| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2102 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a transformação da Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema - AMVAPA - em Consórcio Público e ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA - consoante os termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências. |
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LEI Nº. 2102/2009 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.009. Dispõe sobre a Transformação da Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema - AMVAPA em Consórcio Público e Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal mmvom o cooeodo-=AltO...Vale..do Paranapanema. -..AMVAPA -. consoante os termos da Lei Federal nº, 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências. José Carlos do Nute Rodrigues, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: MAIS TSE ms ms ' : » “dos Artigo 4º « Fica autorizada a transformação da Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema - AMVAPA em Consórcio Público, que será organizado e constituído na forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em consonância com: as disposições emanadas da Lei Federal nº. 11.107/05, Decreto Federal nº. 6.017/07 e demais legislações pertinentes e aplicáveis à espécie e fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar, como Membro Efetivo do novo Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA, para consecução dos seguintes objetivos: I - Compartilhar das ações de desenvolvimento patrocinadas pelo Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA; Il - Representar o conjunto de municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades e especialmente perante as demais esferas de Governo; emo meo remetem HI - prestar aos municípios consaorciados os serviços previstos em seu estatuto. Artigo 2º - O Município concederá “isenção de quaisquer tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA. Artigo 3º - Fica ratificado e aprovados por esta Lei todos os termos do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA, aprovado em 28 de setembro de 2.009, publicado na imprensa, Jornal Folha de Piraju, edição de 07 de nove op MRE er Sia ed Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo. comb Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estada de São Paulo de 2009 e Jornal Observador, edição de 07 de novembro de 2.009, o qual fica fazendo parte, em sua íntegra, da presente Lei. Artigo 4º - A cota de contribuição do Município de Itaporanga ao Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA será repassado mensalmente e é o equivalente ao previsto na Cláusula Vigésima Primeira, 88 2º e 3º do Protocolo de Intenções, podendo ser alterada por deliberação da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), sendo necessário 2/3 de votos para sua aprovação, consoante o que dispõe o 8 10º da Cláusula Vigésima Primeira do mesmo Protocolo de Intenções - ANEXO 1 (parte integrante desta Lei). Parágrafo 1º - O repasse da cota de contribuição do Município ao Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA será efetivada através de termo de compromisso firmado pelo Município com o Banco Nossa Caixa S/A, autorizando-o a efetuar a retenção das parcelas de créditos do ICMS do Município, no valor de sua cota de contribuição, em favor do Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA. Artigo 5º - Fica autorizado por esta Lei o município a assinar o Termo de compromisso entre o município e a instituição financeira para autorização do referido repasse previsto no Parágrafo 1º do artigo 4º desta Lei. Artigo 6º - Os bens públicos municipais somente poderão ser doados ou cedidos ao Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA, mediante autorização legislativa, respeitados os dispositivos da Lei Orgânica Municipal. Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias no orçamento vigente, suplementadas se for necessário. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data revogando as disposições em contrário. Sua publicação, Prefeitura Municipal de Itaporanga, aç$23 de déZembro de 2.009. JOSE CARLOS DO NÚTE RODRIGUES Prefeito Munigifal de Itaporanga Governo Municipal - Cidade de Itaporanga Cidade Solidária A Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.con.br 2 Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de' São Paulo — CNPI46.634408/0001-16 Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra DAVID TADEU“RODRIGUES . SECRETARIO MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br 3 Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo