| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2109 / 2010 |
| Date | 2010-03-10 |
| Ementa | Institui o Programa de Controle de Natalidade de Animais Domésticos no Município e dá outras providências. |
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Lei nº 2109/2010 DE 10 DE MARÇO DE 2010 “Institui, o: Programa de Controle de Natalidade... de “Animais Domésticos no Município. de Itaporanga São Paulo e dá outras providências”. Es JOSE CARLOS 'DO NUTE RODRI Es, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara, + Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído no Município/de ltaporanga o Programa de Controlo é ide Natalidade de Animais Rmmósticaa: É , Parágrafo Único. O rom Nisa à manutenção de boas condições de saúde, bem-estar animal e prevenção de zoonoses através de ações educativas sobre propriedade e posse responsável de; animais domésticos, noções de higiene e cuidados básicos. . Art. 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com instituições de medicina.veterinária e entidades de proteção aos animais instaladas de acordo com as normas de. Vigilância Sanitária-e devidamente credenciadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º Os estabelecimentos previstos no Artigo 2º, realizarão castrações de caninos e felinos, machos e fêmeas, mediante preços populares. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Parágrafo Único. O valor a ser cobrado pelo procedimento cirúrgico será determinado de comum acordo entre os convenentes e a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, levando em consideração a espécie, o sexo e o tamanho do animal. Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento: - ” ledicina Veterinária, a aigda área propriedade NE on. 2 uefertam a ser considera- pára j Ed E * E, da, 81º O material- informativo e à CNSUliio não fará referência a qualquer produto ou situação que represente risco a qualquer animal. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo S$ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento deverá encaminhar o material educativo para as clínicas veterinárias, incentivando os profissionais da área a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre propriedade e posse responsável de cães e gatos. Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento disponibilizará as clínicas credenciadas comprovante de cirurgia, em formulário com três vias, contendo, no mínimo, os seguintes campos para informações: . “fornecendo aos E do, procedimento à à Art. 8º Os convenentes obrigam-se ssar o material informativo * e educativo e a Orientar os propriasgri Sá “de. animais/aténdidos sobre a propriedade” Tespó ável. “AR go: o Poder Eatios gica firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, .autarquiás e: órgãos públicos nacionais e internacionais, entidades ambientalistas nacionais e internacionais, de reconhecido conhecimento técnico no assunto, visando: | - a organização ou patrocínio do Pro- grama de Controle de Natalidade de Animais Domésticos; no fo) Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Il- a impressão e divulgação das listagens de clínicas cadastradas; Hl - a criação, confecção ou aquisição de material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos; V-a divulgação do Programa e do conteúdo do material informativo e educativo. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. i será regulamentada no prazo de sessenta pm; Ê Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo