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norma nº 2065/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2065 / 2011
Date 2011-06-30
EmentaDispõe sobre a execução de obras, reparos ou serviços em vias e logradouros públicos e dá outras providências.
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GOVERNO MIULNSIRAL - GIAL [3
LEI Nº 2065/2011, DE 30 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre a execução de obras, reparos ou
serviços em vias e logradouros públicos e dá outras
providências.
JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei.
Art. 18, As obras, reparos ou serviços a serem executados na via pública, em pista de
rolamento de veículos, em áreas de uso comum do povo, ou calçadas para a circulação de
pedestres, realizadas por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de
serviços públicos, não poderão ter início sem prévia aprovação da Prefeitura Municipal dos
projetos ou planos de trabalho previstos para o local.
& 1º. Consideram-se vias públicas as ruas, avenidas, estradas, túneis, pontes,
caminhos, passagens ou quaisquer outros logradouros de domínio público.
$ 2º. Incluem-se entre as obras, reparos ou serviços citados no caput deste artigo os
realizados no subterrâneo qualquer tipo de escavação ou perfuração, principalmente
quando alterarem ou provocarem danos no pavimento.
Art. 2º. A Prefeitura Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
protocolo dos projetos ou planos de trabalho, para pronunciar-se, fixando prazo para início e
previsão para o término das obras, reparos ou serviços, ou negando autorização para que
sejam levados a efeito.
& 1º. Nos casos de comprovada urgência, o prazo de que trata este artigo será de 5
(cinco) dias.
8 2º. Consideram-se casos de urgência aqueles em que a não execução imediata das
obras, reparos ou serviços, expõe a risco a segurança do trânsito de veículos e pedestres ou
interrompe a prestação de fornecimento ou serviços de utilidade pública.
Art. 3º, Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes termos e definições:
| — equipamento de infra-estrutura urbana: dispositivo técnico para prestação de
serviços de infra-estrutura urbana;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
IfARORANGA!
sOVERNOIMUNICIPALRICIDADEIDE:
H — ligação domiciliar: projeto de ramificação de rede aérea ou subterrânea
necessária para ligar um endereço onde já houver rede implantada;
Hll - intervenções de pequeno porte: ligações domiciliares, obras e serviços de
conservação de caráter rotineiro, cuja finalidade é repor ou reparar equipamentos de
serviços de utilidade pública, para as quais é necessária apenas a ocupação de até um terço
do passeio público ou do leito carroçável;
IV - intervenções de médio porte: obras e.serviços de ampliação ou expansão, por
tempo relativamente longo, cuja finalidade é implantar, substituir ou ampliar equipamentos
de serviços de utilidade pública, determinando quase sempre a necessidade de abertura de
valas longitudinais ou transversais e o consequente estreitamento da via carroçável e
aquelas realizadas na mesma forma do incist Ill, utilizando até metade do leito ca rroçável;
V - intervenções de grande porte: obras e serviços realizados em período de tempo
de difícil previsão, geralmente longo, objetivando a realização de grandes serviços de
utilidade pública, envolvendo aplicação de quantidade acentuada de recursos humanos e
materiais, sendo necessária, em geral, a interdição da via pública e de acesso.
Art. 4º. Na execução de obras, reparos ou serviços de absoluta urgência, bem como
daqueles cuja duração for inferior a 12 (doze) horas, que não impliquem em obstrução
mesmo que parcial do trânsito de veículos ou pedestres, e com projeto ou plano de trabalho
previamente aprovado, fica dispensada a autorização prevista no art. 2º, devendo, no
entanto, ser o fato comunicado por escrito à Prefeitura, no máximo até o primeiro dia útil
imediatamente posterior ao início da execução das atividades.
Parágrafo único. Nos casos que se refere o caput, o órgão ou entidade responsável
pelas obras, reparos ou serviços deverá proceder à reparação dos danos causados dentro de
12 (doze) horas a contar da conclusão dos serviços, trechos ou etapas.
Art. 5º. Os projetos e planos de trabalho que pretendam autorização para
intervenções de pequeno, médio ou grande porte, devem apresentar requerimentos com as
seguintes informações:
|- nos projetos e planos de trabalho para intervenções de pequeno e médio porte:
a) croqui de localização da obra ou serviço, contendo assinatura do técnico
responsável com respectivo número do CREA;
b) nome do requerente e da via ou logradouro;
c) trecho onde se fará a intervenção;
d) proposta de sinalização elaborada em conformidade com esta Lei.
e) memorial descritivo contendo as etapas de execução da obra e recuperação do
pavimento, quando necessário.
It - nos projetos e planos de trabalho para intervenções de grande porte:
a) Projeto básico da obra;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA -
Estado de
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TRT MIISIPAL - CIDADE [3
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bj Memorial descritivo da obra e memorial descritivo da recuperação do pavimento
quando necessário.
c) estudo sobre a repercussão da obra ou serviço no tráfego da área, com sugestão
de alternativa para a circulação do tráfego durante a realização;
d) planta em escala que permita visualizar a indicação de todas as interferências
incidentes no sistema viário, bem como das posições da sinalização necessária;
e) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) da obra.
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& 1º. As intervenções de pequeno porte, incluindo as ligações domiciliares, quando
realizadas pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de
saneamento, energia elétrica, gás ou telecomunicações, ou seus contratados, poderão ser
dispensadas da autorização prevista no art. 2º, desde que seja solicitado e aprovado pela
Administração Municipal projeto onde constarão as características gerais dos serviços,
especificações técnicas e responsabilidades do agente executor, de acordo com
procedimentos a serem estabelecidos e regulamentados por Decreto.
8 2º. A sinalização vertical da regulamentação, advertência e orientação, prevista nos
projetos de intervenções de grande porte, deverá ser implantada pelo autor da intervenção
e coberta, devendo seu descobrimento ocorrer somente por ocasião da implantação dos
desvios.
Art. 6º. O órgão ou entidade responsável pelas obras, reparos ou serviços deverá
colocar em local de visibilidade pública, placas indicativas das quais constarão:
t-a finalidade da obra, do reparo ou do serviço que esteja sendo executado;
Il - a identificação completa do órgão ou entidade responsável pela execução das
atividades bem como nome responsável técnico com respectivo número de CREA;
HI - a data do inicio da obra, do reparo ou do serviço e a data prevista para a sua
conclusão; E
IV-a identificação do órgão que os autorizou e a do órgão que fiscaliza a execução;
V - a declaração de que a obra, o reparo ou o serviço está sendo executado na
conformidade do disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único. Nas intervenções consideradas de pequeno porte, como no caso de
ligações domiciliares, fica dispensada a inclusão dos itens Ill a V.
Art. 7º. As obras, reparos ou serviços previstos nesta Lei só poderão ter inicio após
instalação dos elementos de sinalização, segurança e proteção quanto aos riscos que
possam oferecer para a livre circulação de veículos e de pedestres.
Parágrafo único. Sempre que possível, a obstrução da via pública não atingirá mais
que sua metade, de modo que o trânsito de pedestres e veículos se faça livremente e com
segurança, através da parte desimpedida, que deverá ser mantida permanentemente limpa.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.cor
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de
Art. 8º. Toda a sinalização colocada na via pública sem a devida autorização
municipal, com vistas a interditar, reservar parte do leito, bem como a sinalização de
trânsito, implantada sem autorização em projeto aprovado, serão apreendidas e
permanecerão à disposição do interessado pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual
passarão a ser de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaporanga.
Parágrafo único. A apreensão de que trata o presente artigo visa unicamente garantir
a segurança no trânsito e não exime o autor, das sanções a que estiver sujeito, por força da
legislação em vigor, bem como não o exime das responsabilidades civil e criminal dos
acidentes que possam vir a ocorrer em função da sinalização inadequada.
Art. 9º. O órgão ou entidade responsável pela obra, reparo ou serviço, para cuja
execução seja necessário romper ou remover revestimento ou qualquer outro dispositivo de
acabamento ou de proteção de pista de rolamento de veículos ou de calçada para circulação
de pedestres, inclusive obras de arte e equipamentos, à superfície ou da infra- estrutura,
incluindo a sinalização de trânsito, está obrigada a repor, às suas expensas, O local nas
mesmas condições anteriores, de forma a que não venha posteriormente a oferecer risco ou
impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres.
& 1º. Em casos de danos à pavimentação ou qualquer equipamento urbano já
existente (jardins, passeios, redes de drenagem e sistemas de captação de águas pluviais,
arborização, sinalização, etc) deve haver recomposição, obedecidas às normas especificas
para cada tipo de pavimentação, material e calçamento.
& 2º. Quando necessária à recomposição de pavimento, a compactação deverá ser
feita de acordo com as normas técnicas
especificas para o caso, de modo que a pista de rolamento entregue ao tráfego apresente
sempre o mesmo nivelamento sem saliências nem depressões.
8 3º. A execução de obras, reparos, ou serviços deverá obedecer às normas e
prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas e às demais adotadas ou que
vierem a ser adotadas pelo Município, sempre visando a melhor técnica.
8 4º. Todas as vias que sofrerem alterações geométricas, durante a execução da obra,
reparo ou serviço, deverão ser devolvidas nas condições anteriores à sua execução.
Art. 10. Quando as obras ou abertura de valas forem executadas no sentido
transversal das vias públicas, atingindo ou envolvendo mais de 25% (vinte e cinco por cento)
dos imóveis existentes em cada quarteirão ou, de qualquer forma, quando os reparos forem
considerados técnicos ou esteticamente insatisfatórios, fica a Administração Municipal
autorizada a exigir a recomposição ou recapeamento do trecho em questão, em toda a
largura do leito carroçável, usando material de mesma natureza e qualidade.
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Parágrafo único. O recapeamento asfáltico poderá ser exigido sempre que as
dimensões da obra impeçam à restauração do pavimento com as características anteriores.
Art. 11. À Administração Municipal poderá estabelecer horários especiais para a
realização das obras, reparos ou serviços objetos desta Lei, bem como para seu início ou
conclusão de acordo com as peculiaridades da região, fluxo de veículos e característica da
via pública.
Art. 12. As entidades executoras de obras, reparos ou serviços em vias públicas são
responsáveis pela qualidade das
reposições da pavimentação durante 5 (cinco) anos, devendo as mesmas serem refeitas
quando, no decorrer desse período, for verificada imperfeição quanto à execução.
Art. 13. Ficam obrigadas as entidades executoras de obras, reparos ou serviços, cuja
realização exija a abertura de valas em vias públicas, a utilizarem para cobertura destas,
chapas de aço ou material equivalente devidamente grampeadas e engastadas com material
antiderrapante, até que se providencie a recuperação adequada do pavimento.
Parágrafo único. OQ material antiderrapante referido no caput é todo aquele dotado
de propriedades que impeçam escorregamentos ou derrapagens por parte de transeuntes e
veículos em geral, sem a exclusão de qualquer outra técnica a ser utilizada para Os mesmos
fins.
Art. 14. Durante a execução de obras, reparos ou serviços, o local deverá ser mantido
permanentemente limpo, com O perfeito acondicionamento dos materiais a serem
empregados ou retirados, podendo ser exigido pela Prefeitura dependendo do tipo e porte
das obras, bem como das peculiaridades da vizinhança a utilização de depósitos próprios
para impedir o carreamento dos materiais.
Art. 15. A entidade executora será a única responsável, em todos os casos, pelos
danos de qualquer natureza que causar ao Município ou a terceiros em consequência da
execução de obras, reparos ou serviços.
Art. 16. Quando houver conveniência, mediante acordo entre as partes, à Prefeitura,
através do seu órgão competente, poderá vir a executar obras, reparos ou serviços, total ou
parcialmente, inclusive sua sinalização, mediante ressarcimento dos mesmos, conforme
Tabela de Preços Públicos em vigor, ou composição de custos específica, acrescida da taxa
de administração de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. A critério da Administração Municipal poderá ser realizada
compensação financeira, envolvendo troca de serviços e parcerias para a execução de
serviços de interesse da municipalidade.
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Art. 17. Nas intervenções de médio e grande porte fica autorizada a Prefeitura a
exigir, da entidade executora, caução de 10% (dez por cento) do valor da obra, reparo ou
serviço, a ser recolhido junto à Secretaria Municipal de Administração, como garantia de
execução das obras de recuperação.
& 1º O valor da caução poderá ser resgatado após a conclusão da obra, reparo ou
serviço, mediante um parecer do órgão de fiscalização municipal, atestando a realização dos
| reparos.
;
$ 2º O valor será devolvido sem quaisquer correções.
Art. 18. As obras, reparos ou serviços executados em desacordo com as presentes
normas, estão sujeitas a embargo e/ou notificação, visando sua paralisação e a desocupação
| imediata do local, com o restabelecimento da situação anterior.
| Parágrafo único. À Prefeitura poderá requisitar força policial para fazer cumprir O
| embargo de qualquer obra, reparo ou serviço irregular não paralisado, sem prejuízo de
Art. 19. Pela inobservância ao disposto nos artigos anteriores, será aplicada à
concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos e, concomitantemente,
à firma empreiteira as seguintes multas:
1 - por não iniciar os reparos dos danos causados, resultantes de obras, reparos ou
serviços executados em quaisquer dos locais indicados no art. 1º, no prazo fixado pela
Prefeitura: 1 (uma) UFM por metro quadrado e por dia de atraso;
tt - por não concluir os reparos no prazo fixado pela Prefeitura: 1 (uma) UFM por
metro quadrado e por dia de atraso;
11 - por não proceder os reparos de acordo com as disposições desta Lei: 1 (uma)
UFM por metro quadrado, por dia e por infração, até sua correta execução;
IV - por não reparar a sinalização vertical, horizontal e semafórica no prazo
determinado pela Prefeitura: 1 (uma) UFM a 10 (dez) UFMs, dependendo das proporções
dos serviços e/ou danos;
v - por não proceder à limpeza adequada do local: 1 (uma) UFM a 10 (dez) UFMs,
dependendo das proporções dos serviços;
vt - pelo descumprimento não justificado de determinações de ordem técnica,
administrativa ou de segurança emitidas pela Prefeitura: 1 (uma) UFM a 10 (dez) UFMs,
dependendo das proporções dos serviços.
| aplicação das penalidades cabíveis.
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& 1º. Reincidindo no mesmo motivo as multas serão acrescidas, cumulativamente, de
10% (dez por cento).
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82º. Multado, o órgão ou entidade responsável pode requerer, no prazo de 5 (cinco)
dias, a suspensão do efeito cumulativo, desde que apresente justificativa aceita pela
Prefeitura.
83º. Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência
que a houver determinado.
Art. 20. Os infratores que estiverem em- débito de muita não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem
com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou convênios de qualquer
natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal, salvo por
manifesto interesse público.
Art. 21. Os profissionais legalmente responsáveis pela execução das obras, reparos
ou serviços executados em desconformidade com a presente Lei estarão sujeitos à multa
variável de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada obra,
reparo ou serviço irregular.
Art. 22. Sem prejuízo das penalidades aplicadas, persistindo ainda o descumprimento
às disposições da presente Lei, poderá a Prefeitura, a seu critério:
| - instalar no local os dispositivos de sinalização, segurança e proteção necessários;
Il - remover obstáculos porventura existentes e efetuar os reparos que se tornarem
necessários, a fim de repor o local nas condições anteriores de circulação e segurança;
IH - após concluída a obra, reparo ou serviço e devolvido o local ao trânsito público,
recompor o revestimento da pista de rolamento de veículos ou calçadas da circulação de
pedestres, bem como recolocar os dispositivos, equipamentos e obras de arte que tenham
sido removidos ou de qualquer forma prejudicados pela execução da obra, reparo ou serviço
e não recolocados nas mesmas condições anteriores.
8 1º. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, as despesas
havidas serão indenizadas conforme a Tabela de Preços Públicos ou composição de custos
própria, acrescida de 30% (trinta por cento) a título de taxa de administração.
& 2º. O órgão ou entidade responsável pelas obras, reparos ou serviços deverá
providenciar o pagamento no prazo de até 10 (dez) dias a contar do aviso de recebimento do
aviso de cobrança.
& 3º. Após o vencimento o débito será crescido de multa no valor de 10% (dez por
cento), juros de 1% (um por cento) ao
mês e atualização monetária mensal de acordo com os Índices oficiais.
Art. 23. As firmas empreiteiras, quando cometerem infrações capituladas nesta Lei,
além das sanções aqui previstas, ficarão sujeitas a:
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| - suspensão temporária da faculdade de executar obras, reparos ou serviços em vias
públicas;
1 - na reincidência, declaração de inidoneidade, ficando impedida, em caráter
definitivo, de executar obras, reparos ou serviços em vias públicas.
$1º.A concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos deverá,
nos casos previstos nos incisos te Il, providenciar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a
substituição da firma empreiteira. .
82º. A sanção prevista no inciso | poderá também ser aplicada ao responsável
técnico da concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos, previamente
indicado para representá-la junto à fiscalização, quando houver co-responsabilidade nos
fatos de que resultaram à aplicação da penalidade.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
- A
4 Napóranga (SP), 30 de Junho de 2011.
/
JOSÉ CARLO Ee RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Governo nicipa! — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e Publicada nessa Diretoria na Data supra.
DAVID TADEU RODRÍGUES
Fone/F
Rua Bom Jesus

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