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norma nº 2125/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2125 / 2010
Date 2010-08-18
EmentaDispõe sobre o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados, de acordo com os artigos 1.275 e 1.276 do Código de Processo Civil, a saber:.
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GOVERNOJMUNICIPALT by
FA RORÂANGA
LEI Nº 2.125/2010 DE 18 AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre o procedimento de arrecadação
de imóveis urbanos abandonados, de acordo
com os artigos 1.275 e 1.276 do Código de
Processo Civil, a saber:
JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º O procedimento para encampação e arrecadação de
imóveis urbanos abandonados, nos termos do artigo 1.275, III, e 1.276.
“caput” e parágrafo 2º, Código Civil, dar-se-á de acordo com o
disposto nesta lei, aplicando-lhe, nos casos de omissão, as normas
previstas no Código de Processo Civil que regulam a herança jacente
(arts. 1.142 e 1.158) no que couber.
ARTIGO 2º Poderá haver a encampação e arrecadação de
imóvel urbano quando concorrerem às seguintes circunstâncias:
I - o imóvel encontrar-se abandonado;
II - o proprietário não tiver mais a intenção de
conservá-lo em seu patrimônio;
III - não estiver na posse de outrem;
IV - cessados os atos de posse, estar o proprietário
inadimplente com o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano;
Parágrafo Único: Há presunção de que o proprietário não
tem mais a intenção de conservar o imóvel em seu patrimônio quando,
cessados os atos de posse, não estarem sendo satisfeitos os ônus
fiscal.
ARTIGO 3º - O procedimento será iniciado de Ofício ou
mediante denúncia.
GOVERNOJMUNICIPALE DE!
NFARORANGA
S 1º A fiscalização municipal fará de imediato relatório
circunstanciado, descrevendo as condições do bem, e lavrará autos de
infração à postura do Município.
S 2º Além dos documentos relativos aos autos e
diligências previstas no parágrafo anterior, o processo administrativo
também será instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do
procedimento de arrecadação, quando houver;
II - certidão imobiliária atualizada;
III - prova do estado de abandono;
IV - termo declaratório dos confiantes, quando houver;
V - certidão positiva de ônus fiscais.
Artigo 4º Atendidas às diligências previstas no artigo 3º
e evidenciadas as circunstâncias mencionadas no art. 2º desta Lei, o
Chefe do Poder Executivo Municipal decretará a encampação e
arrecadação do imóvel, ficando este sob guarda do Município.
Artigo 5º Será dado publicidade ao decreto mediante a
publicação da íntegra de seu conteúdo no átrio do prédio-sede da
prefeitura e em jornal de circulação local, devendo, também, ser
afixado edital junto ao prédio encampado, em local visível.
Parágrafo Único A publicidade do ato oportunizará o
contraditório e a ampla defesa.
Artigo 6º Decorridos três anos da data da última
publicação em jornal de circulação local, serão manifestada
expressamente a intenção do proprietário em manter o bem em seu
patrimônio, fazendo para tanto o recolhimento dos respectivos
tributos, o pagamento de multa por infração à Postura Municipal e o
ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Município, o bem
passará à propriedade do Município, na forma do artigo 1.276 do Código
de Processo Civil Brasileiro.
DIULISIAL - CIDADE DI
FA BRORANGA!
Artigo 7º A Procuradoria-Geral do Município adotará, de
imediato, as medidas judiciais cabíveis, para regularização do imóvel
arrecado na esfera local visível.
Artigo 8º O imóvel arrecadado que passar à propriedade do
Município poderá ser empregado diretamente pela Administração ou ser
objeto de concessão de direito real de uso a entidades civil que
comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos
ou esportivos.
Artigo 9º Essa lei também se aplica aos casos em que,
antes de sua entrada em vigor, o imóvel urbano, por se encontrar nas
condições descritas no art. 2º, tenha sido submetido à guarda do
Município, mediante procedimento realizado com observância dos artigos
3º, 4º e 5º desta lei, contando-se a partir da publicação do
respectivo ato o prazo de três anos aludido pelo art. 6º.
Artigo 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrárias.
/
Prefeitura de Itaporanga $P, 18 de agosto de 2010.
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/
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JOSE S DO NUTE RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Governo Municipal - Cidade de Itaporanga
Cidade pi
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
DAVID TADEU RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
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