZ-ZVYS-£ :ojusundop op obipgo o euuoju! 8 jejbip ojueuwndop Jepijea, Yul| - Jg; A0B-ds's0j/0sseo0!d-s//:dyy esseoe
I2u!ÊUO OAINbJE O J8A NO/9 BIMBUISSE SIGOS SAQÍBULOJU! J9jGO BIRA "ASIOL-9 BUANSIS "VANHAV 3Q SVOVHO NISON :HOd ILNINTV.LIDIA OQVNISSY OLNINNDOA 3a Vidoo
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - goderQice.sp.gov.br
do Estado de São Pao
1.5. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
O D. Ministério Público de Contas manifestou-se pela emissão
de parecer desfavorável devido à retração do resultado econômico e do saldo
patrimonial (B.1.2), falta de fidedignidade das informações prestadas ao
Sistema Audesp (G.2), contratação de servidores em comissão em desacordo
com a Constituição (B.1.9) e ineficiente gestão das redes públicas municipais
de Educação e Saúde (C.2 e D.2).
Propôs, ainda, recomendações à Origem a respeito nos pontos
tratados no relatório do IEGM e nos itens 4.1.1, B.1.5, B.1.9.1, B.3.1.1, C.5,
H.2,0C.1,0.3,0.4 6.1.1.,6.1.2,H1e H3 (Evento 97).
1.6. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL -—
IEGM/TCESP
Nos últimos três exercícios o município atingiu os seguintes
índices de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM:
Es População [20194 15 149 PIB [2016]; 25 220,43 mi
Area territorial [2018 507507 PIB Per Capita [2016]:
ema R$ 18.522,50
Os dados do quadro acima indicam que o município regrediu na
avaliação geral do IEGM, passando do conceito “C+” (em fase de adequação)
4
NNZZ-ZVS-£ :ojusuundop op obipço o euuojui 8 |2j!BIp Quetunaop J2pIA, XuI| - 1q/106"ds'29)/0ssad01d-s//:dyy esseoe
[2U!BJO OAINbIE O J9A NO/9 PINBUISSE SJGOS SSQÍBULOJUI JSJgO BIBS "JSD 1-9 BUSISIS "VANHAV 3Q SVOVHO MaSOU HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIOA JA VidoO
ZIXT-LAB/-
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROSELI CHAGAS DE ARRUDA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital! e informe o código do documento: 3-54A2-2ZNN-78D7-2XLZ
(11) 3292-3235 - gedertce.sp.gov.br
GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
E o relatório.
Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
para “C” (baixo nível de adequação), em decorrência da piora nos índices
relativos à Educação e Saúde.
o
TC Es GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gederBtce.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
2. VOTO
2.1. Contas anuais do exercício de 2019 da Prefeitura Municipal de
Itaporanga.
2.2. PRINCIPAIS INVESTIMENTOS
Em 2019 a Prefeitura Municipal aplicou os recursos arrecadados
da seguinte forma:
EFETIVADO | ESTABELECIDO
Resultado da Execução Orçamentária Superávit de 4,37%
25,97% Mínimo: 25%
Ensino (Constituição Federal, artigo 212)
Despesas com Profissionais do
Magistério (ADCT da Constituição Federal, 74,61% Mínimo: 60%
artigo 60, XII)
Utilização dos recursos do FUNDEB dspia ip jod
exercício e no
(Artigo 21, 82º, da Lei Federal nº 100% 1º trimestre
11.494/07) seguinte
Saúde (ADCT da Constituição Federal,
artigo 77, inciso Ill)
Despesas com pessoal (Lei de 5 e uns
Responsabilidade Fiscal, artigo 20, Ill, “b”) din aero
33,03% Mínimo: 15%
2.3. DEMAIS OBRIGAÇÕES LEGAIS / CONSTITUCIONAIS
O Município efetuou os repasses à Câmara Municipal em conformidade com o
artigo 29-A da Constituição Federal.
O Município efetuou recolhimento de encargos sociais.
O Município quitou os precatórios judiciais, bem como os requisitórios de baixa
monta.
2.4. FINANÇAS E PLANEJAMENTO
O Município registrou superávit na execução orçamentária de
aproximadamente dois milhões de reais, correspondentes a 4,37% das receitas
realizadas, elevando o superávit financeiro, vindo do exercício anterior, para R$
5,296 milhões, o que indica capacidade de pagamento dos valores exigíveis no
6
TV YS-£ !Ojueundop op obipço o euuoju! e |2jlbip ojustundop JepifeA, Yu! - Jq'Aob-ds-89)/0ssed01d-2//:dyy asseoe
[U!BLO OANbIP O JSA NO/9 PIMBUISS BIGOS SEQÓBULOJU! JSJGO BILJ 'JSIOL-9 BUSISIS VANHHV 3A SVOVHI MISOU :HOd 3LNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNDOA 3a Vidoo
ZIXC-208L-NNZE-
TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - goderQice.sp.gov.br
do Estado de São Pardo
curto prazo.
De outro lado, a dívida de longo prazo aumentou quase 30%,
atingindo o valor de três milhões de reais. O resultado econômico foi negativo,
impactando no saldo patrimonial, que retraiu cerca de 5%.
Considero, no entanto, que tais valores não comprometem as
contas, frente aos superávits orçamentário e financeiro obtidos no exercício.
Foram observados os limites e condições impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), referentes à dívida consolidada líquida,
concessões de garantias, operações de crédito, antecipação de receitas
orçamentárias e despesas de pessoal.
O Município está enquadrado no Regime Ordinário de
pagamentos de precatórios, sendo que o Tribunal de Justiça de São Paulo
atesta a suficiência dos depósitos. Os encargos sociais foram tempestivamente
recolhidos, inclusive os valores decorrentes de acordos de parcelamentos.
Contudo, a equipe técnica apontou incorreções nos registros
contábeis da dívida judicial e do termo de parcelamento previdenciário, bem
como falta de envio ao Sistema Audesp das informações relativas ao mapa de
precatórios para pagamento em 2020, tal como verificado nas contas do
exercício anterior, ou seja, de maneira reincidente.
Assim deverá a Origem aprimorar a contabilização dos
demonstrativos e adotar providência para o adequado envio de informações a
este Tribunal de Contas, em observância aos princípios da transparência (art.
1º, 81º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83, da Lei nº 4320/64), medida
que fica aqui RECOMENDADA.
No âmbito do IEGM, a gestão fiscal do Executivo de Itaporanga
recebeu avaliação “B” (gestão efetiva), o que reforça o entendimento pelo
equilíbrio das contas. Porém, na dimensão do Planejamento, o Município
obteve índice “C” (baixo nível de adequação) pelo quarto ano consecutivo, devido
a falhas que denotam fragilidade na elaboração do orçamento.
Embora tais ocorrências não tenham gerado desequilíbrio nas
7
ZIXZ-L08/-NNZZ-ZVYS-E :Qquewnsop op obipgo o suuoju! 9 jeybip Ojustundop JepijeA, Yu] - 1q:A0B/ds'e9)'ossevoud-a)/:dny esseoe
[Bulôuo OANbI2 O 194 NO/9 BINBUISSE SIJOS SQÍBULOJUI JOJgO BIA "JSII 1-9 BUBISIS VANHHV IA SVOVHO MISOA “HOd ILNINTVLIDIA OCYNISSV OLNINNDOA A Vidço
TC ES E GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gederQice.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
contas em análise, apresentam risco de impactar negativamente em
orçamentos futuros. Assim RECOMENDO à Origem que aperfeiçoe o
Planejamento municipal, buscando corrigir as falhas apontadas.
2.5. ENSINO
O Município aplicou 25,97% de suas receitas de impostos e
transferências em Ensino, cumprindo a aplicação mínima exigida pela
Constituição Federal (25%). Também foram atendidos os demais índices legais.
No entanto, a nota do setor de Ensino na avaliação do IEGM
recuou de “C+” (em fase de adequação) para “C” (baixo nível de adequação),
mediante falhas dentre as quais destaco: (i) falta de entrega de material
didático aos alunos da pré-escola; (ii) falta de levantamento de crianças que
necessitavam de creches e pré-escolas (busca ativa); (iii) falta de estrutura
adequada ao aprendizado (laboratórios, salas de informática com computadores,
quadra poliesportiva coberta, bibliotecas e salas de leitura); e (iv) turmas com
excesso de alunos em todas as faixas etárias.
Ressalto, ainda, a falta de valorização do profissional do
magistério, tendo em vista que o Município não dispõe de Plano de Cargos e
Salários para os professores. A esse respeito, vale destacar que a
remuneração do magistério encontrava-se abaixo do piso nacional para o
exercício de 2019", conforme informações prestadas pela Origem ao
questionário do IEGM.
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, 8 1º, estabelece que
ovencimento inicialdas carreiras domagistério público da educação
básica deve corresponder ao piso salarial nacional, sendo vedada a fixação do
vencimento básico em valor inferior. De tal modo, DETERMINO ao executivo
local que fixe a remuneração dos profissionais do magistério de acordo com o
piso nacional estipulado para o exercício.
Quanto às instalações físicas das escolas, nem todas estão
* Piso Nacional para o ano de 2019: R$2.557,74;
Remuneração dos professores das creches e pré-escolas: R$1.728,34;
Remuneração dos professores dos anos iniciais do ensino fundamental: R$1.989,22.
ZIXZ-LAB/-NNZZ-ZVPS-E :ojusunaop op obipgo o suuojul 9 jeyôip ojuswndop JepijeA, yu!| - J/A0B'ds' eo) ossed0Jd-9)/:dyy asseoe
[eutbuo onnbie O JA No/9 EINJBUISSE BJgOS SSQÓBULO]UI JS)JO BJ dSIOL-S BUNSIS VANHHV JA SVIVHOI MISON “HO ILNINTV.LIDIA OQVNISSY OLNINNIDOA 3 Vidoo
TCES FP GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gederQBtce.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
adaptadas para receber crianças com deficiência. Além disso, a equipe técnica
consignou uma extensa lista de reparos necessários, com detalhado relatório
fotográfico, em quatro escolas visitadas na fiscalização operacional, que
incluem infiltrações, rachaduras, mobiliários, louças e aparelhos sanitários,
entre outros.
Tais problemas podem ter influenciado negativamente no
aprendizado dos alunos, tendo em vista que as turmas dos anos iniciais do
Ensino Fundamental não atingiram a meta projetada pelo IDEB — Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica na última prova realizada em 2019,
ainda que o índice tenha melhorado se comparado com a prova anterior.
| Musicigão o | ZuNSe MT e zm Bmte |uiDo Mio | EuTo a . umte MIS mise Nro | mois o mea o
messes je No ss ss sa js des que as
(Avaliação do IDEB. Anos Iniciais do Ensino Fundamental. Fonte: http:/fideb.inep.gov.br/resultado/)
Portanto é seguro afirmar que há necessidade de conferir mais
eficácia aos recursos financeiros destinados ao Ensino, motivo pelo qual
RECOMENDO à Origem que reavalie seus investimentos no setor, visando o
efetivo aprendizado dos alunos.
Há, ainda, uma questão de ordem formal, no que se refere à
aplicação do saldo do Fundeb em percentual superior a 100%, o que indica que
está havendo utilização de recursos próprios registrados como recursos do
fundo, em mais uma falha do setor de contabilidade que soma-se às verificadas
na contabilização da dívida de longo prazo, devendo a Origem corrigir os
lançamentos.
Em relação às inconformidades verificadas no fornecimento da
Merenda Escolar nas escolas do Município, devo ALERTAR o atual gestor que
a efetiva implantação da merenda nas escolas tem como objetivo atender às
necessidades nutricionais do educando durante sua permanência em sala de
aula, contribuindo para seu crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e
rendimento escolar.
TWYS-£ :ojusunoop op obipgo o suuojui 8 |2j!bIp Quewndop JepigA, YU! - Jq:A0B'ds:99)/0sses0ud-ej/idny assose
[euibuo oAmbie O J9A NOS BIMBUISSE SIGOS SEQÍBULOJUI JS)JO BIB A "dSIOL-9 BUBISIS "VANHAV JA SVOVHO NaSON HOd 3LNIINTV LIVIA OQVNISSV OLNINNIOA JA Vidço
ZIXT-208BZ-NNZE-
TC do Ss a GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gederBtce.sp.gov.br
Assim, imperioso DETERMINAR ao Executivo local que regularize
os problemas constatados no fornecimento da alimentação aos alunos da rede
municipal de ensino.
2.6. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
De acordo com a instrução, a Prefeitura atende parcialmente às
Leis de Transparência e Acesso à Informação, pois não divulga os dados
relativos à transparência da gestão fiscal. Os dados do exercício em análise,
2019, não estão disponíveis no portal da Prefeitura.
Além disso, as entidades beneficiárias de recursos oriundos do
tesouro municipal devem prestar informações detalhadas, em Portais de
Transparência próprios, de suas atividades e resultados, o que não foi
constatado no portal do Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças.
De acordo com os Comunicados SDG nº 016/2018 e 019/2018, é
responsabilidade do Órgão concessor exigir a divulgação de todas as
informações necessárias.
Não é demais ressaltar que a divulgação de todos os atos, dados,
receitas, projetos, pautas, investimentos, despesas, decisões e procedimentos,
estimula o controle social, e deve ser observada como regra por qualquer
órgão público.
Portanto, DETERMINO à Prefeitura que dê curso à completa
adequação à Lei de Transparência, com a celeridade que a matéria exige,
disponibilizando todas as informações de forma mais objetiva possível, para
que sejam intuitivamente compreendidas e assimiladas por qualquer
interessado.
2.7. QUADRO DE PESSOAL
A equipe técnica consignou que os cargos comissionados de
Supervisor de Controle de Manutenção dos Veículos Escolares, Supervisor
Financeiro do Banco do Povo e Coordenador Pedagógico não possuem
características de direção, chefia ou assessoramento, portanto deveriam ser
ocupados por servidores efetivos, em observância ao artigo 37, Il da
10
£ :ojueundop op oBipço 0 Suuoju! |eyiBip Ojusundop JepIBA, YU!| - Jg'A0B'ds:s9yj0ssav01d-e//:dyy essese
'e BIMBUISSE SUGOS SEQÍBUOJUI JOGO BIA "SID L-9 BUSISIS "VANHAY 3Q SVOVHO MASON :HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNIINNDOG JA VidÇO
Z1XC-LABL-NNZE-TVYS-
[eulbuo oanbue 0 J94 nof
TG Es jo GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gederQDtce.sp.gov.br
do Estado de São Paio
Constituição Federal.
Analisei as atribuições dos cargos, contidas na Lei Complementar
Municipal nº 60/2009 (Evento 58.19) e compartilho desse entendimento. A meu
ver, restaram evidentes as funções burocráticas e corriqueiras atreladas a
esses cargos, bem como está ausente o vínculo de confiança com a autoridade
nomeante.
Vejo que este mesmo apontamento foi feito nas contas de 2017 e
2018 (TC-006408.989.16 e TC-004165.989.18), sendo que a Origem noticiou que
adotará providências para reestruturação do Quadro.
Nas contas em analise constata-se que o Executivo ainda não
levou a cabo as alterações almejadas, e diante do silêncio da Origem reforço a
DETERMINAÇÃO para que se ajuste ao teor do artigo 37, Il e V da
Constituição Federal e promova a revisão da legislação municipal e/ou no
quadro de pessoal.
2.8. APONTAMENTOS REMANESCENTES
De acordo com a instrução, nem todas as escolas e unidades de
saúde possuem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.
DETERMINO à Origem que proceda às adequações necessárias nas
instalações públicas para a obtenção deste documento.
Quanto aos aspectos qualitativos da gestão municipal, chama
atenção a avaliação do IEGM. Com exceção da gestão fiscal, todos os outros
seis itens analisados receberam conceito “C+” (em fase de adequação) ou “C”
(baixo nível de adequação), as piores avaliações possíveis dentro do critério
estabelecido pelo Tribunal de Contas.
De uma maneira geral, foram diversas as impropriedades
apontadas nas áreas da Saúde, Meio Ambiente, Defesa Civil e Governança de
Ti, que conduziram à avaliação negativa, mediante respostas fornecidas pela
própria Origem ao questionário do IEGM.
A administração deve atuar na correção dessas falhas, que
representam possibilidade de melhoria dos serviços prestados e,
consequentemente, da qualidade de vida da população local.
£ :ojuaunaop op obipço o atuoju! 8 |2yBIp Ojuetundop JepIIgA, Yul| - Jq:A0B"ds'a9]/0ssa901d-9//:dyy esses
Ieuibuo oanbse O J9A nojo BINJBUISSE SIGOS SAQÍBULOJU! J9jgO BRA "ASIOL-9 PUBJSIS "VANHEV 3A SVIVHO NISON HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIDOA JO Vidço
ZIXT-LABL-NNZE-TVYS-!
TG E GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gederQtce.sp.gov.br
do Estado de São Paudo
Desse modo, RECOMENDO ao Executivo que revise os dados do
IEGM e os inclua em seu planejamento de investimentos futuros, visando
conferir maior efetividade aos serviços prestados aos munícipes.
As demais falhas apontadas pela Fiscalização podem ser
relevadas, recomendando-se a adoção de medidas corretivas para que não
se repitam nos exercícios futuros.
2.9. CONCLUSÃO
Acompanho o posicionamento da ATJ e VOTO pela emissão de
PARECER FAVORÁVEL à aprovação das contas de 2019 da PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ressalvando os atos pendentes de apreciação
por esta Corte.
Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício à Origem,
com as seguintes recomendações e determinações:
— Aperfeiçoe a contabilização dos precatórios e da dívida
previdenciária, bem como informe corretamente os dados ao
Sistema Audesp;
-— Aprimore o setor de Planejamento, buscando corrigir as falhas
apontadas;
— Fixe a remuneração dos professores em conformidade com o piso
nacional (determinação);
— Adapte todas as escolas da rede municipal para que possam
receber crianças com deficiência, bem como providencie os reparos
necessários;
— Aprimore os investimentos no setor de Ensino, visando o efetivo
aprendizado dos alunos;
— Corrija os registros de utilização do Fundeb;
— Regularize os problemas constatados no formecimento da
alimentação aos alunos da rede municipal de ensino (determinação);
— Dê curso à completa adequação à Lei de Transparência
(determinação);
Z1XZ-2082-NNZE-ZVYS-€ Ojuewndop op obipço o suuojui 8 |ey!Bip ojusundop Jepi(BA, Yu] - Jq'Aob'ds-89)'0sse901d-9//:dyy assese
[euiôuo OAnbie O J8A NO/9 BIMBUISSE SIGOS SOQÍBULOJUI J9)JO EJB A "JSIO 1-9 BUBISIS "VANHHV 3d SVOVHO NISON :HOd 3LNINTV LIVIA OQVNISSV OLNINNIOA JA Vidoo
C E: GABINETE DO CONSELHEIRO
i Ê DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gederQtce.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
— Promova adequações necessárias na legislação municipal e/ou no
quadro de pessoal no que se refere aos cargos comissionados
(determinação);
— Regularize, imediatamente, os Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros — AVCB, para todos os prédios públicos (determinação);
— Inclua os dados do IEGM nos planejamentos futuros, objetivando
tornar os investimentos mais eficientes para melhoria dos serviços
ofertados;
— Atenda as instruções, recomendações e determinações deste
Tribunal de Contas;
— Adote medidas voltadas ao saneamento das demais falhas
apontadas pela Fiscalização.
A fiscalização deverá verificar as ações efetivamente executadas
pelo atual gestor em relação a todas as determinações, recomendações e
alertas, no próximo roteiro “in loco”.
Proponho, finalmente, a remessa de cópia do relatório da
fiscalização e deste voto ao corpo de bombeiros do Estado de São Paulo, para
ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios
municipais.
É como voto.
DIMAS RAMALHO
CONSELHEIRO
TV yS-€ ;ojusunoop op obipgo o euuou! 9 jejlbip ojuswndop Jepijea, yu!| - Jq'Aob-ds-e0]jossed01d-9//:dyy essese
ZIXC-L08BL-NNZE-
LOU! JSJJO BJRd "ASI L-9 BUBISIS VANHAV IA SVOVHO MISOU 2HOd ILNINTVLIDIA OCVNISSV OLNINNIDOA JA VidoO
a EIMBUISSE SJGOS SaÇÕE:
jeuibuo onnbue O J94 noi