| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2127 / 2010 |
| Date | 2010-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação das diárias dos funcionários que pertencem à Secretaria Municipal da Saúde. |
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SOEIRO MUNISIMAL - GIADE DE FA RORANGA! LEI Nº 2.127/2010 DE 30 AGOSTO DE 2010 Dispõe sobre a regulamentação das diárias dos funcionários que pertencem a Secretaria Municipal da Saúde. JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º Observados os princípio da moralidade e do estrito interesse do serviço público, o Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado, estabelecer condições e fixar valores para cobertura de diárias exclusivamente para os Agentes Públicos, que servem a Secretaria da Saúde, que trabalham com transporte de pacientes, fora do Município e em sistema de plantão, como ambulanceiros, ônibus e similares. ARTIGO 2º Os agentes Públicos, da Secretaria da Saúde, que trabalham exclusivamente com transportes com Ambulâncias de pacientes fora do Município, terão direito a uma diária estabelecida da seguinte forma: 328 Plantão de 24 (vinte e quatro) hOPasS...csssisasese R$ 33,00 EE. Plantão de 1S(dozoito) HoraSe das cisuses so nemjaso R$: 25,24 III. Plantão de I2(doze) horas. esa e mmimorer » o encena R$ 17,47 ARTIGO 3º. Os Agentes Públicos, que fazem o transporte de pacientes em linha regular de segunda a sexta-feira, para o Hospital de Rubião Júnior, Cidade de Botucatu-SP, exclusivamente como motorista do veiculo ônibus, receberão como diária o valor correspondente a R$ 29,12(vinte e nove reais e doze centavos). ARTIGO 4º. Os veículos que realizarem transporte de pacientes da Secretaria da Saúde para fora do Município que não sejam ambulâncias ou ônibus da saúde em caso de emergência terão direito a uma diária por plantão estabelecido com o Inciso I e II do artigo 2º desta Lei. TA Parágrafo Único - A atualização dos valores das diárias terá o seu reajusto de acordo com o Índice IGP-M/FGV, no período de 12 meses a partir da publicação desta Lei. GOVERNOJMUNICIPAIRS DE FA RORANGA Artigo 5º. Fica estabelecido que as Diárias, não poderão em hipótese alguma ultrapassar: Es O percentual de 50% (cingiúenta por cento) do salário bruto do servidor; El . O número de dezoito no mês, quando tratar de plantão de 18 (dezoito) e 24(vinte e quatro) horas. Parágrafo 1º. Entende-se por salário bruto, toda a vantagem que o Agente Público, receber como acréscimo em seu salário básico, sem qualquer desconto. Parágrafo 2º. Havendo necessidade que o Agente Público, ultrapasse o número de diárias permitidos, e/ou percentual de valor máximo estabelecido, no “caput” desse artigo, em hipótese alguma, o excedente será pago em pecúnia, e sim, compensada através de banco de horas nos meses subsegientes. Artigo 6º. O controle e a autorização de pagamento das diárias serão de responsabilidade do Secretário da Saúde. Parágrafo 1º, As diárias serão pagas quinzenalmente ou mensalmente, e o pagamento ocorrerá até O5(cinco) dias úteis após a apresentação do relatório pelo Secretário da Saúde, perante a Secretaria Executiva. Parágrafo 2º Havendo necessidade, as diárias poderão ser antecipadas, a critério, controlo e responsabilidade do Secretario da Saúde. Parágrafo 3º. As diárias serão pagas diretamente ao Agente Público ou através de depósito e responsabilidade do Secretário da Saúde. Artigo 7º. As diárias que trata a presente Lei, somente servirão para custeio de alimentação dos próprios Servidores Públicos, que estiverem a serviço da Secretaria da Saúde, nas ocasiões previstas nos Artigos 2º e 3º. Artigo 8º. As diárias não integrarão o salário dos Agentes Públicos, e em nenhuma hipótese será acrescido como vantagem ou direito, e não valerá: CR GOVERNOJMUNICIPAINE DE| FA BRORANGCGA Ty Para servir de base para cálculo de verbas trabalhistas, sejam salariais ou indenizatórias; El. Para ser descontado para pagamento de dívidas judiciais ou extrajudiciais; III. Para servir de base para contrair empréstimos ou qualquer outra espécie de financiamento. Artigo 9º. Outras despesas que o servidor tenha necessidade de custear, quando estiver a serviço fora do Município, como pedágio, estacionamento, combustível, etc., serão pagas mediante apresentação de comprovante fiscal. Artigo 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. TE RODRIGUES PREFEI MUNICIPAL Governo Municip. ” - Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada/nesta Secretaria na data supra Rr t DAVID TADEU RODRIGUES SECRETARIO ig sé à, in Sera é