| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2136 / 2010 |
| Date | 2010-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização das despesas efetuadas com viagens de interesse e serviço da Câmara Municipal de Itaporanga/SP, através de fixação de diárias e reembolso de quantia fixa, a título de combustível por quilômetro rodado com veículo não oficial. |
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COVTERNO MUNTEIRAL - CIDADE DIE IA RORANGA LEI Nº 2136/2010 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a regularização das despesas efetuadas com viagens de interesse e a serviço da Câmara Municipal de Itaporanga/SP, através de fixação de diárias e reembolso de quantia fixa, a titulo de combustível por quilometro rodado com veiculo não oficial. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º. Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado a fixar diárias ao Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e demais servidores compreendendo a diária completa de 24 (vinte e quatro) horas, equivalente a almoço, jantar e pernoite, conforme anexos |, Il e Ill, da presente Lei, sendo certo que a quilometragem constante dos anexos será computada, para todos os efeitos, como somente ida. ARTIGO 2º. Fica também, o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a pagar a importância de R$ 0,70 (setenta centavos) por quilometro rodado em veiculo não-oficial, quando em viagem de necessidade, interesse e a serviço da Câmara Municipal, devidamente comprovada, independentemente do tipo de combustivel utilizado. ARTIGO 3º. Independentemente de a viagem ser efetivada com veiculo oficial ou não-oficial, o interessado deverá requerer a autorização para realização de viagem junto ao Chefe Administrativo da Câmara Municipal, no prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, justificando a necessidade e o interesse, cabendo ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, analisar as justificativas e autorizar com antecedência e por escrito a viagem. ARTIGO 4º. Fica vedado viagens para fins partidários e de interesse particular. ARTIGO 5º. O Chefe do Poder Legislativo fica autorizado ainda, através do departamento de contabilidade da Câmara,. a reembolsar, além das diárias e quilometragem rodadas para viagens de interesse da Câmara Municipal, as despesas com passagens de ônibus, COVERNO MUNTISIRAL - CIDADE EIS FA BORANGAS uso de táxis, pedágios e estacionamentos, desde que devidamente comprovadas por documentos fiscais e sempre em nome da Câmara Municipal. ARTIGO 6º. Para receber o equivalente a uma diária completa, quem realizou a viagem deverá demonstrar que esteve a serviço da Câmara por 24 (vinte e quatro) horas. Cabendo ao setor da Contabilidade da Câmara Municipal, proceder o pagamento de diária, considerando as porcentagens de 50% para pernoite, 25% para almoço e 25% para jantar. ARTIGO 7º. A Câmara Municipal não se responsabiliza por sinistros, nem reembolsará quaisquer outras despesas decorrentes da viagem a serviço e interesse da Câmara que não aquelas elencadas no artigo anterior. ARTIGO 8º. A prestação de contas deverá ser feita ao Setor de Contabilidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término da viagem, sob pena do não pagamento da(s) diária(s) e quilometragem rodada, sempre instruída com os seguintes documentos: - requerimento de viagem; - autorização do Chefe do Poder Legislativo; - quilometragem realizada pelo veiculo; - comprovante de participação no evento; - comprovantes fiscais das despesas relacionadas no Artigo 5º desta Lei. ARTIGO 9º. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. ARTIGO 10. Esta Lei entra em vigor na-dáta de sua publicação, revogada a Lei nº 2.099/2009, de 23 de novembro de 2009. Fl Prefeitura Municipal de Itaporangá (SP), 24 dé novembro de 2010. Pá JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES Preféito Municipal Governo Muríicipal — Cidade de Itaporanga Cidade solidária