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norma nº 2090/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2090 / 2009
Date 2009-10-08
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, a receber, mediante contrato específico, recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP.
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SOVERNO MUNTSIRAL - GRADE
LEI Nº. 2090/2009 DE 08 DE OUTUBRO DE 2009.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Itaporanga, Estado
de São Paulo, a receber, mediante contrato específico,
recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e
Controle da Poluição — FECOP
JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º. Fica o executivo Municipal autorizado a:
| - Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo,
recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de
Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, observadas as disposições contidas
na Lei Estadual nº. 11.160, de 18 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto
nº. 46.842, de 19 de junho de 2002.
ll — Assinar com o Banco Nossa Caixa S/A com interveniência do Estado de São
Paulo, por meio da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, na qualidade
de Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável ao
Amparo de Recursos do FECOP — Fundo Estadual de Preservação e Controle da
Poluição, previstos nos Inciso | deste artigo, cumprindo as cláusulas e condições
nele previstos;
Hi — Abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas destinadas à
aquisição de veículos, equipamentos e execução de obras de infraestrutura, em
observância ao artigo 10º do Decreto Estadual nº. 46.842, de 19 de junho de 2002.
PARAGRAFO ÚNICO — A cobertura do crédito autorizado no Inciso III será
efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados.
ARTIGO 2º. A transparência, objeto da clausula primeira, destina-se à aquisição
de veículos, máquinas equipamentos e execução de obras, em observância ao
artigo 10 do Decreto Estadual nº. 46.842, de 19 de junho de 2002;
ARTIGO 3º. Os encargos que a prefeitura vier a assumir no referido Instrumento
correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
ARTIGO 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Búb) cação, revogadas as
disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Itaporang e óutubro de 2009.
Sud
UTE RODRIGUES
unicipal
Governo Municipal — Cidade de ltaporanga
Cidade Solidária
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