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norma nº 2102/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2102 / 2009
Date 2009-12-23
EmentaDispõe sobre a transformação da Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema - AMVAPA - em Consórcio Público e ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA - consoante os termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências.
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LEI Nº. 2102/2009 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.009.
Dispõe sobre a Transformação da Associação dos Municípios do
Vale do Paranapanema - AMVAPA em Consórcio Público e
Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal
mmvom o cooeodo-=AltO...Vale..do Paranapanema. -..AMVAPA -. consoante os
termos da Lei Federal nº, 11.107, de 06 de abril de 2005 e
Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e dá
outras providências.
José Carlos do Nute Rodrigues, Prefeito do Município de Itaporanga,
Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
MAIS TSE ms ms ' : » “dos
Artigo 4º « Fica autorizada a transformação da Associação dos Municípios
do Vale do Paranapanema - AMVAPA em Consórcio Público, que será
organizado e constituído na forma de Associação Pública, com
personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em consonância com:
as disposições emanadas da Lei Federal nº. 11.107/05, Decreto Federal
nº. 6.017/07 e demais legislações pertinentes e aplicáveis à espécie e fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a participar, como Membro Efetivo
do novo Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema -
AMVAPA, para consecução dos seguintes objetivos:
I - Compartilhar das ações de desenvolvimento patrocinadas pelo
Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA;
Il - Representar o conjunto de municípios que o integram, em assuntos
de interesse comum, perante quaisquer outras entidades e especialmente
perante as demais esferas de Governo; emo meo remetem
HI - prestar aos municípios consaorciados os serviços previstos em seu
estatuto.
Artigo 2º - O Município concederá “isenção de quaisquer tributos
municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços
do Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA.
Artigo 3º - Fica ratificado e aprovados por esta Lei todos os termos do
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do
Paranapanema - AMVAPA, aprovado em 28 de setembro de 2.009,
publicado na imprensa, Jornal Folha de Piraju, edição de 07 de nove
op MRE er Sia ed
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo. comb
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estada de São Paulo
de 2009 e Jornal Observador, edição de 07 de novembro de 2.009, o qual
fica fazendo parte, em sua íntegra, da presente Lei.
Artigo 4º - A cota de contribuição do Município de Itaporanga ao
Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA será
repassado mensalmente e é o equivalente ao previsto na Cláusula
Vigésima Primeira, 88 2º e 3º do Protocolo de Intenções, podendo ser
alterada por deliberação da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos),
sendo necessário 2/3 de votos para sua aprovação, consoante o que
dispõe o 8 10º da Cláusula Vigésima Primeira do mesmo Protocolo de
Intenções - ANEXO 1 (parte integrante desta Lei).
Parágrafo 1º - O repasse da cota de contribuição do Município ao
Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA será
efetivada através de termo de compromisso firmado pelo Município com o
Banco Nossa Caixa S/A, autorizando-o a efetuar a retenção das parcelas
de créditos do ICMS do Município, no valor de sua cota de contribuição,
em favor do Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema -
AMVAPA.
Artigo 5º - Fica autorizado por esta Lei o município a assinar o Termo de
compromisso entre o município e a instituição financeira para autorização
do referido repasse previsto no Parágrafo 1º do artigo 4º desta Lei.
Artigo 6º - Os bens públicos municipais somente poderão ser doados ou
cedidos ao Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema -
AMVAPA, mediante autorização legislativa, respeitados os dispositivos da
Lei Orgânica Municipal.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações próprias no orçamento vigente,
suplementadas se for necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data
revogando as disposições em contrário.
Sua publicação,
Prefeitura Municipal de Itaporanga, aç$23 de déZembro de 2.009.
JOSE CARLOS DO NÚTE RODRIGUES
Prefeito Munigifal de Itaporanga
Governo Municipal - Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária A
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.con.br 2
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de' São Paulo
— CNPI46.634408/0001-16
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra
DAVID TADEU“RODRIGUES .
SECRETARIO MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br 3
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo

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