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norma nº 2120/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2120 / 2010
Date 2010-07-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.
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LEI Nº 2120/2010 DE 02 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre as * Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração da
Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2011 e: dá outras
providências.
JOSÉ - CARLOS... DO NUTE - RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Itaporanga; Estado" de: - “São Paulo, no uso de suas
atribuições legal nã faz saber que-a Câmara Municipal
a t “ele” sanciona e. posam GR a a seguinte LEI:
couber, na Lei Federal nº À
na Lei Orgânica do Muni ci
Governo Federal;
e E então Portari s' editadas pelo
“ARTIGO ASii A estrutura orçamentária qu servirá de
base para a elaboração do: orçamento-programa para: -o pr o exercício
deverá obedecer a disposição constante” do Anexo: I, | que faz parte
integrante desta Lei. É
ARTIGO 3º - As unidades orçamentárias, quando da
elaboração de suas propostas parciais, deverão” “atender a” estrutura
orçamentária'e as determinações emanadas pelos “setores competentes da
área.
ARTIGO 4º -:A. proposta orçamentária, que não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e “à fixação da despesa,
face à Constituição Federal e-à Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização,
à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”
identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a um por
cento (5%) da Receita Corrente Líquida.
Ss 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos
passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da
reserva de contingência de que trata o caput, na forma do artigo 42 da
Lei nº 4.320/64.
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Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
y
Ss 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo
ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos
remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais na
forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
Ss 3º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as
despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio
por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art.
16, S- 3º da LsRaFs ;
S 4º Consideram-se irrelevantes ;as; despesas realizadas
até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil-reáis), noicaso de aquisição de
bens ou prestação de serviços, “de-R$ d5. 000,00". «(quinze mil reais),
no caso de realização de obras p blicas ou serviços d 'engenharia.
S 5º A discriminação “ da despe o a sua
natureza, far-se-á “no mínimo, - por categoria n grupo de
natureza de: despesa e modalidade de aplicação, k do art. 6º
da Portaria, “Interministerial nº 163/2001. a E
alterações salariais de que: Rarti : S+18 daisCE,; somente
ocorrerão se “atendidos os req j ;
e entidades da administraçãos
ARTIGO 6% - A proposta orçamentári atenderá as
diretrizes gerais e-aosprincípios--de' unidade, “universalidade e
anualidade, não podendo o montante das despesas: fixadas exceder a
previsão da receita para o exercício.
ARTIGO 7º - As receitas e as despesas serão estimadas,
tomando-se por base,- osíndice de inflação apurado nos-“últimos doze
meses, a tendência e o -comportamento da arrecadação municipal mês a
mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre :asMetas Fiscais.
Sae Na «estimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária,
incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias; é
' II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
III - a expansão do número de contribuintes.
S 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a
equilibrar as respectivas despesas.
S 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser
efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a
DRE eecesciçs estabelecida pela unidade fiscal do município.
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IA RO)
s 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação
de desembolso, e a inscrição. de Restos a Pagar estará limitada ao
montante das disponibilidades de caixa conforme preceito da LRF.
Ss 5º A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas na inobservância do
parágrafo anterior.
ARTIGO 8º - O Poder Executivo é autorizado a:
I - realizar operações de crédito: por antecipação da
receita, nos termos da legislação em vigor;
I1.-i-- Eealizar operações de crédito: até o limite
estabelecido pela legislação em. vigor; Ein a E ”
- IIIy- abrir créditos “adicionais «suplementares até O
%
limite de 50% (cinquenta por. cento) do orçamento *
termos da: legislação vigente; É
“IV. - transpor, remanejar ou transfe
dentro de uma mesma categoria de programação, nos termo
do art. .167, da Constituição Federal, tendo.. por. escop:
que dispõe o..Inciso III deste Artigo; .9º, na qual,
percentagem permitida deverá ser elaborado Projeto de“Le
autorização . legislativa para” realizar tais: r
transferências.» iai EA ge i
à Ve utilizar
de contingência, nas situaçõe
art. 8º da Portaria: Intermini
espesas, nos
ri recursos,
do: inciso VI
diência ao
i
“Não: onerarão o: limite: previsto no
inciso III, os créditos destinados a- suprir insuficiência nas dotações
orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas, dívida
pública, débitos constantes e precatórios judiciais: e despesas à conta
de recursos vinculados. . pe
Parágrafo único —
ARTIGO 9º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei
orçamentária-até o final-do exercício de 2010 ao Poder Executivo, fica
este autorizado «a realizar a - proposta orçamentária,=.até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) em cada mês. à
s 1º Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo-se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma
de execução mensal de desembolso;
II = publicar, até 30 (trinta) dias após o
encerramento do bimestre relatório resumido da execução orçamentária,
verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar
cortes de dotações; 4
III - emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório
de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em
audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
ne/Fa 5) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Byahoo.com.br
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eae ema mem rms crase
IVi- os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas e
parecer do T.C.E, 'serão amplamente divulgados, inclusive via Internet
e ficarão à disposição da comunidade;
V - o desembolso dos recursos financeiros consignados
a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma
de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade
com a L.O.m.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
ARTIGO.-10º -. O orçamento geral “abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, e será. elaborado de; conformidade com a
Portaria nº 42 do“Ministério do Orçamento: e Gestão, f demais Portarias
editadas pelo Governo: Federal. ê o
encargos dos
ç éscimo real em
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo
exercício ficarão condicionados a existência, de recursos, expressa
autorização .-legislativa, às disposições emitidas in 7
Constituição .: Federal - e no art. 38 do | Ato
Constitucionais, Transitórias, não
Executivo e 6% ao Legislati:
“ARTIGO 11º - As despesas com pessoa
Poderes “Executivo: e Legislativo não poderão tera
: elaboração: da proposta: orçamentária
te os programas constantes do Anexo V e
VI, que integram esta Lei, podendo, na medida das n essidades, serem
alencados novos programas,: desde “que financiados com recursos próprios
ou de outras esferas de governo e - constantes do Plano “Plurianual
relativo ao período de 2010 a 2013. o e,
S 1º A lei orçamentária não consignará recursos para
início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os
em andamento e contempladas as despesas de conservação. do patrimônio
público.
ARTIGO 12º -.,
serão atendidos preferencia
S 2º Entende-se por adequadamente. atendidos os
projetos, cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-
financeiro pactuado e em vigência. ppt
S 3º As despesas com o pagamento da Dívida Pública,
Encargos Sociais e de Salários e demais vantagens dos servidores
ativos e inativos, terão prioridade sobre. as ações de expansão de
serviços públicos.
E S 4º Para cumprimento do disposto.no art. 4º da LRF,
integram esta lei os anexos de metas fiscais e o anexo de riscos
fiscais.
ARTIGO 13º - A concessão de auxílios e subvenções
dependerá de autorização legislativa pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para P)
ici Gr a ma
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Camas er res eaaaaererem me
ONE 46,694 408/000
prestação de contas, e, não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento)
da Receita Corrente Líquida estimada.
: AR Pa Para .fazer jus aos auxílios e subvenções
mencionados no caput as entidades deverão estar regulares perante o
Conselho Municipal de Assistência Social e da administração, a
apresentação do respectivo atestado.
s 2º Poderão receber os benefícios constantes do
presente dispositivo, as entidades localizadas neste Município, a
saber: é
a) Lar São Vicente de Paulo;
b) Abrigo 'Franz Weiss; -
e cinco por cento): idas receitas resultantes de:
e desenvolvimento “do ensino, nos termos do a
Federal, e os limites estabelecidos pela E.Csl
serviços de saúde. z j
ARTIGO 15º - A proposta orçamentária que o Poder
Executivo encaminhar ao Poder va Ai até “o dia Qiude setembro,
compor-se-á de: F
I - Mensagem;
II - Projeto-de lei orçamentária;
manutenção
12 da, Constituição
“29/2000,
III - Tabelas explicativas. da receita e despesas dos
três últimos exercícios;
' S 1º - a Câmara não entrará em recesso enquanto não
devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
ARTIGO 16º - Integrarão a lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa
por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria
econômica;
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IÍI - Sumário da receita por fontes, e respectiva
legislação;
Ê IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
ARTIGO 17º - É vedada inclusão na Lei Orçamentária,
bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo
as autorizadas mediante convênio, “acordo ou ajuste, em andamento.
ARTIGO 18º - Até. 30 (trinta). dias., «após a publicação da
lei orçamentária do exercício de :2010,. 'osexecutivo estabelecerá, por
decreto, um cronograma: mensal de, desembolso, de. modo :a compatibilizar
a realização de despesas. ao efetivo ingresso: das receitas municipais.
ã ;
“PARÁGRAFO ÚNICO - O cronograma “de tau
ioridade ao pagamento de despesas!
lação. às despesas de caráter;
s vinculações constitucionais. e 1
trata este
igatórias do
e
município (em
respelfaras todas:
setembro de. 201
Legislativo, * qu
“O projeto
: :Orçamentári
'o apreciará;
«final da. .S
: ARTIGO 21º - Esta Lei eba vigor
publicação, revogadas-as disposições em-c rár o
Prefeitura Municipal d
JOSÉ CARL S DO -NUTE RODRIGUES | é
atcaç PREEEITO MUNICIPAL: — q.
Governo Muni pal — Cidade de gllBoranga
Cidadé Sôlidária
; Registrada e Publica ria na data supra.
DAVID TADEU RO; RIGUES
Secretário Municipal“da inistração
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