PROJETO DE LEI Nº 007 DE 25 DE MARÇO DE 2022
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional
suplementar por anulação e dá outras
providências”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
no corrente exercício, crédito adicional suplementar por anulação no
valor de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais),
destinado à suplementação das seguintes dotações do orçamento em
vigor:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02
02.12
02.12.14
12.361.0013.1038
12.361.0013.2022
12.365.0013.1040
12.365.0013.1042
12.365.0013.2024
12.365.0013.2026
233
239
244
246
251
259
2
2
2
2
2
2
4.4.90.52
3.3.90.30
4.4.90.52
4.4.90.52
3.3.90.30
3.3.90.30
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
FUNDEB
SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERM
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB
MATERIAL DE CONSUMO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMA
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERM
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - FUNDEB 3
MATERIAL DE CONSUMO
MANUTENÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS - FUNDEB
MATERIAL DE CONSUMO
190.000,00
80.000,00
70.000,00
120.000,00
15.000,00
20.000,00
Total da Suplementação 495.000,00
Art. 2º. As despesas decorrentes do crédito
adicional suplementar por anulação serão suportadas por anulação que
serão cobertos com recursos provenientes da seguinte dotação:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02
02.99
02.99.99
99.999.9999.9999
368 1 9.9.99.99
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Reserva de Contingência 495.000,00
Total da Anulação de Dotação 495.000,00
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 007/2022
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o
presente Projeto de Lei nº 007/2022 que dispõe sobre a abertura de
crédito adicional suplementar por anulação.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou
previsão. Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento
é uma peça técnica, previamente autorizada por lei para o
exercício seguinte, que estima receitas e fixa despesas nota-se
que a flexibilidade da programação destas despesas deverá estar
presente, caso contrário, a realização será inviabilizada por
fatores intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a
legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a
respeito desta flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as
autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais
classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a
reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, § 1º, inciso III, a
viabilidade de abertura de créditos suplementares resultantes
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, que é o
caso em questão:
Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito
autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro
a diferença positiva entre o ativo financeiro
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos
e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a
abertura de créditos adicionais tendo por base a anulação de
dotações orçamentárias existentes, pois se trata em síntese da
realocação do saldo orçamentário de fichas que não seriam
utilizadas nesse exercício para aquelas que podem ser melhores
aproveitadas para o funcionamento das atividades do Município.
O presente Projeto de Lei visa especificamente à realocação
de saldo orçamentário para empenhamento das despesas do FUNDEB
com material de consumo e equipamentos e material permanente.
No final do exercício de 2021 o município terminou com um
saldo financeiro positivo de R$ 495.000,00 (quatrocentos e
noventa e cinco mil reais) para aplicação no diferido do
FUNDEB, valor este a ser aplicado no presente exercício, ou
seja, como é um recurso que sobrou do exercício anterior
precisamos de autorização legislativa para utilizá-lo neste.
O intuito deste projeto não é pleitear recursos, pois os
mesmos já estão arrecadados, mas sim, obter autorização para
utilizá-los, ou seja, realocar os saldos entre dotações
orçamentárias que não seriam utilizadas para aquelas que serão.
É regra básica na Administração Pública não confundirmos
recursos orçamentários com recursos financeiros. O orçamento é
uma peça técnica, autorizada por lei para o exercício seguinte
o qual estima as receitas e fixa as despesas, ou seja, todo
início de exercício as dotações orçamentárias são fixadas, este
ano fora fixada em R$ 69.336.440,00, podendo então o Município
empenhar todo esse valor durante o ano. O presente projeto não
reivindica um aumento no valor fixado e nem abrir despesa
estranha as já aprovadas por esta Casa de Leis, ele apenas tem
o intuito de realocar os saldos orçamentários para uma melhor
utilização durante o restante do exercício.
Na ocasião me coloco a disposição para outros
esclarecimentos se necessário, e despeço-me com votos de elevada
estima e distinta consideração.
DOUGLAS ROBERTO BENINI
Prefeito Municipal
Itaporanga (SP), 25 de março de 2022.
Ofício nº 188/2022
Sr. Presidente;
Venho através deste, encaminhar o Projeto de Lei nº
007/2022 que dispõe sobre a abertura de créditos adicionais
suplementares no orçamento do Poder Executivo com o intuito de
adequar as despesas para o exercício de 2022.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência os protestos de estima consideração e apreço.
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Presidente da Câmara Municipal
Itaporanga/SP