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norma nº 2101/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2101 / 2009
Date 2009-12-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Permissão de Uso de Logradouros Públicos para exploração comercial e assistencial dos espaços físicos das ruas, Recinto de festas, Campo e Estádio de futebol, praças, Ginásio de esportes, Estádio Municipal, Centros esportivos, espaços comerciais da Rodoviária, Concha Acústica, por título gratuito ou oneroso.
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LEI Nº 2101/2010 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de
Permissão de Uso de Logradouros Públicos para
exploração comercial e assistencial dos espaços
físicos das ruas, Recinto de festas, Campo e
Estádio de futebol, praças, Ginásio de esportes,
Estádio Municipal, Centro esportivos, espaços
comerciais da Rodoviária, Concha Acústica, por
título gratuito ou oneroso
JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal
de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de
Permissão de Uso de bens Públicos, por tempo determinado a título gratuito ou
oneroso e de forma precária.
Artigo 2º O Termo de Permissão mencionado no artigo anterior refere-se aos
Logradouros Públicos para exploração comercial dos espaços físicos das ruas,
Recinto de Festas, Estádios de Futebol, Praças, Ginásio de Esportes, Centros
Esportivos, Espaços comerciais da Rodoviária e Concha acústica.
Artigo 3º Ficam autorizadas as Entidades Filantrópicas e religiosas, as
associações de classe, a associação de festejos municipal, o fundo social, ao uso
dos bens públicos mencionados, desde que devidamente comprovadas a título
gratuito.
Parágrafo 1º As entidades filantrópicas e religiosas, as associações de classe, a
associação de festejos municipal, o fundo social, para obterem o benefício da
gratuidade deverão se inscrever agendando as datas dos eventos que pretendem
promoverem no calendário do exercício anual, exceto, as associações dos
feirantes.
Parágrafo 2º Cada entidade ou associação de classe terá direito de promover um
único evento no exercício anual, exceto as associações dos feirantes a associação
de festejos municipais de Itaporanga, o fundo social e as entidades religiosas.
mis
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Oyahoo.com.b
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de Sã
GOVERNOJMUNICIPAIRICIDADEIÍDE:
FA BRORANGA
Parágrafo 3º As associações de feirantes, legumes, hortaliças, frutas e
congêneres poderão promover seus eventos semanalmente as quartas feiras, aos
sábados e aos domingos.
Parágrafo 4º As associação dos Feirantes da Lua poderá promover seus eventos
semanalmente nas sextas-feiras, exceto, quando coincidir com as datas de Festas
ou Eventos Comemorativos Cívicos ou Religiosos Tradicionais do Município.
Parágrafo 5º O Fundo Social Municipal poderá realizar até o Maximo de seis (06)
eventos no município.
Parágrafo 6º Associação de Festejos do Municipio de Itaporanga poderá realizar
até no maximo seis (06) eventos no município.
Artigo 4º Quanto à autorização ou permissão de uso de bens municipais se
destinarem a sastifazer interesse particulares de terceiros, será obrigatoriamente a
titulo oneroso, cujos valores serão regulamentados por Decreto.
Artigo 5º Para fins desta Lei o Executivo Municipal firmara Termo de Permissão
de uso por prazo determinado, para a realização de eventos como: casamentos,
aniversários, shows, bailes e formaturas.
Artigo 6º Realizada a permissão de uso o interessado ficará responsável por
eventos danos causados no bem publico, bem como prejuízos de ordem civil
trabalhista ou criminal.
Parágrafo Único — O imóvel será vistoriado previamente no momento da entrega
e posteriormente a realização do evento para apurar eventuais prejuízos materiais
causados.
Artigo 7º Toda arrecadação proveniente de autorização de uso do bem publico
será destinada a uma conta especial exclusivamente para custear despesas de
reformas, melhorias, pagamento de servidores, água e luz dos referidos bens
públicos.
Artigo 8º - Esta Lei fundamento nos Artigos 99 e 133, do Codigo Civil, c.c os
Artigos 100, Parágrafo 3º, e 64 da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario e será regulamentada por Decreto.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraita|
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-00( TAPORANGA - E
GOVERNOJMUNICIPALRTTCIDAD EIDE!
IFARORANGA
Prefeitura Municipal de Itaporanga — S.P., 11 de dezembro de 2009
/
JOSE CARLOS UTE RODRIGUES
PREFE MUNICIPAL
GOVERNO MUNICJPAL-CIDADE DE ITAPORANGA
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3
DAVID TADEU RODRIGUES
SECRETARIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
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Fone/Fa
Rua Bom Jesus

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