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norma nº 2061/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2061 / 2011
Date 2011-06-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2012 e dá outras providências.
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GOVERNOIMUNICIPAIRA DE;
TA RORANGAS
LEI Nº 2061/2011 DE 30 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração da
Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2012 e dá outras
providências.
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I
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JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de são Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Ra RR fin a
ARTIGO 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração
dos Orçamentos do Município de Itaporanga, relativo ao exercício de
2012, as Diretrizes Gerais de quê tratam este capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei de
Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município, e as recentes
Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 2º. A estrutura orçamentária que servirá de
base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo
exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz
parte integrante desta Lei.
ARTIGO 3º. As unidades orçamentárias, quando da
elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura
orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes
da área.
ARTIGO 4º. A proposta orçamentária, que não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, E
descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de
contingência” identificado pelo código 99999999 em montante
equivalente a cinco por cento (5%) da Receita Corrente Líquida.
S 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos
passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, o Executivo providenciará a abertura de créditos
adicionais à conta da reserva de contingência de que trata o caput,
na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
.S 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no
todo ou em parte, a “reserva de que trata este artigo, poderão os
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Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Panto
GOVERNO MUBNTSIRAL « CIDADES DIS
IRA BORANGA:
recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos
adicionais na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
S 3º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarretê aumento da despesa será acompanhado da
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as
despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio
por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art.
76, 43º da BeR$E: Ê
E PR iu Consideram-se irrelevantes as despesas
realizadas até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de
aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou
serviços de engenharia.
Ss 5º. A discriminação da despesa, quanto a sua
natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do arte
da Portaria Interministerial nº 163/2001.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
ARTIGO 5º. As movimentações do quadro de pessoal e
alterações salariais de que trata o artigo 169, S 1º da CF, somente
ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F, pelos
órgãos e entidades da administração direta.
ARTIGO 6º. A proposta orçamentária anual atenderá as
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e
anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a
previsão da receita para o exercício.
ARTIGO 7º. As receitas e as despesas serão
estimadas, tomando-se por base, o índice de inflação apurado nos
últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre
as Metas Fiscais.
Ss 1º. Na estimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária,
incumbindo à Administração o seguinte:
1 - a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
III 5a expansão do número de contribuintes.
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CONERNO MUNICIPAL « CIA DE)
FA BORANGA:
s 2º. As taxas de polícia administrativa e de
serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira
a equilibrar as respectivas despesas.
s 3º. Os-tributos, cujo recolhimento poderá ser
efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
s 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que
exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos nã
programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de caixa conforme preceito
da LRF. .
EO ag É contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do
parágrafo anterior.
ARTIGO 8º. O Poder Executivo é autorizado a:
I - realizar operações - de crédito por antecipação da
receita, nos termos da legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos
termos da legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos,
dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso
VI. do art. 167; da Constituição Federal, tendo por escopo a
obediência ao que dispõe o Inciso III deste Artigo 9º, na qual, O
que exceder a percentagem permitida deverá ser elaborado projeto de
Lei, solicitando autorização legislativa para se realizar tais
remanejamentos e transferências.
v - utilizar os recursos vinculados à conta de
reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, da
LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de
2001;
parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no
inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas
dotações orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas,
dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados .
ARTIGO 9º. Não sendo devolvido o autógrafo de lei
orçamentária até o final do exercício de 2011 ao Poder Executivo,
fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua (K
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) 400 Panten - CFP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
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GOVERNO MUNISIPAL - CIDADE [IS
FA RBORANGA
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) em cada mês.
ES Para atender o disposto na Lei de
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
espons
I E estabelecer Programação Financeira e o
Cronograma de execução mensal de desembolso;
II - publicar, até 30 (trinta) dias após o
encerramento do bimestre relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotações;
III - | emitirá- ao. final; “de cada quadrimestre,
Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas
Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV - os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas
e parecer do T.C.E, serão amplamente divulgados, inclusive via
Internet e ficarão à disposição da comunidade;
v -— o desembolso dos recursos financeiros
consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês,
sob a forma de duodécimos.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
ARTIGO 10º. O orçamento geral abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a
Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais
Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 11º. As despesas com pessoal e encargos dos
Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo
exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa
autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da
Constituição Federal e no. art. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao
Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
ARTIGO 12º. Na elaboração da proposta orçamentária
serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V
e VI, que integram esta Lei, podendo na medida das necessidades,
serem alencados novos programas, desde que financiados com recursos
próprios ou de outras esferas de governo e constantes do Plano
plurianual relativo”ao período de 2010 a 2013.
Sg 1º. A lei orçamentária não consignará recursos
para início de novos projetos se não estiverem adequadamente
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público.
COVERNO MUNICIPAL - DE
IF ABORANGA!
Ss 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os
projetos, cuja realização física esteja conforme oO cronograma
físico-financeiro pactuado e em vigência.
Ss 3º. As despesas com O pagamento da pívida Pública,
Encargos Sociais e de Salários e demais vantagens dos servidores
ativos e inativos, terão prioridade sobre as ações de expansão de
serviços
áblicos. =
Ss 4º para cumprimento do disposto no art. 4º da LRF,
integram esta Lei os anexos de metas fiscais e o anexo de riscos
fiscais. 4
ARTIGO 13º. A concessão de auxílios e subvenções
dependerá de autorização legislativa pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para
prestação de contas, €r não poderá ultrapassar à 10% (dez por cento)
da Receita Corrente Líquida estimada.
dai He para fazer jus aos auxílios e subvenções
mencionados no caput as entidades deverão estar regulares perante o
Conselho Municipal de Assistência Social e da administração,
mediante apresentação do respectivo atestado.
Ss 2º. Poderão receber os benefícios constantes do
presente dispositivo, as entidades localizadas neste Município, a
saber:
a) Lar São Vicente de Paulo;
b) Abrigo Franz Weiss;
c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -
(APAE) ;
d) Associação Promocional Coração de Maria;
e) Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças;
£) Associações dos Estudantes Universitários de
Itaporanga;
g) Associação dos Festejos do Município de
Itaporanga — AFEMI;
h) Associação dos Estudantes Técnicos e
Universitário.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaOyahc
: -00 Pos MED AR 48N.NND - ITAPORANGA - Estade
CONERNO MUNICIPAL - CIDADE DE
FA RBORANGA
ARTIGO 14º. O Município aplicará no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) das recel itas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, e Os limites estabelecidos pela E.C€. no
29/2000, nas ações e serviços de saúde.
ARAIÕO 15? = A proposta orçamentária que oO Poder
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro,
compor-se-á de: E
I —- Mensagem;
II - Projeto de dei orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos
três últimos exercícios;
ae asa Câmara não entrará em recesso enquanto não
devolver O projeto de Lei para sanção do poder Executivo.
ARTIGO 16º. Integrarão a lei orçamentária anual:
1 - Sumário geral da receita por fontes e da despesa
por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por
categoria econômica;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva
legislação;
Iv - Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
ARTIGO 17º. É vedada inclusão na Lei orçamentária,
bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo,
salvo as autorizadas mediante convênio, acordo ou ajuste, em
andamento.
ARTIGO 18º. Até 30 (trinta) dias após a publicação
da lei orçamentária, O executivo estabelecerá, por decreto, um
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO. O cronograma de que trata este
| artigo, dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do
município em relação às despesas de caráter discricionário e
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefourataporanga yahoo com
- 390 Pontra - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado c
Doo
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GOVERNO MUNISIRAL - CIDADE EIS
IA RBORANGA
ARTIGO 19º. O Poder Executivo enviará até o dia 30
de setembro de 2011 o projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder
Legislativo, que O apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo a seguir para sanção.
ARTIGO 20º. As diretrizes e metas constantes deste
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias constam no PPA.
ARTIGO 21º. Esta, Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrá?i
A
prefeitura Municipal de o SP, 30 de Junho de 2011.
NUTE RODRIGUES
PREFE MUNICIPAL
Governo Municipéál - Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
JOSÉ C. s
Registrada e publicada negta Difetoria na data supra
DAVID TADEU RODRIGUES
Secretario Munigipal di pra
|
po

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