| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2075 / 2011 |
| Date | 2011-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre revogação da Lei 1.857/2005, dando nova redação, e dá outras providências. |
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SOMEINNO VIBRA - GIYADE DE LEI Nº 2.075/2011, DE 25 DE JULHO DE 2011. “Dispõe sobre revogação da Lei 1.857/2005, dando nova redação, e dá outras providências”. JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º. Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, o Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a estabelecer condições e fixar valores para cobertura de diárias, exclusivamente para os Servidores Públicos Municipais, que trabalham na Secretaria Municipal da Saúde com o transporte de pacientes, fora do Município de Itaporanga/SP, seja pela linha regular de segunda a sexta-feira, para o Hospital Rubião Junior, seja por plantão de escala 12x36 nos serviços de ambulâncias ou similares. Art. 2º. Os servidores relacionados nas atividades anteriores terão direito a uma diária por plantão de jornada de trabalho correspondente de R$ 35,50 (Trinta e cinco reais e cinquenta centavos). Art. 3º. O controle e a autorização de pagamento das diárias serão de responsabilidade do Secretário Municipal da Saúde. $ 1º. As diárias serão pagas quinzenalmente ou mensalmente, após a apresentação do relatório pelo Secretário Municipal da Saúde. S$ 2º. Havendo necessidade, as diárias poderão ser antecipadas, a critério, controle e responsabilidade do Secretário Municipal da Saúde. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br FA BRORÂANGA! Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo GOVERNOJMUNICIPARE DE IA RORANGA 83º. As diárias serão pagas diretamente aos Servidores Públicos Municipais, através de depósito em conta bancária ou cheque nominal. alimentação dos próprios Servidores Públicos Municipais, que estiverem a serviços da Í Art. 4º. As diárias que trata a presente Lei, somente servirão para custeio de Secretaria Municipal da Saúde. Art. 5 º. As diárias não integrarão o salário dos Servidores Públicos Municipais, e em nenhuma hipótese será acrescido como vantagem ou direito, e não valerá: I - para servir de base para cálculo de verbas trabalhistas, seja salariais ou indenizatórias; . KI - para ser descontado para pagamento de dívidas judiciais ou extrajudiciais; HI — para servir de base para contrair empréstimos ou qualquer outra espécie de financiamento. Art. 6º. O reajuste das diárias por sistema de plantão será corrigido acumulativamente no período de 12 meses e corrigidos pelo índice IGPM da FGV. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua licação, revogando-se as disposições em contrário, principalmente a Lei 1.85 ranga (SP), 25 de Julho de 2011. JOSÉ CARLOS DOÁUTE RODRIGUES PREFEIPO MUNICIPAL Governo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Secretário Municipalda Admiriistração e Planejamento Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo