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norma nº 2127/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2127 / 2010
Date 2010-08-30
EmentaDispõe sobre a regulamentação das diárias dos funcionários que pertencem à Secretaria Municipal da Saúde.
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SOEIRO MUNISIMAL - GIADE DE
FA RORANGA!
LEI Nº 2.127/2010 DE 30 AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a regulamentação das diárias dos
funcionários que pertencem a Secretaria
Municipal da Saúde.
JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º Observados os princípio da moralidade e do estrito
interesse do serviço público, o Chefe do Poder Executivo Municipal, fica
autorizado, estabelecer condições e fixar valores para cobertura de diárias
exclusivamente para os Agentes Públicos, que servem a Secretaria da Saúde,
que trabalham com transporte de pacientes, fora do Município e em sistema de
plantão, como ambulanceiros, ônibus e similares.
ARTIGO 2º Os agentes Públicos, da Secretaria da Saúde, que
trabalham exclusivamente com transportes com Ambulâncias de pacientes fora do
Município, terão direito a uma diária estabelecida da seguinte forma:
328 Plantão de 24 (vinte e quatro) hOPasS...csssisasese R$ 33,00
EE. Plantão de 1S(dozoito) HoraSe das cisuses so nemjaso R$: 25,24
III. Plantão de I2(doze) horas. esa e mmimorer » o encena R$ 17,47
ARTIGO 3º. Os Agentes Públicos, que fazem o transporte de
pacientes em linha regular de segunda a sexta-feira, para o Hospital de
Rubião Júnior, Cidade de Botucatu-SP, exclusivamente como motorista do
veiculo ônibus, receberão como diária o valor correspondente a R$ 29,12(vinte
e nove reais e doze centavos).
ARTIGO 4º. Os veículos que realizarem transporte de pacientes
da Secretaria da Saúde para fora do Município que não sejam ambulâncias ou
ônibus da saúde em caso de emergência terão direito a uma diária por plantão
estabelecido com o Inciso I e II do artigo 2º desta Lei. TA
Parágrafo Único - A atualização dos valores das diárias terá o
seu reajusto de acordo com o Índice IGP-M/FGV, no período de 12 meses a
partir da publicação desta Lei.
GOVERNOJMUNICIPAIRS DE
FA RORANGA
Artigo 5º. Fica estabelecido que as Diárias, não poderão em
hipótese alguma ultrapassar:
Es O percentual de 50% (cingiúenta por cento) do salário bruto do
servidor;
El . O número de dezoito no mês, quando tratar de plantão de 18
(dezoito) e 24(vinte e quatro) horas.
Parágrafo 1º. Entende-se por salário bruto, toda a vantagem que o
Agente Público, receber como acréscimo em seu salário básico, sem qualquer
desconto.
Parágrafo 2º. Havendo necessidade que o Agente Público, ultrapasse
o número de diárias permitidos, e/ou percentual de valor máximo estabelecido,
no “caput” desse artigo, em hipótese alguma, o excedente será pago em
pecúnia, e sim, compensada através de banco de horas nos meses subsegientes.
Artigo 6º. O controle e a autorização de pagamento das diárias
serão de responsabilidade do Secretário da Saúde.
Parágrafo 1º, As diárias serão pagas quinzenalmente ou
mensalmente, e o pagamento ocorrerá até O5(cinco) dias úteis após a
apresentação do relatório pelo Secretário da Saúde, perante a Secretaria
Executiva.
Parágrafo 2º Havendo necessidade, as diárias poderão ser
antecipadas, a critério, controlo e responsabilidade do Secretario da Saúde.
Parágrafo 3º. As diárias serão pagas diretamente ao Agente Público
ou através de depósito e responsabilidade do Secretário da Saúde.
Artigo 7º. As diárias que trata a presente Lei, somente servirão
para custeio de alimentação dos próprios Servidores Públicos, que estiverem a
serviço da Secretaria da Saúde, nas ocasiões previstas nos Artigos 2º e 3º.
Artigo 8º. As diárias não integrarão o salário dos Agentes
Públicos, e em nenhuma hipótese será acrescido como vantagem ou direito, e
não valerá: CR
GOVERNOJMUNICIPAINE DE|
FA BRORANGCGA
Ty Para servir de base para cálculo de verbas trabalhistas, sejam
salariais ou indenizatórias;
El. Para ser descontado para pagamento de dívidas judiciais ou
extrajudiciais;
III. Para servir de base para contrair empréstimos ou qualquer outra
espécie de financiamento.
Artigo 9º. Outras despesas que o servidor tenha necessidade de
custear, quando estiver a serviço fora do Município, como pedágio,
estacionamento, combustível, etc., serão pagas mediante apresentação de
comprovante fiscal.
Artigo 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
TE RODRIGUES
PREFEI MUNICIPAL
Governo Municip. ” - Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada/nesta Secretaria na data supra
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DAVID TADEU RODRIGUES
SECRETARIO ig sé à, in
Sera é

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