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norma nº 2093/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2093 / 2009
Date 2009-11-23
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS - e institui o Conselho Gestor do FHIS.
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LEI Nº. 2093/2009 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
: Crao Fúndo Municipai de Habitação de Interesse
Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do
FHIS.
JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito
Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui
o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção i
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 32 O FHIS é constituído por:
| — dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de
habitação;
H — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
lil — recursos provenientes de empréstimos extemos e internos para
programas de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos
do FHIS; e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto
pelas seguintes entidades:
|- um representante da Secretaria Municipal de Engenharia;
Il - umrepresentante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Ill - um representante da Secretaria da Educação;
IV - um representante da Secretaria Municipal da Administração;
V - um representante da Secretaria da Saúde;
VI - um representante da Coordenadoria do Meio Ambiente e Turismo;
VII - um representante de entidades da área empresarial;
VIll - um representante de entidades da área de trabalhadores.
$ 12 A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela Secretaria
Municipal-de Engenharia.
$ 22 O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
8 3º Competirá a Secretaria Municipal de Engenharia proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
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Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
ll — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
Vi — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social:
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-
Gestor do FHIS.
$ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou
municipal) de habitação;
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis
ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno.
8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional
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de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16
de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
8 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos
números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade.
8 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua pub caçãe
Prefeitura Municipal de Itaporanga, e povembro de 2009.
JOSE CARLOS DG
PREFEITO MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL-CIDADE DE ITAPORANGA
CIDADE SOLIDÁRIA
NUTE RODRIGUES
SECRETARIO AL DA ADMINISTRAÇÃO
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