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norma nº 2109/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2109 / 2010
Date 2010-03-10
EmentaInstitui o Programa de Controle de Natalidade de Animais Domésticos no Município e dá outras providências.
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Lei nº 2109/2010 DE 10 DE MARÇO DE 2010
“Institui, o: Programa de Controle de
Natalidade... de “Animais Domésticos no
Município. de Itaporanga São Paulo e dá
outras providências”.
Es
JOSE CARLOS 'DO NUTE RODRI Es, Prefeito do Município
de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que a Câmara, + Municipal aprovou e
ele sanciona e Promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído no Município/de ltaporanga o Programa
de Controlo é ide Natalidade de Animais Rmmósticaa:
É
, Parágrafo Único. O rom Nisa à manutenção de boas
condições de saúde, bem-estar animal e prevenção de zoonoses através de ações
educativas sobre propriedade e posse responsável de; animais domésticos, noções de
higiene e cuidados básicos.
.
Art. 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com
instituições de medicina.veterinária e entidades de proteção aos animais instaladas de
acordo com as normas de. Vigilância Sanitária-e devidamente credenciadas na
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e na Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos no Artigo 2º, realizarão
castrações de caninos e felinos, machos e fêmeas, mediante preços populares.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
Parágrafo Único. O valor a ser cobrado pelo procedimento
cirúrgico será determinado de comum acordo entre os convenentes e a Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento, levando em consideração a espécie, o sexo
e o tamanho do animal.
Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento: - ”
ledicina Veterinária, a
aigda área
propriedade
NE
on.
2
uefertam a ser considera- pára j
Ed E * E,
da,
81º O material- informativo e à CNSUliio não fará referência a qualquer
produto ou situação que represente risco a qualquer animal.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
S$ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento deverá
encaminhar o material educativo para as clínicas veterinárias, incentivando os
profissionais da área a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre
propriedade e posse responsável de cães e gatos.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
disponibilizará as clínicas credenciadas comprovante de cirurgia, em formulário com
três vias, contendo, no mínimo, os seguintes campos para informações:
. “fornecendo aos
E do, procedimento
à à Art. 8º Os convenentes obrigam-se ssar o material
informativo * e educativo e a Orientar os propriasgri Sá “de. animais/aténdidos sobre a
propriedade” Tespó ável.
“AR go: o Poder Eatios gica firmar convênios com a
iniciativa privada, fundações, .autarquiás e: órgãos públicos nacionais e internacionais,
entidades ambientalistas nacionais e internacionais, de reconhecido conhecimento
técnico no assunto, visando:
| - a organização ou patrocínio do Pro- grama de Controle de Natalidade de
Animais Domésticos;
no fo)
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
Il- a impressão e divulgação das listagens de clínicas cadastradas;
Hl - a criação, confecção ou aquisição de material educativo sobre
propriedade responsável de cães e gatos;
V-a divulgação do Programa e do conteúdo do material informativo e
educativo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
i será regulamentada no prazo de sessenta
pm;
Ê
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo

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