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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar por anulação e dá outras providências.
native_id998

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-18 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2022-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2022-04-13 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2022-04-12 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2022-04-11 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2022-04-11 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2022-04-05 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2022-04-04 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2022-04-01 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2022-03-29 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T13:11:39.202846-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 007 DE 25 DE MARÇO DE 2022
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional
suplementar por anulação e dá outras 
providências”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de 
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
no corrente exercício, crédito adicional suplementar por anulação no 
valor de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais),
destinado à suplementação das seguintes dotações do orçamento em 
vigor:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02
02.12
02.12.14
12.361.0013.1038
12.361.0013.2022
12.365.0013.1040
12.365.0013.1042
12.365.0013.2024
12.365.0013.2026
233
239
244
246
251
259
2
2
2
2
2
2
4.4.90.52
3.3.90.30
4.4.90.52
4.4.90.52
3.3.90.30
3.3.90.30
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
FUNDEB
SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERM
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 
MATERIAL DE CONSUMO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMA
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERM
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - FUNDEB 3
MATERIAL DE CONSUMO
MANUTENÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS - FUNDEB
MATERIAL DE CONSUMO
190.000,00
80.000,00
70.000,00
120.000,00
15.000,00
20.000,00
Total da Suplementação 495.000,00
Art. 2º. As despesas decorrentes do crédito
adicional suplementar por anulação serão suportadas por anulação que 
serão cobertos com recursos provenientes da seguinte dotação: 
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02
02.99
02.99.99
99.999.9999.9999
368 1 9.9.99.99
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Reserva de Contingência 495.000,00
Total da Anulação de Dotação 495.000,00
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 007/2022
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o 
presente Projeto de Lei nº 007/2022 que dispõe sobre a abertura de 
crédito adicional suplementar por anulação.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou 
previsão. Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento 
é uma peça técnica, previamente autorizada por lei para o 
exercício seguinte, que estima receitas e fixa despesas nota-se 
que a flexibilidade da programação destas despesas deverá estar 
presente, caso contrário, a realização será inviabilizada por 
fatores intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a 
legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a 
respeito desta flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as 
autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais 
classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a 
reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária 
específica;
III - extraordinários, os destinados a 
despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade 
pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, § 1º, inciso III, a 
viabilidade de abertura de créditos suplementares resultantes 
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, que é o 
caso em questão:
Art. 43. A abertura dos créditos 
suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para 
ocorrer a despesa e será precedida de 
exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim 
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em 
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de 
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial 
ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito 
autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro 
a diferença positiva entre o ativo financeiro 
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, 
os saldos dos créditos adicionais transferidos 
e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de 
arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a 
mês entre a arrecadação prevista e a 
realizada, considerando-se, ainda, a tendência 
do exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a 
abertura de créditos adicionais tendo por base a anulação de 
dotações orçamentárias existentes, pois se trata em síntese da 
realocação do saldo orçamentário de fichas que não seriam 
utilizadas nesse exercício para aquelas que podem ser melhores 
aproveitadas para o funcionamento das atividades do Município.
O presente Projeto de Lei visa especificamente à realocação 
de saldo orçamentário para empenhamento das despesas do FUNDEB
com material de consumo e equipamentos e material permanente.
No final do exercício de 2021 o município terminou com um 
saldo financeiro positivo de R$ 495.000,00 (quatrocentos e 
noventa e cinco mil reais) para aplicação no diferido do 
FUNDEB, valor este a ser aplicado no presente exercício, ou 
seja, como é um recurso que sobrou do exercício anterior 
precisamos de autorização legislativa para utilizá-lo neste.
O intuito deste projeto não é pleitear recursos, pois os 
mesmos já estão arrecadados, mas sim, obter autorização para 
utilizá-los, ou seja, realocar os saldos entre dotações 
orçamentárias que não seriam utilizadas para aquelas que serão.
É regra básica na Administração Pública não confundirmos 
recursos orçamentários com recursos financeiros. O orçamento é 
uma peça técnica, autorizada por lei para o exercício seguinte 
o qual estima as receitas e fixa as despesas, ou seja, todo 
início de exercício as dotações orçamentárias são fixadas, este 
ano fora fixada em R$ 69.336.440,00, podendo então o Município 
empenhar todo esse valor durante o ano. O presente projeto não 
reivindica um aumento no valor fixado e nem abrir despesa 
estranha as já aprovadas por esta Casa de Leis, ele apenas tem 
o intuito de realocar os saldos orçamentários para uma melhor 
utilização durante o restante do exercício.
Na ocasião me coloco a disposição para outros 
esclarecimentos se necessário, e despeço-me com votos de elevada 
estima e distinta consideração.
 
 
DOUGLAS ROBERTO BENINI
Prefeito Municipal
 Itaporanga (SP), 25 de março de 2022. 
Ofício nº 188/2022
Sr. Presidente;
Venho através deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 
007/2022 que dispõe sobre a abertura de créditos adicionais 
suplementares no orçamento do Poder Executivo com o intuito de
adequar as despesas para o exercício de 2022. 
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa 
Excelência os protestos de estima consideração e apreço. 
 
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Presidente da Câmara Municipal
Itaporanga/SP

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