| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2101 / 2009 |
| Date | 2009-12-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Permissão de Uso de Logradouros Públicos para exploração comercial e assistencial dos espaços físicos das ruas, Recinto de festas, Campo e Estádio de futebol, praças, Ginásio de esportes, Estádio Municipal, Centros esportivos, espaços comerciais da Rodoviária, Concha Acústica, por título gratuito ou oneroso. |
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LEI Nº 2101/2010 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009. Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Permissão de Uso de Logradouros Públicos para exploração comercial e assistencial dos espaços físicos das ruas, Recinto de festas, Campo e Estádio de futebol, praças, Ginásio de esportes, Estádio Municipal, Centro esportivos, espaços comerciais da Rodoviária, Concha Acústica, por título gratuito ou oneroso JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Permissão de Uso de bens Públicos, por tempo determinado a título gratuito ou oneroso e de forma precária. Artigo 2º O Termo de Permissão mencionado no artigo anterior refere-se aos Logradouros Públicos para exploração comercial dos espaços físicos das ruas, Recinto de Festas, Estádios de Futebol, Praças, Ginásio de Esportes, Centros Esportivos, Espaços comerciais da Rodoviária e Concha acústica. Artigo 3º Ficam autorizadas as Entidades Filantrópicas e religiosas, as associações de classe, a associação de festejos municipal, o fundo social, ao uso dos bens públicos mencionados, desde que devidamente comprovadas a título gratuito. Parágrafo 1º As entidades filantrópicas e religiosas, as associações de classe, a associação de festejos municipal, o fundo social, para obterem o benefício da gratuidade deverão se inscrever agendando as datas dos eventos que pretendem promoverem no calendário do exercício anual, exceto, as associações dos feirantes. Parágrafo 2º Cada entidade ou associação de classe terá direito de promover um único evento no exercício anual, exceto as associações dos feirantes a associação de festejos municipais de Itaporanga, o fundo social e as entidades religiosas. mis Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Oyahoo.com.b Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de Sã GOVERNOJMUNICIPAIRICIDADEIÍDE: FA BRORANGA Parágrafo 3º As associações de feirantes, legumes, hortaliças, frutas e congêneres poderão promover seus eventos semanalmente as quartas feiras, aos sábados e aos domingos. Parágrafo 4º As associação dos Feirantes da Lua poderá promover seus eventos semanalmente nas sextas-feiras, exceto, quando coincidir com as datas de Festas ou Eventos Comemorativos Cívicos ou Religiosos Tradicionais do Município. Parágrafo 5º O Fundo Social Municipal poderá realizar até o Maximo de seis (06) eventos no município. Parágrafo 6º Associação de Festejos do Municipio de Itaporanga poderá realizar até no maximo seis (06) eventos no município. Artigo 4º Quanto à autorização ou permissão de uso de bens municipais se destinarem a sastifazer interesse particulares de terceiros, será obrigatoriamente a titulo oneroso, cujos valores serão regulamentados por Decreto. Artigo 5º Para fins desta Lei o Executivo Municipal firmara Termo de Permissão de uso por prazo determinado, para a realização de eventos como: casamentos, aniversários, shows, bailes e formaturas. Artigo 6º Realizada a permissão de uso o interessado ficará responsável por eventos danos causados no bem publico, bem como prejuízos de ordem civil trabalhista ou criminal. Parágrafo Único — O imóvel será vistoriado previamente no momento da entrega e posteriormente a realização do evento para apurar eventuais prejuízos materiais causados. Artigo 7º Toda arrecadação proveniente de autorização de uso do bem publico será destinada a uma conta especial exclusivamente para custear despesas de reformas, melhorias, pagamento de servidores, água e luz dos referidos bens públicos. Artigo 8º - Esta Lei fundamento nos Artigos 99 e 133, do Codigo Civil, c.c os Artigos 100, Parágrafo 3º, e 64 da Lei Orgânica Municipal. Artigo 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e será regulamentada por Decreto. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraita| Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-00( TAPORANGA - E GOVERNOJMUNICIPALRTTCIDAD EIDE! IFARORANGA Prefeitura Municipal de Itaporanga — S.P., 11 de dezembro de 2009 / JOSE CARLOS UTE RODRIGUES PREFE MUNICIPAL GOVERNO MUNICJPAL-CIDADE DE ITAPORANGA ç 3 DAVID TADEU RODRIGUES SECRETARIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E same . aee Fone/Fa Rua Bom Jesus