| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2125 / 2010 |
| Date | 2010-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados, de acordo com os artigos 1.275 e 1.276 do Código de Processo Civil, a saber:. |
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GOVERNOJMUNICIPALT by FA RORÂANGA LEI Nº 2.125/2010 DE 18 AGOSTO DE 2010 Dispõe sobre o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados, de acordo com os artigos 1.275 e 1.276 do Código de Processo Civil, a saber: JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º O procedimento para encampação e arrecadação de imóveis urbanos abandonados, nos termos do artigo 1.275, III, e 1.276. “caput” e parágrafo 2º, Código Civil, dar-se-á de acordo com o disposto nesta lei, aplicando-lhe, nos casos de omissão, as normas previstas no Código de Processo Civil que regulam a herança jacente (arts. 1.142 e 1.158) no que couber. ARTIGO 2º Poderá haver a encampação e arrecadação de imóvel urbano quando concorrerem às seguintes circunstâncias: I - o imóvel encontrar-se abandonado; II - o proprietário não tiver mais a intenção de conservá-lo em seu patrimônio; III - não estiver na posse de outrem; IV - cessados os atos de posse, estar o proprietário inadimplente com o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano; Parágrafo Único: Há presunção de que o proprietário não tem mais a intenção de conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, não estarem sendo satisfeitos os ônus fiscal. ARTIGO 3º - O procedimento será iniciado de Ofício ou mediante denúncia. GOVERNOJMUNICIPALE DE! NFARORANGA S 1º A fiscalização municipal fará de imediato relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem, e lavrará autos de infração à postura do Município. S 2º Além dos documentos relativos aos autos e diligências previstas no parágrafo anterior, o processo administrativo também será instruído com os seguintes documentos: I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver; II - certidão imobiliária atualizada; III - prova do estado de abandono; IV - termo declaratório dos confiantes, quando houver; V - certidão positiva de ônus fiscais. Artigo 4º Atendidas às diligências previstas no artigo 3º e evidenciadas as circunstâncias mencionadas no art. 2º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal decretará a encampação e arrecadação do imóvel, ficando este sob guarda do Município. Artigo 5º Será dado publicidade ao decreto mediante a publicação da íntegra de seu conteúdo no átrio do prédio-sede da prefeitura e em jornal de circulação local, devendo, também, ser afixado edital junto ao prédio encampado, em local visível. Parágrafo Único A publicidade do ato oportunizará o contraditório e a ampla defesa. Artigo 6º Decorridos três anos da data da última publicação em jornal de circulação local, serão manifestada expressamente a intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio, fazendo para tanto o recolhimento dos respectivos tributos, o pagamento de multa por infração à Postura Municipal e o ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Município, o bem passará à propriedade do Município, na forma do artigo 1.276 do Código de Processo Civil Brasileiro. DIULISIAL - CIDADE DI FA BRORANGA! Artigo 7º A Procuradoria-Geral do Município adotará, de imediato, as medidas judiciais cabíveis, para regularização do imóvel arrecado na esfera local visível. Artigo 8º O imóvel arrecadado que passar à propriedade do Município poderá ser empregado diretamente pela Administração ou ser objeto de concessão de direito real de uso a entidades civil que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos ou esportivos. Artigo 9º Essa lei também se aplica aos casos em que, antes de sua entrada em vigor, o imóvel urbano, por se encontrar nas condições descritas no art. 2º, tenha sido submetido à guarda do Município, mediante procedimento realizado com observância dos artigos 3º, 4º e 5º desta lei, contando-se a partir da publicação do respectivo ato o prazo de três anos aludido pelo art. 6º. Artigo 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias. / Prefeitura de Itaporanga $P, 18 de agosto de 2010. A rá / a JOSE S DO NUTE RODRIGUES PREFEITO MUNICIPAL Governo Municipal - Cidade de Itaporanga Cidade pi Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra. DAVID TADEU RODRIGUES SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO agem