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Cidudo Amada
PROJETO DE LEI Nº 006 DE 17 DE MARÇO DE 2022
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional
especial por anulação e dá outras
providências”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
no corrente exercício, crédito adicional especial por anulação no
valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais),
glestinado à abertura da seguinte dotação do orçamento em vigor:
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
02.11 EDUCAÇÃO
02.11.14 SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO
12.365.0013.1035 CONTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE CRECHES
FONTE 05. 4.4,90.61 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS - R$ 235.000,00
Art. 2º. As despesas decorrentes do crédito
especial serão suportadas por anulação que serão cobertos com
recursos provenientes da seguinte dotação:
02.99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
02.99.99 RESERVA DE CONTINTÊNCIA
99.999.9999,9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
368 FONTE 01. 9.,9.99,99 Reserva de Continência - R$ 235.000,00
Art. 3º.
publicação, revogadas as-di
igor na data de sua
Prefeito Municipal
“” Fone/Fax (15) 3565-1397 — E-mail prefeturataporangaQBtaporanga sp.gov.br / prefeituraitaporangaQyahoo.com.br
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ITAPORANCAÁ
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 006/2022
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o
presente Projeto de Lei nº 006/2022 que dispõe sobre a abertura de
crédito especial por anulação.
Em
relação
à legalidade, deve-se observar o
que
a
legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a
respeito desta flexibilidade:
Fone/Fax: (15
Art. 40. São créditos adicionais, as
autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. él. Os créditos adicionais
classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a
reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
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— ITAPORA
Cinto Amada RS
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso III, a
viabilidade de abertura de créditos especiais resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias,
caso em questão:
Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito
autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.
S 2º Entende-se por superávit financeiro
a diferença positiva entre o ativo financeiro
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos
e as operações de credito a eles vinculadas.
que é o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORANCA/
s Et Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício.
Dado o exposto, podemos observar que a Lei 4.320/64 em seu
artigo 43, S 1º, inciso III permite a abertura de crédito
especial por anulação.
O presente Projeto de Lei visa especificamente à abertura
de crédito especial para empenhamento das despesas com a
aquisição de um terreno para a construção de uma creche
municipal no Bairro Rio.
Inicialmente, ao serem elaboradas as peças de planejamento,
o intuito da Secretaria Municipal de Educação era reformar a
creche já existente no bairro, porém, realizado um estudo mais
a fundo foi notada a inviabilidade de execução do projeto,
sendo mais vantajosa uma nova construção. Desta forma, como não
há dotação específica no orçamento vigente para tal se faz
necessário à abertura dessa nova rubrica.
Na ocasião me coloco a disposição para outros
esclarecimentos se necessário, e despeço-me com votos de elevada
estima e distinta consideração. Eai
Prefeito Municipal
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