| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2120 / 2010 |
| Date | 2010-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2011 e dá outras providências. |
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LEI Nº 2120/2010 DE 02 DE JULHO DE 2010. Dispõe sobre as * Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2011 e: dá outras providências. JOSÉ - CARLOS... DO NUTE - RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga; Estado" de: - “São Paulo, no uso de suas atribuições legal nã faz saber que-a Câmara Municipal a t “ele” sanciona e. posam GR a a seguinte LEI: couber, na Lei Federal nº À na Lei Orgânica do Muni ci Governo Federal; e E então Portari s' editadas pelo “ARTIGO ASii A estrutura orçamentária qu servirá de base para a elaboração do: orçamento-programa para: -o pr o exercício deverá obedecer a disposição constante” do Anexo: I, | que faz parte integrante desta Lei. É ARTIGO 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão” “atender a” estrutura orçamentária'e as determinações emanadas pelos “setores competentes da área. ARTIGO 4º -:A. proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e “à fixação da despesa, face à Constituição Federal e-à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência” identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a um por cento (5%) da Receita Corrente Líquida. Ss 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva de contingência de que trata o caput, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E. mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo y Ss 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64. Ss 3º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art. 16, S- 3º da LsRaFs ; S 4º Consideram-se irrelevantes ;as; despesas realizadas até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil-reáis), noicaso de aquisição de bens ou prestação de serviços, “de-R$ d5. 000,00". «(quinze mil reais), no caso de realização de obras p blicas ou serviços d 'engenharia. S 5º A discriminação “ da despe o a sua natureza, far-se-á “no mínimo, - por categoria n grupo de natureza de: despesa e modalidade de aplicação, k do art. 6º da Portaria, “Interministerial nº 163/2001. a E alterações salariais de que: Rarti : S+18 daisCE,; somente ocorrerão se “atendidos os req j ; e entidades da administraçãos ARTIGO 6% - A proposta orçamentári atenderá as diretrizes gerais e-aosprincípios--de' unidade, “universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas: fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. ARTIGO 7º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base,- osíndice de inflação apurado nos-“últimos doze meses, a tendência e o -comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre :asMetas Fiscais. Sae Na «estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; é ' II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal; III - a expansão do número de contribuintes. S 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. S 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a DRE eecesciçs estabelecida pela unidade fiscal do município. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo IA RO) s 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição. de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa conforme preceito da LRF. Ss 5º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. ARTIGO 8º - O Poder Executivo é autorizado a: I - realizar operações de crédito: por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; I1.-i-- Eealizar operações de crédito: até o limite estabelecido pela legislação em. vigor; Ein a E ” - IIIy- abrir créditos “adicionais «suplementares até O % limite de 50% (cinquenta por. cento) do orçamento * termos da: legislação vigente; É “IV. - transpor, remanejar ou transfe dentro de uma mesma categoria de programação, nos termo do art. .167, da Constituição Federal, tendo.. por. escop: que dispõe o..Inciso III deste Artigo; .9º, na qual, percentagem permitida deverá ser elaborado Projeto de“Le autorização . legislativa para” realizar tais: r transferências.» iai EA ge i à Ve utilizar de contingência, nas situaçõe art. 8º da Portaria: Intermini espesas, nos ri recursos, do: inciso VI diência ao i “Não: onerarão o: limite: previsto no inciso III, os créditos destinados a- suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais: e despesas à conta de recursos vinculados. . pe Parágrafo único — ARTIGO 9º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária-até o final-do exercício de 2010 ao Poder Executivo, fica este autorizado «a realizar a - proposta orçamentária,=.até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. à s 1º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo-se incumbirá do seguinte: I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II = publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações; 4 III - emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; ne/Fa 5) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Byahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo eae ema mem rms crase IVi- os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas e parecer do T.C.E, 'serão amplamente divulgados, inclusive via Internet e ficarão à disposição da comunidade; V - o desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a L.O.m. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO GERAL ARTIGO.-10º -. O orçamento geral “abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e será. elaborado de; conformidade com a Portaria nº 42 do“Ministério do Orçamento: e Gestão, f demais Portarias editadas pelo Governo: Federal. ê o encargos dos ç éscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência, de recursos, expressa autorização .-legislativa, às disposições emitidas in 7 Constituição .: Federal - e no art. 38 do | Ato Constitucionais, Transitórias, não Executivo e 6% ao Legislati: “ARTIGO 11º - As despesas com pessoa Poderes “Executivo: e Legislativo não poderão tera : elaboração: da proposta: orçamentária te os programas constantes do Anexo V e VI, que integram esta Lei, podendo, na medida das n essidades, serem alencados novos programas,: desde “que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo e - constantes do Plano “Plurianual relativo ao período de 2010 a 2013. o e, S 1º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação. do patrimônio público. ARTIGO 12º -., serão atendidos preferencia S 2º Entende-se por adequadamente. atendidos os projetos, cuja realização física esteja conforme o cronograma físico- financeiro pactuado e em vigência. ppt S 3º As despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais e de Salários e demais vantagens dos servidores ativos e inativos, terão prioridade sobre. as ações de expansão de serviços públicos. E S 4º Para cumprimento do disposto.no art. 4º da LRF, integram esta lei os anexos de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais. ARTIGO 13º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para P) ici Gr a ma Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Camas er res eaaaaererem me ONE 46,694 408/000 prestação de contas, e, não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida estimada. : AR Pa Para .fazer jus aos auxílios e subvenções mencionados no caput as entidades deverão estar regulares perante o Conselho Municipal de Assistência Social e da administração, a apresentação do respectivo atestado. s 2º Poderão receber os benefícios constantes do presente dispositivo, as entidades localizadas neste Município, a saber: é a) Lar São Vicente de Paulo; b) Abrigo 'Franz Weiss; - e cinco por cento): idas receitas resultantes de: e desenvolvimento “do ensino, nos termos do a Federal, e os limites estabelecidos pela E.Csl serviços de saúde. z j ARTIGO 15º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder va Ai até “o dia Qiude setembro, compor-se-á de: F I - Mensagem; II - Projeto-de lei orçamentária; manutenção 12 da, Constituição “29/2000, III - Tabelas explicativas. da receita e despesas dos três últimos exercícios; ' S 1º - a Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo. ARTIGO 16º - Integrarão a lei orçamentária anual: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo IÍI - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; Ê IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. ARTIGO 17º - É vedada inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas mediante convênio, “acordo ou ajuste, em andamento. ARTIGO 18º - Até. 30 (trinta). dias., «após a publicação da lei orçamentária do exercício de :2010,. 'osexecutivo estabelecerá, por decreto, um cronograma: mensal de, desembolso, de. modo :a compatibilizar a realização de despesas. ao efetivo ingresso: das receitas municipais. ã ; “PARÁGRAFO ÚNICO - O cronograma “de tau ioridade ao pagamento de despesas! lação. às despesas de caráter; s vinculações constitucionais. e 1 trata este igatórias do e município (em respelfaras todas: setembro de. 201 Legislativo, * qu “O projeto : :Orçamentári 'o apreciará; «final da. .S : ARTIGO 21º - Esta Lei eba vigor publicação, revogadas-as disposições em-c rár o Prefeitura Municipal d JOSÉ CARL S DO -NUTE RODRIGUES | é atcaç PREEEITO MUNICIPAL: — q. Governo Muni pal — Cidade de gllBoranga Cidadé Sôlidária ; Registrada e Publica ria na data supra. DAVID TADEU RO; RIGUES Secretário Municipal“da inistração Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo